Detalhe do processo

1028906-47.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028906-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Cavalcante do Ó - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A (“CONSOLARE”) - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Antonia Cavalcante do Ó em face do Município de São Paulo e de Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, em razão do alegado desaparecimento dos restos mortais de seu falecido esposo, sepultado no Cemitério Público Municipal de Santana (Chora Menino). O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, Juízo que, reconhecendo sua incompetência em razão do valor atribuído à causa superar o teto legal dos Juizados Especiais, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública comuns, competência esta aceita por este Juízo, com ratificação dos atos até então praticados. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 43/57), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil por não comprovação de falha no serviço público e de nexo de causalidade, além de impugnar o quantum indenizatório pleiteado. A Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, incluída no polo passivo por indicação do corréu, também ofertou contestação (fls. 231/248), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva quanto aos fatos anteriores à sua gestão, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos anteriores à assunção do contrato de concessão, além de sustentar a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a alegada localização dos despojos. Houve réplica da autora, com impugnação às preliminares e ao mérito das contestações, e requerimento de produção de prova pericial consistente em exame de DNA. Às fls. 17, foi concedida à autora a prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa. Às fls. 36/37, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória c.c. com obrigação de fazer. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. A responsabilidade civil do ente público delegante, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exaure com a mera transferência da gestão do serviço público a concessionária, sobretudo quando a controvérsia envolve, em parte, fatos anteriores à própria concessão, período em que a administração do cemitério era exercida diretamente pelo Poder Público municipal. A definição acerca da efetiva responsabilidade do Município pelos fatos narrados na inicial constitui matéria afeta ao mérito da causa, não se confundindo com condição da ação, de modo que a pertinência subjetiva do ente municipal para figurar no polo passivo é, neste momento, inequívoca. Da ilegitimidade passiva arguida pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A Diversa sorte assiste, contudo, à preliminar arguida pela concessionária Consolare. Verifico que os fatos que dão causa à pretensão indenizatória e à obrigação de fazer notadamente a exumação dos restos mortais em 04/04/2011, a desativação do Ossário 581, Bloco G, por falta de pagamento em 25/07/2018, e a alegada constatação do desaparecimento dos despojos em meados de 2022 são todos anteriores à assinatura do Contrato de Concessão nº 53/SFMSP/2022 e, com maior razão, à efetiva assunção da gestão do Cemitério de Santana pela concessionária, ocorrida somente em 07/03/2023. Ainda que já celebrado o contrato de concessão à época do ajuizamento da demanda, verifico que este não contempla, em nenhuma de suas cláusulas, a assunção de responsabilidade da concessionária por atos ou fatos ocorridos antes de sua vigência, ao contrário, expressamente a isentando de ônus, danos e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados ao objeto anteriores à assunção efetiva dos serviços, cuja responsabilidade atribui ao Poder Concedente (Cláusula 14.1, alínea "h"). Não havendo qualquer previsão contratual ou legal que estenda à concessionária a responsabilidade por fatos pretéritos à sua gestão, e inexistindo nexo de causalidade minimamente demonstrado entre sua conduta e os danos alegados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação a esta requerida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ora excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado que a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Das demais preliminares arguidas pela concessionária: Restam prejudicadas as demais preliminares arguidas pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A (impugnação ao valor da causa e impugnação à Justiça Gratuita), ante a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Do prosseguimento do feito Determino o prosseguimento do feito unicamente em face do Município de São Paulo, devendo a serventia proceder às anotações cabíveis quanto à exclusão da corré Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A do polo passivo e do sistema. Dos pontos controvertidos Fixo, como pontos controvertidos remanescentes, à luz da manutenção do Município de São Paulo como único requerido: (a) a existência de falha na prestação do serviço público municipal, por ação ou omissão, apta a ensejar a responsabilidade civil do ente municipal; (b) se os despojos localizados e apresentados nos autos correspondem, de fato, aos do falecido Raimundo do Ó Neto, esposo da autora; e (c) os gastos materiais alegados pela autora. Da prova pericial exame de DNA O ponto controvertido relativo à identidade dos restos mortais localizados é de natureza eminentemente técnico-científica, não podendo ser dirimido por outro meio de prova que não a perícia genética, sendo certo que sua elucidação atende diretamente ao pedido de obrigação de fazer formulado na alínea "f" de fls. 06 da petição inicial, consistente na localização e devolução dos restos mortais do falecido. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em exame de identificação genética (DNA), a ser realizada pelo IMESC, mediante comparação do material genético colhido de algum familiar diretos do falecido com o material colhido dos despojos apresentados nos autos. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: Quesito 1: O material genético colhido dos despojos apresentados nos autos corresponde, com o grau de certeza cientificamente admitido, ao do falecido Raimundo do Ó Neto, esposo da autora, mediante comparação com o material genético desta e, se necessário, de outros familiares diretos? Quesito 2: Em caso de impossibilidade de coleta de material genético diretamente dos despojos, por seu estado de conservação, quais outros métodos técnicos podem ser empregados para a confirmação da identidade, e qual o grau de confiabilidade de cada um deles? As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, com a vinda da manifestação das partes, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando data e hora para coleta do material genético de algum familiar direto do morto, além da data e hora para coleta do material junto ao Cemitério. Para fins de concretização da coleta, determino à parte requerida que preserve em local adequado e devidamente identificado os restos mortais encontrados e supostamente atribuídos ao familiar da autora. Intime-se. - ADV: LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB 541604/SP), CAROLINE MOREIRA SILVA SANTOS (OAB 509968/SP), CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB 101633/MG), CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB 101633/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA CAVALCANTE DO Ó

Réu CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A (“CONSOLARE”)

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA PIRES DUARTE

OAB: 101633/MG

CAROLINE MOREIRA SILVA SANTOS

OAB: 509968/SP

LAURIE MADUREIRA DUARTE

OAB: 541604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028906-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Cavalcante do Ó - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S/A (“CONSOLARE”) - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Antonia Cavalcante do Ó em face do Município de São Paulo e de Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, em razão do alegado desaparecimento dos restos mortais de seu falecido esposo, sepultado no Cemitério Público Municipal de Santana (Chora Menino). O feito foi originalmente distribuído perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, Juízo que, reconhecendo sua incompetência em razão do valor atribuído à causa superar o teto legal dos Juizados Especiais, determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública comuns, competência esta aceita por este Juízo, com ratificação dos atos até então praticados. Citado, o Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 43/57), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil por não comprovação de falha no serviço público e de nexo de causalidade, além de impugnar o quantum indenizatório pleiteado. A Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A, incluída no polo passivo por indicação do corréu, também ofertou contestação (fls. 231/248), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva quanto aos fatos anteriores à sua gestão, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelos fatos anteriores à assunção do contrato de concessão, além de sustentar a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, ante a alegada localização dos despojos. Houve réplica da autora, com impugnação às preliminares e ao mérito das contestações, e requerimento de produção de prova pericial consistente em exame de DNA. Às fls. 17, foi concedida à autora a prioridade de tramitação, em razão de sua condição de pessoa idosa. Às fls. 36/37, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação indenizatória c.c. com obrigação de fazer. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo. A responsabilidade civil do ente público delegante, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se exaure com a mera transferência da gestão do serviço público a concessionária, sobretudo quando a controvérsia envolve, em parte, fatos anteriores à própria concessão, período em que a administração do cemitério era exercida diretamente pelo Poder Público municipal. A definição acerca da efetiva responsabilidade do Município pelos fatos narrados na inicial constitui matéria afeta ao mérito da causa, não se confundindo com condição da ação, de modo que a pertinência subjetiva do ente municipal para figurar no polo passivo é, neste momento, inequívoca. Da ilegitimidade passiva arguida pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A Diversa sorte assiste, contudo, à preliminar arguida pela concessionária Consolare. Verifico que os fatos que dão causa à pretensão indenizatória e à obrigação de fazer notadamente a exumação dos restos mortais em 04/04/2011, a desativação do Ossário 581, Bloco G, por falta de pagamento em 25/07/2018, e a alegada constatação do desaparecimento dos despojos em meados de 2022 são todos anteriores à assinatura do Contrato de Concessão nº 53/SFMSP/2022 e, com maior razão, à efetiva assunção da gestão do Cemitério de Santana pela concessionária, ocorrida somente em 07/03/2023. Ainda que já celebrado o contrato de concessão à época do ajuizamento da demanda, verifico que este não contempla, em nenhuma de suas cláusulas, a assunção de responsabilidade da concessionária por atos ou fatos ocorridos antes de sua vigência, ao contrário, expressamente a isentando de ônus, danos e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados ao objeto anteriores à assunção efetiva dos serviços, cuja responsabilidade atribui ao Poder Concedente (Cláusula 14.1, alínea "h"). Não havendo qualquer previsão contratual ou legal que estenda à concessionária a responsabilidade por fatos pretéritos à sua gestão, e inexistindo nexo de causalidade minimamente demonstrado entre sua conduta e os danos alegados, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em relação a esta requerida, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré ora excluída, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvado que a exigibilidade de tal verba permanecerá suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Das demais preliminares arguidas pela concessionária: Restam prejudicadas as demais preliminares arguidas pela Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A (impugnação ao valor da causa e impugnação à Justiça Gratuita), ante a sua exclusão do polo passivo da presente demanda. Do prosseguimento do feito Determino o prosseguimento do feito unicamente em face do Município de São Paulo, devendo a serventia proceder às anotações cabíveis quanto à exclusão da corré Consolare Concessionária de Cemitérios e Serviços Funerários SPE S/A do polo passivo e do sistema. Dos pontos controvertidos Fixo, como pontos controvertidos remanescentes, à luz da manutenção do Município de São Paulo como único requerido: (a) a existência de falha na prestação do serviço público municipal, por ação ou omissão, apta a ensejar a responsabilidade civil do ente municipal; (b) se os despojos localizados e apresentados nos autos correspondem, de fato, aos do falecido Raimundo do Ó Neto, esposo da autora; e (c) os gastos materiais alegados pela autora. Da prova pericial exame de DNA O ponto controvertido relativo à identidade dos restos mortais localizados é de natureza eminentemente técnico-científica, não podendo ser dirimido por outro meio de prova que não a perícia genética, sendo certo que sua elucidação atende diretamente ao pedido de obrigação de fazer formulado na alínea "f" de fls. 06 da petição inicial, consistente na localização e devolução dos restos mortais do falecido. Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial, consistente em exame de identificação genética (DNA), a ser realizada pelo IMESC, mediante comparação do material genético colhido de algum familiar diretos do falecido com o material colhido dos despojos apresentados nos autos. O perito deverá responder, fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo: Quesito 1: O material genético colhido dos despojos apresentados nos autos corresponde, com o grau de certeza cientificamente admitido, ao do falecido Raimundo do Ó Neto, esposo da autora, mediante comparação com o material genético desta e, se necessário, de outros familiares diretos? Quesito 2: Em caso de impossibilidade de coleta de material genético diretamente dos despojos, por seu estado de conservação, quais outros métodos técnicos podem ser empregados para a confirmação da identidade, e qual o grau de confiabilidade de cada um deles? As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após, com a vinda da manifestação das partes, expeça-se ofício ao IMESC, solicitando data e hora para coleta do material genético de algum familiar direto do morto, além da data e hora para coleta do material junto ao Cemitério. Para fins de concretização da coleta, determino à parte requerida que preserve em local adequado e devidamente identificado os restos mortais encontrados e supostamente atribuídos ao familiar da autora. Intime-se. - ADV: LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB 541604/SP), CAROLINE MOREIRA SILVA SANTOS (OAB 509968/SP), CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB 101633/MG), CLAUDIA PIRES DUARTE (OAB 101633/MG)