1028923-45.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 9ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028923-45.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isidoro Aparecido Sampaio - - Mary Luce de Carvalho - Elaine Aparecida Charadia Moda - - Agostinho Sampaio Moda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISIDORO APARECIDO SAMPAIO e MARY LUCE DE CARVALHO em face de ELAINE APARECIDA CHARADIA MODA e AGOSTINHO SAMPAIO MODA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na realização das obras, reparos e impermeabilizações necessários nas instalações hidráulicas da unidade autônoma nº 55 para estancar e fazer cessar em definitivo os vazamentos e infiltrações direcionados à unidade autônoma nº 45, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em favor dos autores, para a recomposição integral das avarias da unidade 45, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da elaboração do laudo pericial (outubro de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 em favor de cada autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE (fls. 235) em favor do Perito. P.I. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA (OAB 364770/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA (OAB 364770/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGOSTINHO SAMPAIO MODA
Réu ELAINE APARECIDA CHARADIA MODA
Autor ISIDORO APARECIDO SAMPAIO
Autor MARY LUCE DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR
OAB: 167542/SP
MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA
OAB: 364770/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028923-45.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isidoro Aparecido Sampaio - - Mary Luce de Carvalho - Elaine Aparecida Charadia Moda - - Agostinho Sampaio Moda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ISIDORO APARECIDO SAMPAIO e MARY LUCE DE CARVALHO em face de ELAINE APARECIDA CHARADIA MODA e AGOSTINHO SAMPAIO MODA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente na realização das obras, reparos e impermeabilizações necessários nas instalações hidráulicas da unidade autônoma nº 55 para estancar e fazer cessar em definitivo os vazamentos e infiltrações direcionados à unidade autônoma nº 45, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 10.000,00; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) em favor dos autores, para a recomposição integral das avarias da unidade 45, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da elaboração do laudo pericial (outubro de 2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 em favor de cada autor, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE (fls. 235) em favor do Perito. P.I. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA (OAB 364770/SP), MANOELA LISBOA GONÇALVES VIEIRA (OAB 364770/SP)