Detalhe do processo

1028910-05.2023.8.26.0005

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028910-05.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1016222-79.2021.8.26.0005) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Carlos Magno Coleho da Rosa - Solange Nalli Coelho da Rosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º e 551 do CPC, a prestação de contas relacionadas tão-somente ao imóvel situado na Rua Assis Ribeiro, 886, São Paulo, devendo juntar todos os eventuais contratos de locação e comprovantes das despesas, especificando as receitas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte contrária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC. Arcará a requerida, por sua vez, com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte contrária em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data, considerando os mesmos parâmetros acima mencionados. A compensação das verbas honorárias arbitradas não é mais permitida (art. 85, § 14 do CPC). Concedo às partes o benefício da Justiça gratuita. Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita a exigibilidade da verba da sucumbência a elas imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. Apresentadas as contas, nos termos do artigo 6º do art. 550, do CPC, intime-se o requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem para deliberações quanto ao exame pericial, se necessário (art. 550, parágrafo 6º, segunda parte), ou prolação de sentença (segunda fase) (art. 552, do CPC). P.I. ciência ao Ministério Público. - ADV: TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MAGNO COLEHO DA ROSA

Réu SOLANGE NALLI COELHO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES

OAB: 215083/SP

ANGELA CARLA COSTA BIZERRA

OAB: 140668/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1028910-05.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1016222-79.2021.8.26.0005) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Carlos Magno Coleho da Rosa - Solange Nalli Coelho da Rosa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à requerida, nos termos do artigo 550, parágrafo 5º e 551 do CPC, a prestação de contas relacionadas tão-somente ao imóvel situado na Rua Assis Ribeiro, 886, São Paulo, devendo juntar todos os eventuais contratos de locação e comprovantes das despesas, especificando as receitas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de metade das custas e das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte contrária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º, do CPC. Arcará a requerida, por sua vez, com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em favor da parte contrária em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir desta data, considerando os mesmos parâmetros acima mencionados. A compensação das verbas honorárias arbitradas não é mais permitida (art. 85, § 14 do CPC). Concedo às partes o benefício da Justiça gratuita. Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita a exigibilidade da verba da sucumbência a elas imposta está sujeita à condição suspensiva a que alude o art. 98, § 3º do CPC. Apresentadas as contas, nos termos do artigo 6º do art. 550, do CPC, intime-se o requerente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e retornem para deliberações quanto ao exame pericial, se necessário (art. 550, parágrafo 6º, segunda parte), ou prolação de sentença (segunda fase) (art. 552, do CPC). P.I. ciência ao Ministério Público. - ADV: TAIS MACIEL ANDRUCIOLI BERNARDES (OAB 215083/SP), ANGELA CARLA COSTA BIZERRA (OAB 140668/SP)