Detalhe do processo

1028741-02.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028741-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cardoso Alves das Graças - Banco BMG S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído à inicial (R$ 30.403,03) corresponde à soma dos proveitos econômicos efetivamente perseguidos pela autora, notadamente a indenização por danos morais sugerida (R$ 10.000,00) e a restituição em dobro estimada (R$ 20.403,03), em estrita observância ao art. 292 do CPC. Não há, no caso, qualquer indício de valor incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda que justifique a correção de ofício prevista no §3º do referido dispositivo, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir, também não prospera a arguição. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), e a legislação consumerista não condiciona o ajuizamento de demanda à prévia tentativa de composição administrativa ou à utilização de plataformas extrajudiciais, sendo tal exigência incompatível com o sistema de tutela do consumidor hipossuficiente. A resistência do banco à pretensão, evidenciada pela própria contestação de mérito, demonstra a existência do conflito de interesses e a necessidade da via jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, tenho que parcialmente assiste razão ao requerido. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente, o prazo prescricional não corre da data da celebração do contrato, mas de cada desconto individualmente considerado, nos termos da jurisprudência consolidada sobre obrigações de execução continuada. Assim, eventual pretensão de nulidade do negócio jurídico e de declaração de inexigibilidade do débito não se sujeita à prescrição trienal invocada, remanescendo hígida a pretensão declaratória. Todavia, a pretensão de reparação civil e de restituição de valores especificamente considerados, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos contados de cada desconto, de modo que eventuais valores descontados anteriormente a três anos da propositura da ação (ajuizada em 08/2025) estarão fulminados pela prescrição, circunstância que deverá ser objeto de apuração em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos descontos posteriores e à pretensão declaratória. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Ponto fulcral da controvérsia: a efetiva contratação do cartão de crédito consignado nº 12136578 pela autora, notadamente a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão nº 45282149; a efetiva entrega e desbloqueio do cartão de crédito, bem como a autenticidade e regularidade dos saques indicados pelo requerido. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora idosa, aposentada, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente ao requerido no que concerne à documentação da contratação bancária. Ademais, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco, incide o entendimento fixado pelo C. STJ no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, VIII, do CDC, e arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). Defiro, pois, a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao requerido comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura impugnada e a legitimidade dos descontos realizados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária, neste momento processual, unicamente a produção de prova pericial grafotécnica, voltada à aferição da autenticidade da assinatura impugnada pela autora, restando as demais provas requeridas pelas partes indeferidas por ora, por prescindíveis à luz do resultado que se espera obter com a perícia ora deferida, podendo ser reapreciada a necessidade de sua produção após a juntada do laudo pericial, se pertinente. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custo, dada a inversão do ônus da prova ora determinada e a aplicação do Tema 1.061 do C. STJ, fica desde logo carreado à parte requerida, que deverá exibir o documento original contendo a assinatura impugnada no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade da alegação de inautenticidade, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do CPC. Nomeio perita a Dra. Kátia Regina Mania Vieira da Cruz, que deverá, oportunamente, cadastrar-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso já não providenciado. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, a cargo do requerido, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUÍS ALBERTO BALDINI (OAB 179880/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A

Autor MARIA CARDOSO ALVES DAS GRAçAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍS ALBERTO BALDINI

OAB: 179880/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 320370/SP

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028741-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Cardoso Alves das Graças - Banco BMG S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que o montante atribuído à inicial (R$ 30.403,03) corresponde à soma dos proveitos econômicos efetivamente perseguidos pela autora, notadamente a indenização por danos morais sugerida (R$ 10.000,00) e a restituição em dobro estimada (R$ 20.403,03), em estrita observância ao art. 292 do CPC. Não há, no caso, qualquer indício de valor incompatível com o conteúdo patrimonial da demanda que justifique a correção de ofício prevista no §3º do referido dispositivo, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir, também não prospera a arguição. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), e a legislação consumerista não condiciona o ajuizamento de demanda à prévia tentativa de composição administrativa ou à utilização de plataformas extrajudiciais, sendo tal exigência incompatível com o sistema de tutela do consumidor hipossuficiente. A resistência do banco à pretensão, evidenciada pela própria contestação de mérito, demonstra a existência do conflito de interesses e a necessidade da via jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, tenho que parcialmente assiste razão ao requerido. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que os descontos são renovados mensalmente, o prazo prescricional não corre da data da celebração do contrato, mas de cada desconto individualmente considerado, nos termos da jurisprudência consolidada sobre obrigações de execução continuada. Assim, eventual pretensão de nulidade do negócio jurídico e de declaração de inexigibilidade do débito não se sujeita à prescrição trienal invocada, remanescendo hígida a pretensão declaratória. Todavia, a pretensão de reparação civil e de restituição de valores especificamente considerados, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos contados de cada desconto, de modo que eventuais valores descontados anteriormente a três anos da propositura da ação (ajuizada em 08/2025) estarão fulminados pela prescrição, circunstância que deverá ser objeto de apuração em momento oportuno, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos descontos posteriores e à pretensão declaratória. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Ponto fulcral da controvérsia: a efetiva contratação do cartão de crédito consignado nº 12136578 pela autora, notadamente a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão nº 45282149; a efetiva entrega e desbloqueio do cartão de crédito, bem como a autenticidade e regularidade dos saques indicados pelo requerido. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo entre instituição financeira e consumidora idosa, aposentada, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo patente a hipossuficiência técnica e informacional da autora frente ao requerido no que concerne à documentação da contratação bancária. Ademais, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco, incide o entendimento fixado pelo C. STJ no Tema 1.061, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, VIII, do CDC, e arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). Defiro, pois, a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao requerido comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura impugnada e a legitimidade dos descontos realizados. Defronte a esse panorama, tenho como necessária, neste momento processual, unicamente a produção de prova pericial grafotécnica, voltada à aferição da autenticidade da assinatura impugnada pela autora, restando as demais provas requeridas pelas partes indeferidas por ora, por prescindíveis à luz do resultado que se espera obter com a perícia ora deferida, podendo ser reapreciada a necessidade de sua produção após a juntada do laudo pericial, se pertinente. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujo custo, dada a inversão do ônus da prova ora determinada e a aplicação do Tema 1.061 do C. STJ, fica desde logo carreado à parte requerida, que deverá exibir o documento original contendo a assinatura impugnada no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de veracidade da alegação de inautenticidade, nos termos dos arts. 400 e 429, II, do CPC. Nomeio perita a Dra. Kátia Regina Mania Vieira da Cruz, que deverá, oportunamente, cadastrar-se junto ao Portal de Auxiliares. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso já não providenciado. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Prazo para recolhimento da verba honorária pericial de 15 dias, a cargo do requerido, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Também caberá à perita, no prazo de 15 dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. Int. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LUÍS ALBERTO BALDINI (OAB 179880/SP)