Detalhe do processo

1028746-05.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028746-05.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cotrimex Comercio e Engenhraia Ltda - Milgran Granitos Ltda - Me - Vistos. (i) Fls. 119/120. A REQUERIDA é a fornecedora do produto à RÉ. Embora discuta sua especialização, o ônus probatório que lhe foi imposto é indiferente a isso. Deve demonstrar que entregou aquilo que vendeu com a qualidade que ofertou. Simples e fácil. Sem qualquer alteração no saneador. (ii) Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior. Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o. Quanto às provas requeridas. As duas partes pediram prova oral. Ela será realizada após a prova Pericial pedia pela parte AUTORA e porque isso facilita a sentença no ato da instrução. Defiro, pois, a realização de prova pericial. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, o expert Harley Leal da Rocha. Solicite-se do perito em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 4.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte REQUERENTE em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência. Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo: (i) É possível identificar os produtos apresentados pela AUTORA como sendo aqueles entregues pela RÉ e conforme documentação de venda e identificação dos objetos (número de marca, registro ou outro)? (ii) É possível dizer que os produtos entregues apresentam defeito? Favor identificar. (iii) Em caso de constatação de vício, é possível indicar sua origem (fabricação, extração inadequada, dano causado em transporte, dano por uso inadequado ou outro)? Favor explicar. Intime-se. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 24548/ES)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COTRIMEX COMERCIO E ENGENHRAIA LTDA

Réu MILGRAN GRANITOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO

OAB: 24548/ES

VALDEIR DIAS PRADO

OAB: 402241/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028746-05.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cotrimex Comercio e Engenhraia Ltda - Milgran Granitos Ltda - Me - Vistos. (i) Fls. 119/120. A REQUERIDA é a fornecedora do produto à RÉ. Embora discuta sua especialização, o ônus probatório que lhe foi imposto é indiferente a isso. Deve demonstrar que entregou aquilo que vendeu com a qualidade que ofertou. Simples e fácil. Sem qualquer alteração no saneador. (ii) Prazo para indicação de provas esgotado e conforme decisão saneadora anterior. Fica vedada a juntada de documentos ao processo, salvo se novos, de acordo com definição legal, e com a devida justificativa para extemporaneidade - Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5o. Quanto às provas requeridas. As duas partes pediram prova oral. Ela será realizada após a prova Pericial pedia pela parte AUTORA e porque isso facilita a sentença no ato da instrução. Defiro, pois, a realização de prova pericial. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, o expert Harley Leal da Rocha. Solicite-se do perito em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 4.000,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Os honorários provisórios devem ser depositados pela parte REQUERENTE em até 15 dias e por ser aquele que pediu a diligência. Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo: (i) É possível identificar os produtos apresentados pela AUTORA como sendo aqueles entregues pela RÉ e conforme documentação de venda e identificação dos objetos (número de marca, registro ou outro)? (ii) É possível dizer que os produtos entregues apresentam defeito? Favor identificar. (iii) Em caso de constatação de vício, é possível indicar sua origem (fabricação, extração inadequada, dano causado em transporte, dano por uso inadequado ou outro)? Favor explicar. Intime-se. - ADV: VALDEIR DIAS PRADO (OAB 402241/SP), BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB 24548/ES)