1028738-15.2023.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028738-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Associação dos Moradores Em Reserva Santa Luisa - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES EM RESERVA SANTA LUÍSA em face de ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adequar tecnicamente o sistema fotovoltaico instalado no salão de festas do condomínio autor, de modo a que produza a energia mínima contratada de 52.848 kWh/ano (4.404 kWh/mês, em média mensal apurada em doze meses), no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias de incidência, ressalvada a possibilidade de revisão do valor nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; b) determinar que, esgotado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação e exaurida a incidência da multa diária, a obrigação de fazer se converta em indenização pecuniária correspondente ao valor necessário à adequação do sistema, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à energia que deixou de ser gerada desde 15/06/2022 até a efetiva adequação do sistema, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo aritmético, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial, notadamente o déficit médio de 21% em relação à produção mensal contratada e o valor da tarifa de energia elétrica vigente em cada período de referência. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP), BRUNA QUERINO GONÇALVES (OAB 308122/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ASSOCIAçãO DOS MORADORES EM RESERVA SANTA LUISA
Réu ECOPOWER EFICIêNCIA ENERGéTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA
OAB: 218725/SP
BRUNA QUERINO GONÇALVES
OAB: 308122/SP
SERGIO HENRIQUE PACHECO
OAB: 196117/SP
ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA
OAB: 236729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028738-15.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Associação dos Moradores Em Reserva Santa Luisa - Ecopower Eficiência Energética Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES EM RESERVA SANTA LUÍSA em face de ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA, e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adequar tecnicamente o sistema fotovoltaico instalado no salão de festas do condomínio autor, de modo a que produza a energia mínima contratada de 52.848 kWh/ano (4.404 kWh/mês, em média mensal apurada em doze meses), no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 90 (noventa) dias de incidência, ressalvada a possibilidade de revisão do valor nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil; b) determinar que, esgotado o prazo fixado sem o cumprimento da obrigação e exaurida a incidência da multa diária, a obrigação de fazer se converta em indenização pecuniária correspondente ao valor necessário à adequação do sistema, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à energia que deixou de ser gerada desde 15/06/2022 até a efetiva adequação do sistema, a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo aritmético, observados os parâmetros técnicos fixados no laudo pericial, notadamente o déficit médio de 21% em relação à produção mensal contratada e o valor da tarifa de energia elétrica vigente em cada período de referência. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório sujeitará o embargante à multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe P.I.C. - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), FERNANDA FERNANDES MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP), BRUNA QUERINO GONÇALVES (OAB 308122/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO (OAB 196117/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)