1028584-87.2015.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - - Jonathan Martins e Silva - - Helen Calarezi Dezen Silva - Therezinha Amadão Stivale - - Gildo Stivale e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a usucapião extraordinária em favor de CACILDA MARTINS E SILVA, JONATHAN MARTINS E SILVA e HELEN CALAREZI DEZEN SILVA, reconhecendo-os como proprietários do imóvel situado na Rua Soledade Alves Fontes, nº 21, Jardim Santo Antônio, Osasco/SP, com área de 125,00 m², registrado sob a matrícula nº 36.299 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de qualquer outro documento, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, devendo o Oficial de Registro proceder ao desmembramento da matrícula nº 36.299, com abertura de nova matrícula em nome dos autores, observadas as confrontações e a descrição do imóvel constantes do laudo pericial. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, por inexistência de resistência efetiva dos réus ao pedido, ressalvando-se que a Defensoria Pública atuou na qualidade de Curadora Especial, por força de múnus legal, sem que se possa imputar à parte autora a causalidade pela necessidade de sua intervenção. Esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACILDA MARTINS E SILVA
Réu GILDO STIVALE
Autor HELEN CALAREZI DEZEN SILVA
Autor JONATHAN MARTINS E SILVA
Réu THEREZINHA AMADãO STIVALE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FERREIRA LISBOA
OAB: 118529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - - Jonathan Martins e Silva - - Helen Calarezi Dezen Silva - Therezinha Amadão Stivale - - Gildo Stivale e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a usucapião extraordinária em favor de CACILDA MARTINS E SILVA, JONATHAN MARTINS E SILVA e HELEN CALAREZI DEZEN SILVA, reconhecendo-os como proprietários do imóvel situado na Rua Soledade Alves Fontes, nº 21, Jardim Santo Antônio, Osasco/SP, com área de 125,00 m², registrado sob a matrícula nº 36.299 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de qualquer outro documento, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, devendo o Oficial de Registro proceder ao desmembramento da matrícula nº 36.299, com abertura de nova matrícula em nome dos autores, observadas as confrontações e a descrição do imóvel constantes do laudo pericial. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, por inexistência de resistência efetiva dos réus ao pedido, ressalvando-se que a Defensoria Pública atuou na qualidade de Curadora Especial, por força de múnus legal, sem que se possa imputar à parte autora a causalidade pela necessidade de sua intervenção. Esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)