Detalhe do processo

1028872-88.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028872-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ONOFRE ALVES NETO ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA SOUZA (OAB MG192154) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ONOFRE ALVES NETO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. , ambos qualificados. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (Evento 31 (doc 1)). a) Da Falta de Interesse Processual por Ausência de Requerimento Administrativo: A seguradora ré alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria protocolado prévio requerimento administrativo, o que afastaria a existência de lide. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A apresentação de contestação de mérito, na qual a ré se opõe frontalmente à pretensão do autor, negando o direito à indenização nos moldes pleiteados, caracteriza, por si só, a pretensão resistida, tornando presente o interesse de agir para o ajuizamento da demanda. A lide está, portanto, configurada. Ademais, a parte autora narra na inicial que encontrou dificuldades e negativa de informações na via administrativa, o que legitima o recurso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito , pois, a preliminar. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: A ré sustenta a ocorrência da prescrição ânua, contando o prazo a partir da data do acidente (21/10/2023). Sem razão, contudo. Conforme entendimento pacificado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso dos autos, a ciência inequívoca da natureza permanente da incapacidade não se confunde com a data do acidente. Conforme documentos anexados, a consolidação da lesão foi atestada em laudo pericial em 19/08/2024 (Evento 1 (doc 8)) e a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida pelo INSS em 24/08/2025 (Evento 1 (doc 6)). Tendo a ação sido ajuizada em 24/02/2026, antes de decorrido um ano de qualquer um desses marcos, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial de mérito. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência da invalidez permanente do autor e sua extensão (total ou parcial), em decorrência do acidente ocorrido em 21/10/2023. 2. O nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez constatada. 3. O correto enquadramento da lesão do autor (fratura no processo espinhoso da vértebra C7) nas coberturas da apólice, notadamente se a indenização deve ser integral ou proporcional, conforme a tabela da SUSEP. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão proferida no Evento 48 (doc 1), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Sendo assim, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: 1. À parte autora : provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência do sinistro (acidente), a invalidez permanente e o nexo causal. 2. À parte ré : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a alegação de que a invalidez é apenas parcial e sujeita à limitação da tabela contratual. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a principal controvérsia da lide, que reside na natureza e extensão da incapacidade do autor, defiro a produção de: 1. Prova Pericial Médica , requerida por ambas as partes, a ser realizada por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia. 2. Prova Documental , consistente nos documentos já acostados aos autos e outros que possam ser juntados, tudo na forma do art. 435 do CPC. V - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). Douglas Eduardo de Oliveira, com contato a ser fornecido pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais referente a sua quota parte serão pagos ao final pelo vencido, ou pelo Estado, caso o vencido seja o beneficiário da gratuidade. Os outros 50 % correspondem a quota parte de responsabilidade da parte ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização do exame. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Os quesitos da parte ré, já apresentados no Evento 43 (doc 1), serão encaminhados ao perito. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ONOFRE ALVES NETO

Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA BATISTA SOUZA

OAB: 192154/MG

JACÓ CARLOS SILVA COELHO

OAB: 174784/MG

MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS

OAB: 79528/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028872-88.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ONOFRE ALVES NETO ADVOGADO(A) : LETICIA BATISTA SOUZA (OAB MG192154) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BATISTA CAMPOS (OAB MG079528) RÉU : PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB MG174784) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ONOFRE ALVES NETO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. , ambos qualificados. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Analiso as questões preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (Evento 31 (doc 1)). a) Da Falta de Interesse Processual por Ausência de Requerimento Administrativo: A seguradora ré alega a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria protocolado prévio requerimento administrativo, o que afastaria a existência de lide. Contudo, a preliminar não merece prosperar. A apresentação de contestação de mérito, na qual a ré se opõe frontalmente à pretensão do autor, negando o direito à indenização nos moldes pleiteados, caracteriza, por si só, a pretensão resistida, tornando presente o interesse de agir para o ajuizamento da demanda. A lide está, portanto, configurada. Ademais, a parte autora narra na inicial que encontrou dificuldades e negativa de informações na via administrativa, o que legitima o recurso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito , pois, a preliminar. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição: A ré sustenta a ocorrência da prescrição ânua, contando o prazo a partir da data do acidente (21/10/2023). Sem razão, contudo. Conforme entendimento pacificado na Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso dos autos, a ciência inequívoca da natureza permanente da incapacidade não se confunde com a data do acidente. Conforme documentos anexados, a consolidação da lesão foi atestada em laudo pericial em 19/08/2024 (Evento 1 (doc 8)) e a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida pelo INSS em 24/08/2025 (Evento 1 (doc 6)). Tendo a ação sido ajuizada em 24/02/2026, antes de decorrido um ano de qualquer um desses marcos, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial de mérito. II - DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. A ocorrência da invalidez permanente do autor e sua extensão (total ou parcial), em decorrência do acidente ocorrido em 21/10/2023. 2. O nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez constatada. 3. O correto enquadramento da lesão do autor (fratura no processo espinhoso da vértebra C7) nas coberturas da apólice, notadamente se a indenização deve ser integral ou proporcional, conforme a tabela da SUSEP. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão proferida no Evento 48 (doc 1), foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Sendo assim, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: 1. À parte autora : provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a ocorrência do sinistro (acidente), a invalidez permanente e o nexo causal. 2. À parte ré : provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a alegação de que a invalidez é apenas parcial e sujeita à limitação da tabela contratual. IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a principal controvérsia da lide, que reside na natureza e extensão da incapacidade do autor, defiro a produção de: 1. Prova Pericial Médica , requerida por ambas as partes, a ser realizada por perito especialista em Ortopedia e Traumatologia. 2. Prova Documental , consistente nos documentos já acostados aos autos e outros que possam ser juntados, tudo na forma do art. 435 do CPC. V - DA NOMEAÇÃO DO PERITO Para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a). Douglas Eduardo de Oliveira, com contato a ser fornecido pela Secretaria, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais referente a sua quota parte serão pagos ao final pelo vencido, ou pelo Estado, caso o vencido seja o beneficiário da gratuidade. Os outros 50 % correspondem a quota parte de responsabilidade da parte ré. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da realização do exame. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Os quesitos da parte ré, já apresentados no Evento 43 (doc 1), serão encaminhados ao perito. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. VI - Conclusão Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. P. I. C.