1028630-96.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028630-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lidiano Manoel de Lima - - Marilisia Eduarda Freire da Silva - Brn - Maria Clara 2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Determinada perícia pelo TJ de ofício. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 3.000,00 (observada a gratuidade da parte AUTORA aqui); (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. 50% dos honorários provisórios devem ser depositados pela parte Requerida em até 15 dias. Para pagamento da quota da parte AUTORA requisite-se pagamento de 50% de 88 UFESPS (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova Grau II). Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo: (i) É possível verificar a existência de vícios construtivos no imóvel? Favor especificar. (ii) Qual o valor necessário para seu reparo, já na data do laudo? Intime-se. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRN - MARIA CLARA 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Autor LIDIANO MANOEL DE LIMA
Autor MARILISIA EDUARDA FREIRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA KETILYN DE PAULA
OAB: 484663/SP
PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA
OAB: 140332/SP
MILLER JEAN GUAPO DA SILVA
OAB: 321496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1028630-96.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Lidiano Manoel de Lima - - Marilisia Eduarda Freire da Silva - Brn - Maria Clara 2 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Determinada perícia pelo TJ de ofício. Deve ser paga por aquela parte que a requereu, sendo rateada quando determinada de ofício pelo Juízo. CPC. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Nomeio, para perícia, a expert Andréa Seixas Campos. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 3.000,00 (observada a gratuidade da parte AUTORA aqui); (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes ao da realização da perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pela Perita levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. 50% dos honorários provisórios devem ser depositados pela parte Requerida em até 15 dias. Para pagamento da quota da parte AUTORA requisite-se pagamento de 50% de 88 UFESPS (Vistorias e perícias técnicas - condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova Grau II). Em 15 dias igualmente, as partes podem reclamar da nomeação da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos até o número de 08 cada, devendo ser desconsiderados aqueles excedentes. Constam como quesitos do Juízo: (i) É possível verificar a existência de vícios construtivos no imóvel? Favor especificar. (ii) Qual o valor necessário para seu reparo, já na data do laudo? Intime-se. - ADV: MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), MILLER JEAN GUAPO DA SILVA (OAB 321496/SP), NATHALIA KETILYN DE PAULA (OAB 484663/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP)