Detalhe do processo

1028628-91.2020.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028628-91.2020.8.26.0224 (apensado ao processo 1013810-71.2019.8.26.0224) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - José Antonio Gonçalves - - Nelson Gonçalves - Basilio Raimont Gonçalves - I.Fls. 3021/3026: os embargos são tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, posto não haver os defeitos apontados. A sentença embargada analisou detidamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, homologando o laudo pericial de fls. 1547/1610 e respectivos complementos de fls. 1668/1678 e 2453/2497. Quanto às alegadas despesas suportadas pelo embargante, este juízo reportou-se expressamente aos critérios estabelecidos na sentença de primeira fase, proferida a fls. 168/174, segundo os quais a prestação de contas deveria ser instruída com documentos idôneos comprobatórios dos pagamentos realizados. A matéria foi objeto de análise pelo perito judicial, que examinou as despesas apresentadas pelo réu, reconhecendo apenas aquelas acompanhadas da documentação pertinente. Não se faz necessário discorrer sobre cada linha escrita ou cada documento juntado pelo embargante, quando já analisados pelo perito e expressamente considerado na fundamentação da sentença. Também não há contradição pelo fato de a sentença ter homologado o laudo pericial. O que foi acolhido foi o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial, após sucessivas impugnações e esclarecimentos, e não mera reprodução dos cálculos apresentados pelos autores, como alegado pelo embargante. Por fim, inexiste omissão quanto ao alegado direito à vintena ou prêmio do inventariante. Referida questão não integra o objeto da presente ação de exigir contas, tampouco foi submetida à apreciação deste juízo durante a instrução processual, razão pela era questão a ser enfrentada na sentença. O inconformismo do réu em relação ao conteúdo da sentença embargada deve ser deduzido na via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS. II.Fls. 3027/3029: os embargos são tempestivos e, no mérito, assiste razão aos embargantes. A sentença julgou procedente a ação, homologando o laudo pericial e determinando que as quantias apuradas passassem a integrar o monte-mor dos inventários de FRANCISCO GREGÓRIO GONÇALVES e MARIA CANDIDA TRINDADE GONÇALVES, circunstância que evidencia a existência de proveito econômico mensurável. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa não se mostra adequada, devendo ser observada a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isto, modifico o segundo parágrafo do dispositivo de fls. 3017, para que passe a ter a seguinte redação: "Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, representado pelas quantias apuradas no laudo pericial de fls. 1547/1610 e respectivos complementos de fls. 1668/1678 e 2453/2497, que passarão a integrar o monte-mor dos inventários de FRANCISCO GREGÓRIO GONÇALVES e MARIA CANDIDA TRINDADE GONÇALVES (CPC, 82, § 2º, 84 e 85, § 2º)." No mais, fica mantida a sentença proferida a fls. 3011/3017. Int.. - ADV: LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES (OAB 167059/SP), CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES (OAB 167059/SP), RUY BARRETO VICENTE (OAB 59024/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BASILIO RAIMONT GONçALVES

Autor JOSé ANTONIO GONçALVES

Autor NELSON GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY BARRETO VICENTE

OAB: 59024/SP

CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES

OAB: 167059/SP

LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES

OAB: 116674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028628-91.2020.8.26.0224 (apensado ao processo 1013810-71.2019.8.26.0224) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - José Antonio Gonçalves - - Nelson Gonçalves - Basilio Raimont Gonçalves - I.Fls. 3021/3026: os embargos são tempestivos, mas, no mérito, não merecem acolhimento, posto não haver os defeitos apontados. A sentença embargada analisou detidamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, homologando o laudo pericial de fls. 1547/1610 e respectivos complementos de fls. 1668/1678 e 2453/2497. Quanto às alegadas despesas suportadas pelo embargante, este juízo reportou-se expressamente aos critérios estabelecidos na sentença de primeira fase, proferida a fls. 168/174, segundo os quais a prestação de contas deveria ser instruída com documentos idôneos comprobatórios dos pagamentos realizados. A matéria foi objeto de análise pelo perito judicial, que examinou as despesas apresentadas pelo réu, reconhecendo apenas aquelas acompanhadas da documentação pertinente. Não se faz necessário discorrer sobre cada linha escrita ou cada documento juntado pelo embargante, quando já analisados pelo perito e expressamente considerado na fundamentação da sentença. Também não há contradição pelo fato de a sentença ter homologado o laudo pericial. O que foi acolhido foi o trabalho técnico desenvolvido pelo perito judicial, após sucessivas impugnações e esclarecimentos, e não mera reprodução dos cálculos apresentados pelos autores, como alegado pelo embargante. Por fim, inexiste omissão quanto ao alegado direito à vintena ou prêmio do inventariante. Referida questão não integra o objeto da presente ação de exigir contas, tampouco foi submetida à apreciação deste juízo durante a instrução processual, razão pela era questão a ser enfrentada na sentença. O inconformismo do réu em relação ao conteúdo da sentença embargada deve ser deduzido na via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS. II.Fls. 3027/3029: os embargos são tempestivos e, no mérito, assiste razão aos embargantes. A sentença julgou procedente a ação, homologando o laudo pericial e determinando que as quantias apuradas passassem a integrar o monte-mor dos inventários de FRANCISCO GREGÓRIO GONÇALVES e MARIA CANDIDA TRINDADE GONÇALVES, circunstância que evidencia a existência de proveito econômico mensurável. Assim, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa não se mostra adequada, devendo ser observada a ordem prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Posto isto, modifico o segundo parágrafo do dispositivo de fls. 3017, para que passe a ter a seguinte redação: "Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, 487, I), condenando o réu no ônus da sucumbência, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos autores, representado pelas quantias apuradas no laudo pericial de fls. 1547/1610 e respectivos complementos de fls. 1668/1678 e 2453/2497, que passarão a integrar o monte-mor dos inventários de FRANCISCO GREGÓRIO GONÇALVES e MARIA CANDIDA TRINDADE GONÇALVES (CPC, 82, § 2º, 84 e 85, § 2º)." No mais, fica mantida a sentença proferida a fls. 3011/3017. Int.. - ADV: LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES (OAB 167059/SP), CARINA HELOÍSA BELLONI VARELLA RODRIGUES (OAB 167059/SP), RUY BARRETO VICENTE (OAB 59024/SP)