Detalhe do processo

1028578-89.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1028578-89.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LOURDES SANTANA MICHEL ADVOGADO(A) : SOLANGE MICHEL (OAB SP475856) RÉU : CLAUDIA VIVIANE VALENZI ADVOGADO(A) : ADILSON SILVA DE MORAES (OAB SP202565) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado para: a) condenar os réus à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de lançar objetos, resíduos, detritos ou despejar águas sobre o imóvel da autora, sob pena de multa a ser fixada, oportunamente; b) condenar os réus à obrigação de fazer, consistente em executar, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, os reparos indicados no laudo pericial; c) caso os réus não realizem os reparos no prazo assinalado, condená-los ao pagamento da quantia de R$ 699,65, correspondente ao custo estimado pela perita para a execução dos serviços, além de outros que vierem a ser apurados na fase de liquidação de sentença. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes. A execução da verba de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIA VIVIANE VALENZI

Autor LOURDES SANTANA MICHEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON SILVA DE MORAES

OAB: 202565/SP

SOLANGE MICHEL

OAB: 475856/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1028578-89.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LOURDES SANTANA MICHEL ADVOGADO(A) : SOLANGE MICHEL (OAB SP475856) RÉU : CLAUDIA VIVIANE VALENZI ADVOGADO(A) : ADILSON SILVA DE MORAES (OAB SP202565) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado para: a) condenar os réus à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de lançar objetos, resíduos, detritos ou despejar águas sobre o imóvel da autora, sob pena de multa a ser fixada, oportunamente; b) condenar os réus à obrigação de fazer, consistente em executar, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, os reparos indicados no laudo pericial; c) caso os réus não realizem os reparos no prazo assinalado, condená-los ao pagamento da quantia de R$ 699,65, correspondente ao custo estimado pela perita para a execução dos serviços, além de outros que vierem a ser apurados na fase de liquidação de sentença. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, arcarão as partes com o pagamento de metade das custas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser repartido igualmente entre os patronos de cada uma das partes. A execução da verba de sucumbência está condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.