Detalhe do processo

1028584-87.2015.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - - Jonathan Martins e Silva - - Helen Calarezi Dezen Silva - Therezinha Amadão Stivale - - Gildo Stivale e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a usucapião extraordinária em favor de CACILDA MARTINS E SILVA, JONATHAN MARTINS E SILVA e HELEN CALAREZI DEZEN SILVA, reconhecendo-os como proprietários do imóvel situado na Rua Soledade Alves Fontes, nº 21, Jardim Santo Antônio, Osasco/SP, com área de 125,00 m², registrado sob a matrícula nº 36.299 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de qualquer outro documento, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, devendo o Oficial de Registro proceder ao desmembramento da matrícula nº 36.299, com abertura de nova matrícula em nome dos autores, observadas as confrontações e a descrição do imóvel constantes do laudo pericial. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, por inexistência de resistência efetiva dos réus ao pedido, ressalvando-se que a Defensoria Pública atuou na qualidade de Curadora Especial, por força de múnus legal, sem que se possa imputar à parte autora a causalidade pela necessidade de sua intervenção. Esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACILDA MARTINS E SILVA

Réu GILDO STIVALE

Autor HELEN CALAREZI DEZEN SILVA

Autor JONATHAN MARTINS E SILVA

Réu THEREZINHA AMADãO STIVALE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FERREIRA LISBOA

OAB: 118529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028584-87.2015.8.26.0405 - Usucapião - DIREITO CIVIL - Cacilda Martins e Silva - - Jonathan Martins e Silva - - Helen Calarezi Dezen Silva - Therezinha Amadão Stivale - - Gildo Stivale e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a usucapião extraordinária em favor de CACILDA MARTINS E SILVA, JONATHAN MARTINS E SILVA e HELEN CALAREZI DEZEN SILVA, reconhecendo-os como proprietários do imóvel situado na Rua Soledade Alves Fontes, nº 21, Jardim Santo Antônio, Osasco/SP, com área de 125,00 m², registrado sob a matrícula nº 36.299 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Servirá a presente sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de qualquer outro documento, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil e do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973, devendo o Oficial de Registro proceder ao desmembramento da matrícula nº 36.299, com abertura de nova matrícula em nome dos autores, observadas as confrontações e a descrição do imóvel constantes do laudo pericial. Custas pela parte autora, observada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas processuais, por inexistência de resistência efetiva dos réus ao pedido, ressalvando-se que a Defensoria Pública atuou na qualidade de Curadora Especial, por força de múnus legal, sem que se possa imputar à parte autora a causalidade pela necessidade de sua intervenção. Esta sentença servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, expedindo-se mandado após o trânsito em julgado. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)