1028685-12.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028685-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARDELE MARIA REZENDE FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARDELE MARIA REZENDE FERREIRA ALMEIDA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de instalação nº 3014707787 (cliente nº 7005652465), situada na Rua Benjamim C. Oliveira, nº 65, Cx. 2, Bairro Fonte Grande, Contagem/MG. Alega que sempre manteve consumo regular de energia, mas foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 11.229,78 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de cobrança por refaturamento decorrente do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) nº 240592144 (Aviso de Procedimento Administrativo), além do custo administrativo no montante de R$ 250,26. Aduz que a CEMIG apontou suposto "desvio na caixa", porém afirma jamais ter efetuado qualquer alteração ou fraude no medidor. Ressalta que a vistoria foi conduzida de forma unilateral e que não foi confeccionado laudo pericial técnico conclusivo. Informa, ainda, que mesmo adimplente com as contas ordinárias, a concessionária procedeu ao corte e suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio sob o fundamento de inadimplência da referida multa de recuperação de consumo. Pelo dito, requer que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência formulado na inicial, fazendo para determinar que a parte ré suspenda a cobrança e exigibilidade do débito no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) relativos à multa; restabeleça e se abstenha de realizar a interrupção dos serviços de energia elétrica no imóvel da parte autora, pela fatura de recuperação de consumo, sob pena de multa, e ainda seja compelida a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da lide. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da concessão da tutela de urgência Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento é razoável/prudente apreciação imediata do pedido de tutela de urgência por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido de tutela de urgência, sem o contraditório, nos termos do inciso I, do Parágrafo único do art. 9º do CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se observa, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos acima mencionados, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o feito, em sede de cognição sumária, constata-se que, a partir da documentação anexada, tendo em vista que, pelos fatos alegados: i) a forma de apuração do débito se torna duvidosa, exatamente porque o consumidor questiona a licitude do procedimento no qual foi constatada a irregularidade que gerou o acerto de faturamento e a forma de apuração do débito apontado; ii) o cerceamento de defesa em sede administrativa; e iii) a suposta divergência entre o consumo de energia e o valor cobrado pelo serviço. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da versão alegada, de que ela seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. A seu turno, o perigo de dano é inquestionável , uma vez tratar-se de serviço de natureza essencial . De outro mais, aguardar o provimento final poderá causar à parte autora dano de difícil reparação, vez que já houve o corte de energia elétrica , consoante manifestação de evento 1.16. Por iguais razões, constata-se o risco concreto ao resultado útil do processo consistente nos efeitos que a negativação pode acarretar à parte autora, o qual implica restrição de crédito, causando significativas dificuldades de contratações . Por outro lado, filio-me ao entendimento no sentido de que o corte de energia elétrica deve pressupor o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. Em hipóteses análogas, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): “AÇÃO CAUTELAR - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - LAUDO UNILATERAL - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser deferida a tutela cautelar, com vistas a assegurar o resultado útil do processo principal. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (JD. Convocado Baeta Neves) (TJMG - Apelação Cível 1.0472.11.001108-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019)(grifei). Agravo de instrumento - Ação ordinária - Fornecimento de energia elétrica - Interrupção - Longo lapso temporal - Inadimplemento - Dívida de alta monta - Impossibilidade de pagamento - Restabelecimento do fornecimento - Princípio da continuidade - Serviço essencial - Recurso ao qual se dá provimento.1 - O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, razão pela qual não se admite a interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento de débito antigo. 2 - A suspensão dos serviços de energia elétrica por longo lapso temporal perde o caráter coercitivo e passa a configurar medida excessiva e desproporcional, mormente quando constatada a impossibilidade de imediata quitação integral do débito, nomeadamente por consumidor hipossuficiente.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.18.137552-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: CELIO DE NORONHA JUNIOR - AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.137552-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019) (grifei). MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - DÉBITO PRETÉRITO - PERÍODO LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM- MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.- Admitida a suspensão ou interrupção do fornecimento de serviço público ante a inadimplência do usuário por expressa previsão legal , não se pode olvidar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de ser ilícita a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, por dívida pretérita, visto existir outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos . [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.13.001785-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016). (grifei).” A seu turno, o perigo de dano é inquestionável, uma vez tratar-se de serviço de natureza essencial. Outrossim, oportuno ressaltar que não há que se falar em irreversibilidade da medida que ora se concede, pois, na hipótese de inadimplemento da parte autora relativamente ao mês de consumo (e não de débito pretérito, a concessionária poderá, em exercício regular de direito, consoante expressamente previsto na legislação que rege a matéria, suspender o fornecimento. E como dito, a dilação probatória constitui fase processual, dentro dos limites impostos pela legislação e pelo princípio do devido processo legal, em seus corolários do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar as supostas irregularidades na medição ou de que a fatura vincendas não corresponde ao consumo efetivo. Pela relevância dos fundamentos invocados e a veemência das razões contidas na inicial, tenho que o caso preenche parcialmente os requisitos para concessão da medida pleiteada. 3 – Conclusão Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEMIG que: I) restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora situada à rua Benjamim C Oliveira, nº 65, CX 2, bairro Fonte Grande, Contagem/MG, CEP 32.013.560, instalação nº 3014707787 e cliente nº 7005652465 , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ; II) proceda a suspensão e abstenha da interrupção/suspensão do fornecimento do serviço, com base no unicamente no inadimplemento do débito ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1.10 ; e, III) abstenha de promover restrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito , ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1. 10 , até o julgamento final da ação ou revogação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais). Consigno que a presente decisão se refere unicamente em relação ao inadimplemento do débito ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1. 10. Considerando a indisponibilidade sistêmica do eproc para cumprir o ato de diligência do juízo e visando a celeridade processual, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exclusivamente, para o ato de expedição do mandado de urgência , para cumprimento da decisão. Intime-se a ré, por mandado de urgência , para que cumpra a presente decisão. 4-Da justiça gratuita Observa-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”. Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência. A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019 , intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; b) certidão negativa de propriedade de imóvel do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Contagem; c) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor; e d) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/união estável) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. Ato contínuo, remeta-se o feito à Contadoria, independente de cumprimento ou não da ordem acima, para declinar o valor das custas iniciais referentes a presente ação. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARDELE MARIA REZENDE FERREIRA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS
OAB: 158390/MG
PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS
OAB: 104379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1028685-12.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARDELE MARIA REZENDE FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG104379) ADVOGADO(A) : TÁSSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS (OAB MG158390) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARDELE MARIA REZENDE FERREIRA ALMEIDA em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica de instalação nº 3014707787 (cliente nº 7005652465), situada na Rua Benjamim C. Oliveira, nº 65, Cx. 2, Bairro Fonte Grande, Contagem/MG. Alega que sempre manteve consumo regular de energia, mas foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 11.229,78 (onze mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de cobrança por refaturamento decorrente do Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) nº 240592144 (Aviso de Procedimento Administrativo), além do custo administrativo no montante de R$ 250,26. Aduz que a CEMIG apontou suposto "desvio na caixa", porém afirma jamais ter efetuado qualquer alteração ou fraude no medidor. Ressalta que a vistoria foi conduzida de forma unilateral e que não foi confeccionado laudo pericial técnico conclusivo. Informa, ainda, que mesmo adimplente com as contas ordinárias, a concessionária procedeu ao corte e suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu domicílio sob o fundamento de inadimplência da referida multa de recuperação de consumo. Pelo dito, requer que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência formulado na inicial, fazendo para determinar que a parte ré suspenda a cobrança e exigibilidade do débito no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) relativos à multa; restabeleça e se abstenha de realizar a interrupção dos serviços de energia elétrica no imóvel da parte autora, pela fatura de recuperação de consumo, sob pena de multa, e ainda seja compelida a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito objeto da lide. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da concessão da tutela de urgência Primeiramente, em virtude da urgência da matéria em discussão e evitando seu perecimento é razoável/prudente apreciação imediata do pedido de tutela de urgência por este juízo. Pelo dito, passo à análise do pedido de tutela de urgência, sem o contraditório, nos termos do inciso I, do Parágrafo único do art. 9º do CPC. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300, os requisitos para a concessão da tutela de urgência, vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme se observa, a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos acima mencionados, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, somente será concedida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando o feito, em sede de cognição sumária, constata-se que, a partir da documentação anexada, tendo em vista que, pelos fatos alegados: i) a forma de apuração do débito se torna duvidosa, exatamente porque o consumidor questiona a licitude do procedimento no qual foi constatada a irregularidade que gerou o acerto de faturamento e a forma de apuração do débito apontado; ii) o cerceamento de defesa em sede administrativa; e iii) a suposta divergência entre o consumo de energia e o valor cobrado pelo serviço. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da versão alegada, de que ela seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. A seu turno, o perigo de dano é inquestionável , uma vez tratar-se de serviço de natureza essencial . De outro mais, aguardar o provimento final poderá causar à parte autora dano de difícil reparação, vez que já houve o corte de energia elétrica , consoante manifestação de evento 1.16. Por iguais razões, constata-se o risco concreto ao resultado útil do processo consistente nos efeitos que a negativação pode acarretar à parte autora, o qual implica restrição de crédito, causando significativas dificuldades de contratações . Por outro lado, filio-me ao entendimento no sentido de que o corte de energia elétrica deve pressupor o inadimplemento de conta relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos pretéritos. Em hipóteses análogas, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): “AÇÃO CAUTELAR - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - LAUDO UNILATERAL - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - PRESENÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É defeso impor ao consumidor débito que não tem sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2. Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser deferida a tutela cautelar, com vistas a assegurar o resultado útil do processo principal. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (JD. Convocado Baeta Neves) (TJMG - Apelação Cível 1.0472.11.001108-8/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019)(grifei). Agravo de instrumento - Ação ordinária - Fornecimento de energia elétrica - Interrupção - Longo lapso temporal - Inadimplemento - Dívida de alta monta - Impossibilidade de pagamento - Restabelecimento do fornecimento - Princípio da continuidade - Serviço essencial - Recurso ao qual se dá provimento.1 - O serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, razão pela qual não se admite a interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento de débito antigo. 2 - A suspensão dos serviços de energia elétrica por longo lapso temporal perde o caráter coercitivo e passa a configurar medida excessiva e desproporcional, mormente quando constatada a impossibilidade de imediata quitação integral do débito, nomeadamente por consumidor hipossuficiente.AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.18.137552-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE: CELIO DE NORONHA JUNIOR - AGRAVADO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.137552-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2019, publicação da súmula em 06/05/2019) (grifei). MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO EM FACE DA INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO - DÉBITO PRETÉRITO - PERÍODO LOCAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - ILEGALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM- MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE IMPETRADA.- Admitida a suspensão ou interrupção do fornecimento de serviço público ante a inadimplência do usuário por expressa previsão legal , não se pode olvidar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de ser ilícita a suspensão do fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, por dívida pretérita, visto existir outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos e não pagos . [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0378.13.001785-8/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016). (grifei).” A seu turno, o perigo de dano é inquestionável, uma vez tratar-se de serviço de natureza essencial. Outrossim, oportuno ressaltar que não há que se falar em irreversibilidade da medida que ora se concede, pois, na hipótese de inadimplemento da parte autora relativamente ao mês de consumo (e não de débito pretérito, a concessionária poderá, em exercício regular de direito, consoante expressamente previsto na legislação que rege a matéria, suspender o fornecimento. E como dito, a dilação probatória constitui fase processual, dentro dos limites impostos pela legislação e pelo princípio do devido processo legal, em seus corolários do contraditório e da ampla defesa, a fim de apurar as supostas irregularidades na medição ou de que a fatura vincendas não corresponde ao consumo efetivo. Pela relevância dos fundamentos invocados e a veemência das razões contidas na inicial, tenho que o caso preenche parcialmente os requisitos para concessão da medida pleiteada. 3 – Conclusão Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à CEMIG que: I) restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica à unidade consumidora situada à rua Benjamim C Oliveira, nº 65, CX 2, bairro Fonte Grande, Contagem/MG, CEP 32.013.560, instalação nº 3014707787 e cliente nº 7005652465 , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ; II) proceda a suspensão e abstenha da interrupção/suspensão do fornecimento do serviço, com base no unicamente no inadimplemento do débito ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1.10 ; e, III) abstenha de promover restrição do nome da parte autora no SPC/SERASA, referente ao débito , ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1. 10 , até o julgamento final da ação ou revogação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (mil reais). Consigno que a presente decisão se refere unicamente em relação ao inadimplemento do débito ora questionado, qua l seja, no valor de R$ 11.229,78 (onze mil duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , conforme evento 1. 10. Considerando a indisponibilidade sistêmica do eproc para cumprir o ato de diligência do juízo e visando a celeridade processual, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, exclusivamente, para o ato de expedição do mandado de urgência , para cumprimento da decisão. Intime-se a ré, por mandado de urgência , para que cumpra a presente decisão. 4-Da justiça gratuita Observa-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, é relevante ressaltar que o art. 98 do CPC estipula que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, conforme a lei”. Adicionalmente, o §3º do art. 99 do CPC afirma que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, infere-se do mesmo dispositivo legal que essa presunção é relativa, podendo ser afastada conforme os elementos presentes nos autos. Assim, o §2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto”. Apesar de o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3°, estabelecer que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, é crucial considerar que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estipula que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”., de modo que a Constituição exige a comprovação dessa insuficiência. A presunção de veracidade da alegação não pode ser equiparada semanticamente à comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, diante do acima relatado e em atenção à Recomendação Conjunta n°2/CGJ/2019 , intime(m)-se a(s) parte(s) em questão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento de seu pedido de assistência judiciária gratuita, comprove(m) a sua efetiva insuficiência de recursos de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Tal comprovação deverá se dar mediante apresentação de cópia, ao menos, dos seguintes documentos: a) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; b) certidão negativa de propriedade de imóvel do Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Contagem; c) certidão do DETRAN, identificando se é proprietário de veículo automotor; e d) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/união estável) e as despesas essenciais da parte/cônjuge e dependentes. Ato contínuo, remeta-se o feito à Contadoria, independente de cumprimento ou não da ordem acima, para declinar o valor das custas iniciais referentes a presente ação. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.