Detalhe do processo

1028564-55.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028564-55.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rebeca Silva Souza - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Rebeca Silva Souza contra a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo (Secretaria de Saúde), objetivando a reparação de danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente por suposta recusa de atendimento médico pelo profissional da UBS Selecta em 30/07/2024, e por sucessivos diagnósticos imprecisos ao longo do acompanhamento da autora na rede municipal, o que teria compelido a autora a buscar assistência médica particular, arcando com despesas de consultas, exames e medicamentos. Pois bem. Em que pese o trâmite processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, de modo a esclarecer questões técnicas insuscetíveis de aferição pelo Juízo sem o auxílio de profissional habilitado. São incontroversos: a) o vínculo da autora com a rede municipal de saúde, notadamente com a UBS Selecta, desde a infância; b) a realização de exames complementares e a instituição de tratamento para gastrite, infecção por H. pylori e metaplasia intestinal no âmbito da rede pública; c) o atendimento da autora pelo médico da UBS Selecta em 30/07/2024, com avaliação de exames e prescrição médica naquela ocasião. Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova pericial: a) se a conduta médica adotada ao longo do acompanhamento da autora na rede pública, notadamente quanto à investigação diagnóstica das dores abdominais, observou os protocolos e critérios técnicos aplicáveis à espécie; b) se houve erro de diagnóstico, negligência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam a autora; c) se a conduta adotada em 30/07/2024, consistente na avaliação clínica, prescrição medicamentosa e encaminhamento para atendimento de urgência, foi tecnicamente adequada diante do quadro apresentado pela paciente; d) se há nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de saúde e os danos alegados pela autora, inclusive quanto à necessidade de busca por atendimento médico particular. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia, com remessa de cópia integral dos prontuários médicos e demais documentos acostados aos autos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu teor. Havendo impugnação ao laudo, tornem os autos ao IMESC para re-ratificação. Concordantes as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROGERIO JOSE POLIDORO (OAB 175077/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor REBECA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO JOSE POLIDORO

OAB: 175077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028564-55.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Rebeca Silva Souza - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Rebeca Silva Souza contra a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo (Secretaria de Saúde), objetivando a reparação de danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço público de saúde, notadamente por suposta recusa de atendimento médico pelo profissional da UBS Selecta em 30/07/2024, e por sucessivos diagnósticos imprecisos ao longo do acompanhamento da autora na rede municipal, o que teria compelido a autora a buscar assistência médica particular, arcando com despesas de consultas, exames e medicamentos. Pois bem. Em que pese o trâmite processual perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, de modo a esclarecer questões técnicas insuscetíveis de aferição pelo Juízo sem o auxílio de profissional habilitado. São incontroversos: a) o vínculo da autora com a rede municipal de saúde, notadamente com a UBS Selecta, desde a infância; b) a realização de exames complementares e a instituição de tratamento para gastrite, infecção por H. pylori e metaplasia intestinal no âmbito da rede pública; c) o atendimento da autora pelo médico da UBS Selecta em 30/07/2024, com avaliação de exames e prescrição médica naquela ocasião. Constituem pontos controvertidos, a serem esclarecidos pela prova pericial: a) se a conduta médica adotada ao longo do acompanhamento da autora na rede pública, notadamente quanto à investigação diagnóstica das dores abdominais, observou os protocolos e critérios técnicos aplicáveis à espécie; b) se houve erro de diagnóstico, negligência ou imperícia por parte dos profissionais que atenderam a autora; c) se a conduta adotada em 30/07/2024, consistente na avaliação clínica, prescrição medicamentosa e encaminhamento para atendimento de urgência, foi tecnicamente adequada diante do quadro apresentado pela paciente; d) se há nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de saúde e os danos alegados pela autora, inclusive quanto à necessidade de busca por atendimento médico particular. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia, com remessa de cópia integral dos prontuários médicos e demais documentos acostados aos autos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu teor. Havendo impugnação ao laudo, tornem os autos ao IMESC para re-ratificação. Concordantes as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ROGERIO JOSE POLIDORO (OAB 175077/SP)