Detalhe do processo

1028612-06.2021.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028612-06.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria do Céu Fernandes Dias - - Antonio Cristóvão Dias - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CÉU FERNANDES DIAS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Alice Cipriano Silva, nºs 8, 16 e 22, esquina com a Rua Estelina Mendes de Amorim, nº 165, correspondente aos lotes 13 e 14, da quadra 8 (área de 531,90 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vera", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 082.51.56.0001.01.001, 082.51.56.0001.01.002, 082.51.56.0001.01.003, 082.51.56.0001.01.004, 082.51.56.0001.01.005, 082.51.56.0001.01.006, 082.51.56.0001.01.007, 082.51.56.0001.01.008 e 082.51.56.0001.01.009. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 212/213). O perito apresentou a fls. 225/271, com retificação a fls. 422/432, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 229/237), o memorial descritivo (fls. 427/428) e a planta de situação (fls. 432). A Fazenda Pública deste Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 325/339, 350/355 e 411/413). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 427/428, em razão da invasão fática de solo público (fls. 443/445). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 341/344 e 382/385. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 363/365, 437 e 471). Informaram os oficiais de registro de imóveis que o imóvel pretendido (lotes 13 e 14, da quadra 8) estão inseridos em área maior objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, cuja propriedade é atribuída a Paulo de Moraes, a Pedro de Moraes, a Teresa de Moraes Freitas, a Laurinda de Moraes, a Ana de Moraes Nascimento, a Palmiro de Moraes, a Paulina de Moraes Silva e a Estevam de Moraes. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado esquerdo, com o lote 12 da quadra 8 (Rua Alice Cipriano Silva, nº 30), objeto da Matrícula nº 67.279 cuja propriedade é atribuída a Elenice de Jesus Augusto Galvão, casada com Valdenir de Mattos Galvão. Já pelos fundos, informa que o imóvel pretendido confina com o lote 15 da quadra 8 (Rua Estelina Mendes de Amorim, nº 173), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, cuja propriedade é atribuída a Paulo de Moraes, a Pedro de Moraes, a Teresa de Moraes Freitas, a Laurinda de Moraes, a Ana de Moraes Nascimento, a Palmiro de Moraes, a Paulina de Moraes Silva e a Estevam de Moraes. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 225/271, com retificação a fls. 422/432, contendo a certidão de valor venal (fls. 229/237), o memorial descritivo (fls. 427/428) e a planta de situação (fls. 432). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda de fls. 401 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 427/428; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando apenas os titulares de domínio, titulares de direito real e proprietários registrais dos imóveis confinantes. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 229/237), qual seja, R$ 1.295.911,90, que desde já, fica anotado. 5. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção. 6. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 7. Findo o prazo, sem o integral atendimento dos itens 2 e 5, venham conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JORGE BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP), JORGE BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CRISTóVãO DIAS

Autor MARIA DO CéU FERNANDES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE BARUTTI LORENA

OAB: 215553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028612-06.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria do Céu Fernandes Dias - - Antonio Cristóvão Dias - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CÉU FERNANDES DIAS, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Alice Cipriano Silva, nºs 8, 16 e 22, esquina com a Rua Estelina Mendes de Amorim, nº 165, correspondente aos lotes 13 e 14, da quadra 8 (área de 531,90 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Vera", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 082.51.56.0001.01.001, 082.51.56.0001.01.002, 082.51.56.0001.01.003, 082.51.56.0001.01.004, 082.51.56.0001.01.005, 082.51.56.0001.01.006, 082.51.56.0001.01.007, 082.51.56.0001.01.008 e 082.51.56.0001.01.009. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 212/213). O perito apresentou a fls. 225/271, com retificação a fls. 422/432, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 229/237), o memorial descritivo (fls. 427/428) e a planta de situação (fls. 432). A Fazenda Pública deste Município apontou a ocorrência de invasão de solo público (fls. 325/339, 350/355 e 411/413). No entanto, após a retificação do laudo pericial, o ente público manifestou concordância, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 427/428, em razão da invasão fática de solo público (fls. 443/445). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos a fls. 341/344 e 382/385. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis (fls. 363/365, 437 e 471). Informaram os oficiais de registro de imóveis que o imóvel pretendido (lotes 13 e 14, da quadra 8) estão inseridos em área maior objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, cuja propriedade é atribuída a Paulo de Moraes, a Pedro de Moraes, a Teresa de Moraes Freitas, a Laurinda de Moraes, a Ana de Moraes Nascimento, a Palmiro de Moraes, a Paulina de Moraes Silva e a Estevam de Moraes. Relativamente aos imóveis confinantes, informou o Oficial do 2º Registro de Imóveis desta comarca que o imóvel pretendido confronta, pelo lado esquerdo, com o lote 12 da quadra 8 (Rua Alice Cipriano Silva, nº 30), objeto da Matrícula nº 67.279 cuja propriedade é atribuída a Elenice de Jesus Augusto Galvão, casada com Valdenir de Mattos Galvão. Já pelos fundos, informa que o imóvel pretendido confina com o lote 15 da quadra 8 (Rua Estelina Mendes de Amorim, nº 173), sem matrícula individualizada, inserido em área maior objeto da Transcrição nº 6.144 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, cuja propriedade é atribuída a Paulo de Moraes, a Pedro de Moraes, a Teresa de Moraes Freitas, a Laurinda de Moraes, a Ana de Moraes Nascimento, a Palmiro de Moraes, a Paulina de Moraes Silva e a Estevam de Moraes. DECIDO. 1. Homologo o laudo pericial de fls. 225/271, com retificação a fls. 422/432, contendo a certidão de valor venal (fls. 229/237), o memorial descritivo (fls. 427/428) e a planta de situação (fls. 432). 2. Dada a conclusão do laudo pericial e sua consequente homologação, observo que tanto a petição inicial (fls. 01/07) quanto a emenda de fls. 401 apresentam-se ineptas, porque não expõem, de maneira clara e objetiva, a descrição especificada do imóvel pretendido, tampouco quem deve figurar no polo ativo e passivo. Deverá, portanto, a parte autora emendar a inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de extinção, para (i) qualificar, de maneira exata e pormenorizada, o imóvel que pretende usucapir, tendo em vista o memorial descritivo de fls. 427/428; (ii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo ativo; (iii) indicar, de forma expressa e qualificada, quem deve figurar no polo passivo, considerando apenas os titulares de domínio, titulares de direito real e proprietários registrais dos imóveis confinantes. Em caso de falecimento, caberá à parte autora indicar o espólio respectivo e qualificar seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou os herdeiros constantes na certidão de óbito do falecido. Nesse caso, caso um dos herdeiros seja também falecido, deverá ser juntada a certidão de óbito respectiva, devendo o espólio, igualmente, ser representado por seu inventariante, caso haja inventário em andamento, ou pelos herdeiros. 3. Advirto que eventuais sujeitos que não figurem como titulares de direitos reais, tanto sobre o imóvel pretendido quanto sobre as áreas confinantes, deverão ser excluídos do polo passivo, por ilegitimidade de parte. 4. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal expresso na certidão expedida pela municipalidade (fls. 229/237), qual seja, R$ 1.295.911,90, que desde já, fica anotado. 5. Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento complementar da taxa judiciária, conforme alteração da Lei 11.608/03 pela Lei 17.785/23, que deve ser equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa corrigido, sob pena de extinção. 6. Abra-se vista às Fazendas Públicas do Estado e da União, para que se manifestem sobre a existência/inexistência de interesse público no feito. 7. Findo o prazo, sem o integral atendimento dos itens 2 e 5, venham conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JORGE BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP), JORGE BARUTTI LORENA (OAB 215553/SP)