Detalhe do processo

1028600-64.2024.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028600-64.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.F. - - L.S.F. - Vistos. JOYCE SCREMIN FURLAN CRUZ e LEANDRO SCREMIN FURLAN, qualificados na inicial, requereram a interdição de JOSÉ ARLINDO FURLAN, seu pai, alegando, em síntese, que ele é portador de sequelas gravíssimas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC - CIDs I69, J96 e F01), encontrando-se demenciado, acamado, desorientado no tempo e no espaço, sem comunicação verbal, alimentando-se por gastrostomia e utilizando traqueostomia, estando impedido de reger sua própria pessoa e sem condições de exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil (fls. 01/08). Requereram a nomeação de ambos, em conjunto, para o exercício da curatela compartilhada, contando com a concordância da esposa do requerido, Sra. Selma Scremin Furlan (fls. 03 e 13), e juntaram os documentos de fls. 09/82. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou os requerentes para exercerem o cargo de curadores provisórios do interditando, limitando a medida aos fins previdenciários, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 149/150). O interditando deixou de ser citado em razão da ausência de condições psíquicas de entendimento atestada pelo Oficial de Justiça (fls. 192), nomeando-se-lhe curador especial (fls. 300), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 304/308). O laudo pericial foi juntado a fls. 249/251, do qual as partes foram intimadas para manifestação, tendo os autores concordado expressamente com suas conclusões (fls. 258/259). No curso do processo, deferiram-se os alvarás requeridos para alienação do quinhão do imóvel situado em Eunápolis/BA (fls. 228) e permuta do imóvel situado nesta Comarca de Santo André (fls. 188), vindo aos autos as respectivas prestações de contas, as quais foram julgadas boas pelo Juízo (fls. 261 e 300). A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (fls. 317/319). É o relatório. Trata-se de pedido de interdição proposto pelos autores, tendo em vista que o interditando, seu pai, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu a fls. 249/251 que o interditando apresenta diagnóstico de Demência vascular de início agudo (CID-10 F01.0), decorrente de lesões neurológicas provocadas por acidente vascular cerebral, enfermidade adquirida de prognóstico incurável, havendo incapacidade permanente desde a capacidade funcional básica até atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido em parte o pedido dos autores, que pretendem adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido JOSÉ ARLINDO FURLAN, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.052.540 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 364.849.708-15, residente e domiciliado na Rua Oratório, nº 1.845, apto 01, Parque das Nações, Santo André (SP), CEP 09280-000, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão por que, para representá-lo na prática dos mesmos e mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-lhe como curadores os co-requerentes JOYCE SCREMIN FURLAN CRUZ, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora do RG nº 30.158.427-8, inscrita no CPF sob nº 299.281.528-45, residente e domiciliada na Rua Braga, nº 202, Torre 10, apto 143, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo (SP), CEP 09725-160, (fls. 1) e LEANDRO SCREMIN FURLAN, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 30.158.445 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 284.636.918-62, residente e domiciliado na Rua Oratório, nº 1.845, apto 03, Parque das Nações, Santo André (SP), CEP 09280-000, para o exercício da curatela compartilhada. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso os curadores de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC, ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, a ser materializada pelos próprios requerentes ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. - ADV: GABRIELA ROCHA SANCHEZ (OAB 430784/SP), GABRIELA ROCHA SANCHEZ (OAB 430784/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.S.F.

Autor L.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA ROCHA SANCHEZ

OAB: 430784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1028600-64.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.F. - - L.S.F. - Vistos. JOYCE SCREMIN FURLAN CRUZ e LEANDRO SCREMIN FURLAN, qualificados na inicial, requereram a interdição de JOSÉ ARLINDO FURLAN, seu pai, alegando, em síntese, que ele é portador de sequelas gravíssimas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVC - CIDs I69, J96 e F01), encontrando-se demenciado, acamado, desorientado no tempo e no espaço, sem comunicação verbal, alimentando-se por gastrostomia e utilizando traqueostomia, estando impedido de reger sua própria pessoa e sem condições de exprimir sua vontade para a prática dos atos da vida civil (fls. 01/08). Requereram a nomeação de ambos, em conjunto, para o exercício da curatela compartilhada, contando com a concordância da esposa do requerido, Sra. Selma Scremin Furlan (fls. 03 e 13), e juntaram os documentos de fls. 09/82. Diante dos argumentos e documentos juntados, o Juízo nomeou os requerentes para exercerem o cargo de curadores provisórios do interditando, limitando a medida aos fins previdenciários, bem como determinou a realização de perícia médica (fls. 149/150). O interditando deixou de ser citado em razão da ausência de condições psíquicas de entendimento atestada pelo Oficial de Justiça (fls. 192), nomeando-se-lhe curador especial (fls. 300), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 304/308). O laudo pericial foi juntado a fls. 249/251, do qual as partes foram intimadas para manifestação, tendo os autores concordado expressamente com suas conclusões (fls. 258/259). No curso do processo, deferiram-se os alvarás requeridos para alienação do quinhão do imóvel situado em Eunápolis/BA (fls. 228) e permuta do imóvel situado nesta Comarca de Santo André (fls. 188), vindo aos autos as respectivas prestações de contas, as quais foram julgadas boas pelo Juízo (fls. 261 e 300). A Dra. Promotora de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (fls. 317/319). É o relatório. Trata-se de pedido de interdição proposto pelos autores, tendo em vista que o interditando, seu pai, não possui condições de exercer os atos da vida civil. O perito médico nomeado pelo Juízo concluiu a fls. 249/251 que o interditando apresenta diagnóstico de Demência vascular de início agudo (CID-10 F01.0), decorrente de lesões neurológicas provocadas por acidente vascular cerebral, enfermidade adquirida de prognóstico incurável, havendo incapacidade permanente desde a capacidade funcional básica até atos complexos da vida privada e atos complexos da vida civil. Diante dessa conclusão, bem como das inovações trazidas pela Lei 13.146/2015, por força de cujo art. 6º não mais subsiste, no ordenamento jurídico brasileiro, pessoa absolutamente incapaz maior de idade, independentemente do grau de deficiência física ou psíquica de que seja portadora, e nem tampouco, por conseguinte, o inicialmente pretendido decreto judicial de interdição absoluta, cuida-se, no caso dos autos, de mera incapacidade relativa daquele que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade (CC, art. 4º, inciso III, com a redação dada pelo mesmo diploma legal), motivo por que deve ser deferido em parte o pedido dos autores, que pretendem adotar as providências necessárias à garantia do bem-estar do curatelado, bem como assisti-lo nos afazeres diários voltados à manutenção de sua saúde, aí incluída a prestação de cuidados essenciais. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, acolho o parecer ministerial retro e DEFIRO em parte o pedido inicial, reconhecendo a incapacidade relativa do requerido JOSÉ ARLINDO FURLAN, brasileiro, casado, portador do RG nº 5.052.540 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 364.849.708-15, residente e domiciliado na Rua Oratório, nº 1.845, apto 01, Parque das Nações, Santo André (SP), CEP 09280-000, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, razão por que, para representá-lo na prática dos mesmos e mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-lhe como curadores os co-requerentes JOYCE SCREMIN FURLAN CRUZ, brasileira, casada, servidora pública estadual, portadora do RG nº 30.158.427-8, inscrita no CPF sob nº 299.281.528-45, residente e domiciliada na Rua Braga, nº 202, Torre 10, apto 143, Vila Lusitânia, São Bernardo do Campo (SP), CEP 09725-160, (fls. 1) e LEANDRO SCREMIN FURLAN, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 30.158.445 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 284.636.918-62, residente e domiciliado na Rua Oratório, nº 1.845, apto 03, Parque das Nações, Santo André (SP), CEP 09280-000, para o exercício da curatela compartilhada. Esta sentença, transitada em julgado, servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, ressalvando que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dispenso os curadores de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC, ante a relação de parentesco. Cópia desta sentença, digitalmente assinada, a ser materializada pelos próprios requerentes ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada como curador, para todos os fins legais. Ressalvo os direitos do curatelado à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a assinatura digital deste magistrado, lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Satisfeitos todos os requisitos e tomadas as devidas cautelas, anote e ao arquivo. - ADV: GABRIELA ROCHA SANCHEZ (OAB 430784/SP), GABRIELA ROCHA SANCHEZ (OAB 430784/SP)