Detalhe do processo

1028731-82.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1028731-82.2020.8.26.0100/SP AUTOR : ALEX SANDRO DE MELLO BARBOZA ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB SP305209) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB SP307067) AUTOR : JOSE NUNO PASCOAL DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB SP305209) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB SP307067) RÉU : TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO DAS AVENCAS ADVOGADO(A) : ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR (OAB SP166878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para sanar o vício apontado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 2.473/2.478. A embargante Trisul Amaranthus Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada culpa concorrente dos autores, em razão de danos preexistentes no imóvel; omissão quanto aos precedentes invocados para afastar a condenação por dano moral; e erro material relativo ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais, pois constou que a atualização deveria incidir a partir do desembolso, embora não tenha havido desembolso. Os autores apresentaram manifestação. Defenderam a rejeição das alegações de omissão quanto à culpa concorrente e ao dano moral, sob o fundamento de que a prova pericial já individualizou os danos imputáveis a cada réu e de que a indenização moral foi fixada conforme as circunstâncias do caso concreto. Reconheceram, contudo, a necessidade de correção do termo inicial da correção monetária dos danos materiais. Também há referência aos embargos opostos pelos autores e pelo corréu Condomínio Edifício das Avencas, especialmente quanto aos critérios de atualização, juros moratórios e correção de erro material consistente na menção ao art. 269, inciso I, do CPC revogado, quando deveria constar art. 487, inciso I, do CPC vigente. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da causa ou à simples obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso, não há omissão quanto à alegada culpa concorrente dos autores. A sentença observou a prova técnica produzida e fixou a indenização de acordo com os danos atribuídos a cada requerido. A existência de danos preexistentes foi considerada no contexto da prova pericial, não havendo condenação por danos estranhos ao nexo causal reconhecido. A insurgência, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao dano moral. A embargante pretende, na realidade, rediscutir a conclusão da sentença quanto à configuração do abalo extrapatrimonial e ao valor arbitrado. A circunstância de a parte ter indicado precedentes em sentido diverso não impõe ao Juízo o dever de rebater individualmente todos os julgados mencionados, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada no caso concreto. Por outro lado, há erro material quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais. A sentença fez referência ao desembolso, mas as partes reconhecem que não houve pagamento prévio que pudesse servir como marco inicial da atualização. Assim, onde constou correção monetária “a partir do desembolso”, deverá constar correção monetária a partir da data do laudo pericial que apurou o valor dos reparos, pois é esse o momento em que o montante foi tecnicamente quantificado nos autos. Também deve ser corrigido erro material constante do dispositivo da sentença. Onde constou art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, deve constar art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Quanto aos demais pontos, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As partes, sob a forma de embargos declaratórios, pretendem reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que não se admite. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para corrigir os erros materiais acima apontados, de modo que: a correção monetária da indenização por danos materiais incida a partir da data do laudo pericial que apurou o valor dos reparos, afastada a referência ao desembolso; e, no dispositivo da sentença, onde constou art. 269, inciso I, do CPC revogado, passe a constar art. 487, inciso I, do CPC vigente. No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado. Int. 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEX SANDRO DE MELLO BARBOZA

Réu CONDOMINIO EDIFICIO DAS AVENCAS

Autor JOSE NUNO PASCOAL DA CONCEICAO MARQUES

Réu TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ

OAB: 305209/SP

ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR

OAB: 166878/SP

CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO

OAB: 307067/SP

SAMIR FARHAT

OAB: 302943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1028731-82.2020.8.26.0100/SP AUTOR : ALEX SANDRO DE MELLO BARBOZA ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB SP305209) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB SP307067) AUTOR : JOSE NUNO PASCOAL DA CONCEICAO MARQUES ADVOGADO(A) : RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB SP305209) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB SP307067) RÉU : TRISUL AMARANTHUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : SAMIR FARHAT (OAB SP302943) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO DAS AVENCAS ADVOGADO(A) : ISMAEL CORTE INACIO JUNIOR (OAB SP166878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, e os acolho, no mérito, para sanar o vício apontado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 2.473/2.478. A embargante Trisul Amaranthus Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à alegada culpa concorrente dos autores, em razão de danos preexistentes no imóvel; omissão quanto aos precedentes invocados para afastar a condenação por dano moral; e erro material relativo ao termo inicial da correção monetária da indenização por danos materiais, pois constou que a atualização deveria incidir a partir do desembolso, embora não tenha havido desembolso. Os autores apresentaram manifestação. Defenderam a rejeição das alegações de omissão quanto à culpa concorrente e ao dano moral, sob o fundamento de que a prova pericial já individualizou os danos imputáveis a cada réu e de que a indenização moral foi fixada conforme as circunstâncias do caso concreto. Reconheceram, contudo, a necessidade de correção do termo inicial da correção monetária dos danos materiais. Também há referência aos embargos opostos pelos autores e pelo corréu Condomínio Edifício das Avencas, especialmente quanto aos critérios de atualização, juros moratórios e correção de erro material consistente na menção ao art. 269, inciso I, do CPC revogado, quando deveria constar art. 487, inciso I, do CPC vigente. Os embargos comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão da causa ou à simples obtenção de novo julgamento da matéria já decidida. No caso, não há omissão quanto à alegada culpa concorrente dos autores. A sentença observou a prova técnica produzida e fixou a indenização de acordo com os danos atribuídos a cada requerido. A existência de danos preexistentes foi considerada no contexto da prova pericial, não havendo condenação por danos estranhos ao nexo causal reconhecido. A insurgência, nesse ponto, revela inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão adotada, o que não autoriza a integração do julgado pela via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao dano moral. A embargante pretende, na realidade, rediscutir a conclusão da sentença quanto à configuração do abalo extrapatrimonial e ao valor arbitrado. A circunstância de a parte ter indicado precedentes em sentido diverso não impõe ao Juízo o dever de rebater individualmente todos os julgados mencionados, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução adotada no caso concreto. Por outro lado, há erro material quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais. A sentença fez referência ao desembolso, mas as partes reconhecem que não houve pagamento prévio que pudesse servir como marco inicial da atualização. Assim, onde constou correção monetária “a partir do desembolso”, deverá constar correção monetária a partir da data do laudo pericial que apurou o valor dos reparos, pois é esse o momento em que o montante foi tecnicamente quantificado nos autos. Também deve ser corrigido erro material constante do dispositivo da sentença. Onde constou art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil revogado, deve constar art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Quanto aos demais pontos, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. As partes, sob a forma de embargos declaratórios, pretendem reabrir discussão sobre matéria já apreciada, o que não se admite. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para corrigir os erros materiais acima apontados, de modo que: a correção monetária da indenização por danos materiais incida a partir da data do laudo pericial que apurou o valor dos reparos, afastada a referência ao desembolso; e, no dispositivo da sentença, onde constou art. 269, inciso I, do CPC revogado, passe a constar art. 487, inciso I, do CPC vigente. No mais, mantenho o pronunciamento tal qual está lançado. Int. 04/08/2026