1028658-63.2019.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028658-63.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Claret Cossalter - - Denise Victoria da Silva Cossalter - Americo Chemin e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de Antonio Claret Cossalter e Denise Victoria da Silva Cossalter o domínio do imóvel situado na Rua Poço Branco, 103, 107 e 109, Jardim Lenize, no Município e Comarca de Guarulhos, com área total de terreno de 138,45 m², perfeitamente individualizado e descrito na planta de fl. 559 e no memorial descritivo de fls. 548/549 do laudo pericial, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo homologados, servirá como título hábil para a abertura de matrícula individualizada e respectivo registro perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, bem como para as averbações de praxe na matrícula originária 18.816, cabendo aos autores o recolhimento das taxas e emolumentos pertinentes perante a serventia extrajudicial. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que, ressalvada a contestação por negativa geral da Curadoria Especial, não houve oposição fundamentada e especificada de terceiros ou proprietários ao pedido, as custas e despesas processuais remanescentes caberão à parte autora, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. - ADV: DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP), KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 380496/SP), KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 380496/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICO CHEMIN
Autor ANTONIO CLARET COSSALTER
Autor DENISE VICTORIA DA SILVA COSSALTER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA
OAB: 380496/SP
DANIELA GAVIÃO
OAB: 226106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028658-63.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Claret Cossalter - - Denise Victoria da Silva Cossalter - Americo Chemin e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar em favor de Antonio Claret Cossalter e Denise Victoria da Silva Cossalter o domínio do imóvel situado na Rua Poço Branco, 103, 107 e 109, Jardim Lenize, no Município e Comarca de Guarulhos, com área total de terreno de 138,45 m², perfeitamente individualizado e descrito na planta de fl. 559 e no memorial descritivo de fls. 548/549 do laudo pericial, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, da planta e do memorial descritivo homologados, servirá como título hábil para a abertura de matrícula individualizada e respectivo registro perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos, bem como para as averbações de praxe na matrícula originária 18.816, cabendo aos autores o recolhimento das taxas e emolumentos pertinentes perante a serventia extrajudicial. Em atenção ao princípio da causalidade, e considerando que, ressalvada a contestação por negativa geral da Curadoria Especial, não houve oposição fundamentada e especificada de terceiros ou proprietários ao pedido, as custas e despesas processuais remanescentes caberão à parte autora, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. - ADV: DANIELA GAVIÃO (OAB 226106/SP), KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 380496/SP), KARINA VICTORIA BERNARDES DE OLIVEIRA (OAB 380496/SP)