Detalhe do processo

1028603-35.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028603-35.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Augusto Del Rio - Condominio Edificio Scorda Filho - Vistos, 1. Por ocasião da decisão saneadora de fls. 218/220, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, destacando-se, dentre eles, a viabilidade técnica e estrutural de implementação ou adaptação de vaga de garagem acessível às necessidades do autor, bem como a adequação da vaga atualmente utilizada e a eventual existência de alternativas viáveis no âmbito do condomínio réu. 2. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré apresentou relatório técnico descritivo acompanhado de documentos (fls. 224/249), acerca dos quais o autor se manifestou às fls. 253/256, impugnando suas conclusões e requerendo a realização de perícia judicial. O réu, por sua vez, embora sustente a suficiência do material já produzido, declarou não se opor à realização da prova técnica (fls. 274/275). 3. Verifica-se que a controvérsia remanescente envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à acessibilidade, às características estruturais da garagem, à possibilidade de adaptação do espaço existente e à observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas voltadas à inclusão e mobilidade de pessoas com deficiência. 4. Embora o réu tenha apresentado relatório elaborado por profissional de sua confiança, referido documento possui natureza de prova unilateral, não sendo suficiente, por si só, para elucidar definitivamente os pontos controvertidos fixados por este juízo, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte autora. 5. Desse modo, para adequada formação do convencimento judicial e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, mostra-se necessária a realização de prova pericial. 6. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com análise específica das condições de acessibilidade da garagem do condomínio réu. 7. Nomeio o engenheiro Hélio Sola Aro (helio.sa@terra.com.br) como perito, o qual está devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50% para o autor e 50% para o condomínio réu. 8. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos a seguir, para arbitramento. 9. Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10. Realizada a estimativa, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. 11. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 12. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 13. Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se. - ADV: LARISSA PEDROSO LOPES (OAB 411185/SP), BIANCA CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA (OAB 313033/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS AUGUSTO DEL RIO

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SCORDA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA PEDROSO LOPES

OAB: 411185/SP

BIANCA CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA

OAB: 313033/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028603-35.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Augusto Del Rio - Condominio Edificio Scorda Filho - Vistos, 1. Por ocasião da decisão saneadora de fls. 218/220, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, destacando-se, dentre eles, a viabilidade técnica e estrutural de implementação ou adaptação de vaga de garagem acessível às necessidades do autor, bem como a adequação da vaga atualmente utilizada e a eventual existência de alternativas viáveis no âmbito do condomínio réu. 2. Em cumprimento à determinação judicial, a parte ré apresentou relatório técnico descritivo acompanhado de documentos (fls. 224/249), acerca dos quais o autor se manifestou às fls. 253/256, impugnando suas conclusões e requerendo a realização de perícia judicial. O réu, por sua vez, embora sustente a suficiência do material já produzido, declarou não se opor à realização da prova técnica (fls. 274/275). 3. Verifica-se que a controvérsia remanescente envolve questões eminentemente técnicas, relacionadas à acessibilidade, às características estruturais da garagem, à possibilidade de adaptação do espaço existente e à observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente aquelas voltadas à inclusão e mobilidade de pessoas com deficiência. 4. Embora o réu tenha apresentado relatório elaborado por profissional de sua confiança, referido documento possui natureza de prova unilateral, não sendo suficiente, por si só, para elucidar definitivamente os pontos controvertidos fixados por este juízo, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte autora. 5. Desse modo, para adequada formação do convencimento judicial e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, mostra-se necessária a realização de prova pericial. 6. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil, com análise específica das condições de acessibilidade da garagem do condomínio réu. 7. Nomeio o engenheiro Hélio Sola Aro (helio.sa@terra.com.br) como perito, o qual está devidamente cadastrado no portal dos auxiliares judiciários do TJSP. Providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no respectivo portal, intimando-o desta nomeação, bem como para estimar seus honorários profissionais, os quais serão rateados pelas partes na proporção de 50% para o autor e 50% para o condomínio réu. 8. Com a estimativa, digam as partes e, em caso de oposição quanto ao valor, intime-se o Perito para que se manifeste, tornando os autos conclusos a seguir, para arbitramento. 9. Faculto às partes, no prazo de quinze (15) dias a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 10. Realizada a estimativa, intimem-se as partes para depósito dos honorários periciais. 11. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de vinte (20) dias. 12. Com a juntada do laudo nos autos, digam as partes, a título de seguimento do feito. 13. Após a realização da perícia e apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, libere-se o pagamento dos honorários. Intime-se. - ADV: LARISSA PEDROSO LOPES (OAB 411185/SP), BIANCA CRISTINA WERLOGER GRAMS ZALLA (OAB 313033/SP)