Detalhe do processo

1028497-90.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028497-90.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.R.M. - H.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento cumulada com divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens, ajuizada por D.R.M. em face de H.A.S. A autora sustentou, em síntese, que as partes mantiveram união estável desde o ano de 2002, posteriormente formalizando casamento civil em 24 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alegou que a convivência foi encerrada em novembro de 2025 e requereu o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em seu favor e a partilha dos bens e valores indicados na inicial. Por decisão anterior, foram excluídos desta demanda os pedidos relativos às medidas protetivas de urgência e à indenização por danos morais, remanescendo apenas o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, o divórcio, os alimentos e a partilha de bens. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência relativos aos alimentos provisórios, à restituição imediata do valor de R$ 30.000,00 e à quebra de sigilo bancário e fiscal. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2055491-50.2026.8.26.0000. O requerido apresentou contestação às fls. 600/625. Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa. No mérito, não se opôs ao reconhecimento da união estável mantida desde o ano de 2002 até 23 de agosto de 2019, tampouco ao divórcio. Impugnou, contudo, o pedido alimentar, a inclusão dos bens móveis na partilha, a pretensão de restituição integral do valor de R$ 30.000,00 e a realização de pesquisas financeiras amplas. Concordou com a divisão igualitária dos veículos Nissan Versa e VW Delivery. Réplica às fls. 755/773, acompanhada de documentos. Instadas a especificar provas, a autora se manifestou às fls. 809/815 e o requerido às fls. 817/829. É o relatório. Decido. 1. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Embora o requerido tenha manifestado interesse na realização do ato, o histórico de acentuado conflito entre as partes e a existência de medida protetiva em processo próprio desaconselham a remessa ao CEJUSC sem manifestação convergente de ambos os litigantes. Nada impede que as partes busquem a autocomposição por intermédio de seus procuradores e submetam eventual acordo à homologação judicial. 2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 292, III e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma do acervo cuja partilha é pretendida, do pedido de restituição de R$ 30.000,00 e de doze prestações alimentares. Os veículos foram avaliados em R$ 31.548,00 e R$ 105.062,00, e os bens móveis em R$ 19.600,00, totalizando R$ 156.210,00. Acrescidos R$ 30.000,00 e R$ 53.388,00 referentes aos alimentos, o valor correto da causa é de R$ 239.598,00. Assim, acolho parcialmente a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 239.598,00. 3. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu Indefiro o benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, a qual não dispensa a parte de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto e quando os elementos dos autos suscitam dúvida fundada. No caso, o relatório CCS/Registrato de fls. 645/646 indica relacionamentos bancários mantidos pelo requerido com diversas instituições financeiras. Embora tenha sido expressamente instado a apresentar documentação completa para comprovação da alegada hipossuficiência, o réu juntou apenas extratos e faturas parciais, especialmente relacionados a Mercado Pago, Santander e Itaú, afirmando não possuir acesso às demais contas. Competia ao requerente apresentar documentação suficiente, completa e coerente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de dificuldade de acesso às contas não justifica a transferência ao Juízo do encargo de produzir a prova necessária ao benefício de natureza pessoal requerido pelo próprio litigante. Assim, diante da apresentação incompleta dos documentos determinados e da ausência de demonstração suficiente da insuficiência de recursos, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido. 4. Dos pedidos de litigância de má-fé Indefiro os pedidos formulados reciprocamente. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de versões conflitantes, a formulação de pretensões controvertidas e a resistência aos pedidos da parte contrária constituem exercício regular do contraditório e, por si sós, não caracterizam deslealdade processual. 5. Do julgamento parcial do mérito O processo comporta julgamento parcial do mérito quanto ao reconhecimento da união estável anterior ao casamento e ao divórcio. A autora afirmou que a entidade familiar teve início no ano de 2002 e perdurou até a formalização do casamento. O requerido reconheceu expressamente a existência da união estável desde 2002 até 23 de agosto de 2019. Não há indicação incontroversa de mês ou dia específico para o início da convivência, razão pela qual o reconhecimento deve se limitar ao marco temporal admitido pelas partes: o ano de 2002. Também inexiste controvérsia quanto ao regime patrimonial, aplicando-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de contrato escrito em sentido diverso. Quanto ao casamento, a certidão de fls. 83 demonstra que as partes contraíram matrimônio em 24 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. O divórcio constitui direito potestativo e independe da concordância da parte contrária, da demonstração de culpa ou do decurso de qualquer prazo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso, além da manifestação inequívoca da autora, o requerido declarou expressamente não se opor à dissolução do vínculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução parcial do mérito, para: a) RECONHECER a união estável mantida entre D.R.M. e H.A.S., no período compreendido entre o ano de 2002 e 23 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) DECRETAR o divórcio das partes, dissolvendo o casamento celebrado em 24 de agosto de 2019. A certidão de casamento demonstra que a autora permaneceu utilizando o nome de solteira, não havendo alteração nominal a ser determinada. Após o trânsito em julgado deste capítulo, servirá a presente decisão, acompanhada da respectiva certidão, como mandado de averbação perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itanhaém/SP, matrícula nº 116087 01 55 2019 2 00054 259 0014143 11, a ser encaminhada pelas partes interessadas. 6. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A autora narrou que deixou definitivamente a residência comum na madrugada de 12 de novembro de 2025, retornando posteriormente apenas para retirar roupas e pertences. O requerido não apresentou marco temporal diverso para a cessação da convivência. Fixo, portanto, como data da separação de fato, para fins de delimitação patrimonial, o dia 12 de novembro de 2025. São também incontroversos: a) a existência e a comunicabilidade do veículo Nissan Versa 16SV Flex, ano 2012, e do caminhão VW/5.140E Delivery, ano 2006; b) o direito de cada parte à meação de 50% sobre os referidos veículos, permanecendo controvertidos apenas o valor a considerar e a forma de efetivação da divisão; c) a realização, pelo requerido, da transferência de R$ 30.000,00 da conta PagSeguro titularizada pela autora para conta por ele controlada. 7. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 7.1. Quanto aos alimentos a) a necessidade atual da autora e a capacidade contributiva do requerido, bem como, caso reconhecida a obrigação alimentar, o valor e a duração do encargo. A autora exerceu a função de gerente administrativa perante a Famiplan Empreendimentos Ltda. entre 21 de maio de 2024 e 5 de setembro de 2025. O laudo produzido na Justiça do Trabalho aponta incapacidade laboral temporária na data da avaliação, de caráter potencialmente reversível, sem constatação de incapacidade funcional permanente. Esses elementos conferem suporte mínimo à continuidade da instrução, mas não autorizam conclusão antecipada acerca do direito aos alimentos. A necessidade deverá ser demonstrada de forma atual e concreta. 7.2. Quanto à partilha a) a composição do acervo partilhável existente na data da separação de fato, 12 de novembro de 2025, abrangendo os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens; 8. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos à partilha e aos alimentos, especialmente sua necessidade atual, a existência e a comunicabilidade dos bens e a origem do crédito que pretende ver reconhecido. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Não há fundamento para inversão integral ou automática do ônus da prova. A circunstância de determinados documentos estarem em poder do requerido ou de instituições financeiras será solucionada pelas diligências documentais delimitadas a seguir. 9. Das provas relativas à partilha A controvérsia patrimonial é eminentemente documental. A propriedade, a titularidade, a data de aquisição, a existência de saldos, a natureza dos créditos e a composição do patrimônio comum devem ser demonstradas por documentos idôneos. Defiro: a) pesquisa via SISBAJUD, em nome de ambas as partes, limitada à identificação das contas, aplicações financeiras e demais ativos existentes em 12 de novembro de 2025, sem bloqueio de valores; b) pesquisa via SISBAJUD em nome do empresário individual HILTON ALVES DE SOUZA, CNPJ nº 14.730.077/0001-21, nos mesmos limites temporais; A pesquisa em nome do CNPJ mostra-se pertinente porque se trata de empresário individual, cuja atividade foi formalmente aberta em 2 de dezembro de 2011, durante a união. A inscrição no CNPJ não constitui patrimônio autônomo e separado da pessoa natural para os fins ora examinados. 10. Das provas relativas aos alimentos Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e dependem da demonstração simultânea da necessidade de quem os reclama e da possibilidade de quem deve prestá-los. Há nos autos elementos mínimos indicativos de incapacidade temporária da autora, mas também prova de exercício de atividade profissional até setembro de 2025. Faz-se necessária, portanto, instrução documental atualizada e proporcional. Defiro: a) pesquisa PREVJUD em nome de ambas as partes, para identificação de vínculos empregatícios, contribuições e benefícios previdenciários atuais; b) pesquisa via SISBAJUD, exclusivamente para aferição da capacidade contributiva do requerido, em seu CPF e no CNPJ nº 14.730.077/0001-21, com requisição dos extratos correspondentes aos últimos 3 meses, sem bloqueio de valores; c) pesquisa via INFOJUD, limitada a última declaração de imposto de renda, exclusivamente para a instrução do pedido alimentar; As diligências ora deferidas não importam reconhecimento antecipado do direito aos alimentos. Destinam-se apenas à formação de conjunto probatório suficiente para o julgamento do pedido. 11. Dos demais pedidos probatórios Indefiro: a) a requisição de extratos bancários desde 2020 ou durante todo o período da união, por configurar quebra ampla e desproporcional do sigilo financeiro; b) a expedição indiscriminada de ofícios a todas as instituições identificadas no Registrato, diante da suficiência das pesquisas delimitadas pelo SISBAJUD; c) a requisição ampla de documentos fiscais desde o início da convivência, pois declarações tributárias não substituem a prova da existência concreta de patrimônio partilhável na data da separação; d) a realização de perícia contábil-financeira, pois ainda não há documentação concreta que apresente controvérsia técnica insuscetível de apreciação judicial direta. e) a realização de nova perícia médica, psiquiátrica ou psicológica neste momento, considerando a existência de laudo judicial recente e a possibilidade de atualização por prova documental; f) os depoimentos pessoais das partes e a produção de prova testemunhal, porquanto as versões pessoais já estão expostas nos autos e as controvérsias remanescentes devem ser solucionadas por documentos; g) mandado de constatação ou avaliação de bens móveis, pois a diligência foi formulada de forma genérica e não pode substituir o ônus da parte de individualizar e comprovar os bens cuja partilha pretende; h) a avaliação judicial dos veículos, nesta fase, pois o valor poderá ser apurado por critérios objetivos e documentos de referência, inclusive Tabela FIPE; i) a autorização genérica para juntada futura de documentos, devendo ser observado o art. 435 do Código de Processo Civil; j) qualquer pesquisa destinada à investigação genérica de patrimônio ou faturamento durante toda a convivência, sem delimitação temporal ou indicação concreta do bem, crédito ou operação que se pretende comprovar. 12. Providências finais Cumpridas as diligências e juntados os documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação específica. Após, tornem conclusos para sentença, ressalvada a necessidade superveniente de providência documental pontual. Intime-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO (OAB 405500/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor D.R.M.

Réu H.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LOURENÇO SEIXALVO

OAB: 367018/SP

ANGELO MATTOS DE SALLES

OAB: 453105/SP

MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO

OAB: 405500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1028497-90.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.R.M. - H.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento cumulada com divórcio litigioso, alimentos e partilha de bens, ajuizada por D.R.M. em face de H.A.S. A autora sustentou, em síntese, que as partes mantiveram união estável desde o ano de 2002, posteriormente formalizando casamento civil em 24 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. Alegou que a convivência foi encerrada em novembro de 2025 e requereu o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, a decretação do divórcio, a fixação de alimentos em seu favor e a partilha dos bens e valores indicados na inicial. Por decisão anterior, foram excluídos desta demanda os pedidos relativos às medidas protetivas de urgência e à indenização por danos morais, remanescendo apenas o reconhecimento da união estável anterior ao casamento, o divórcio, os alimentos e a partilha de bens. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência relativos aos alimentos provisórios, à restituição imediata do valor de R$ 30.000,00 e à quebra de sigilo bancário e fiscal. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à autora por força do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2055491-50.2026.8.26.0000. O requerido apresentou contestação às fls. 600/625. Requereu a gratuidade da justiça e impugnou o valor da causa. No mérito, não se opôs ao reconhecimento da união estável mantida desde o ano de 2002 até 23 de agosto de 2019, tampouco ao divórcio. Impugnou, contudo, o pedido alimentar, a inclusão dos bens móveis na partilha, a pretensão de restituição integral do valor de R$ 30.000,00 e a realização de pesquisas financeiras amplas. Concordou com a divisão igualitária dos veículos Nissan Versa e VW Delivery. Réplica às fls. 755/773, acompanhada de documentos. Instadas a especificar provas, a autora se manifestou às fls. 809/815 e o requerido às fls. 817/829. É o relatório. Decido. 1. Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação neste momento. Embora o requerido tenha manifestado interesse na realização do ato, o histórico de acentuado conflito entre as partes e a existência de medida protetiva em processo próprio desaconselham a remessa ao CEJUSC sem manifestação convergente de ambos os litigantes. Nada impede que as partes busquem a autocomposição por intermédio de seus procuradores e submetam eventual acordo à homologação judicial. 2. Da impugnação ao valor da causa A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 292, III e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma do acervo cuja partilha é pretendida, do pedido de restituição de R$ 30.000,00 e de doze prestações alimentares. Os veículos foram avaliados em R$ 31.548,00 e R$ 105.062,00, e os bens móveis em R$ 19.600,00, totalizando R$ 156.210,00. Acrescidos R$ 30.000,00 e R$ 53.388,00 referentes aos alimentos, o valor correto da causa é de R$ 239.598,00. Assim, acolho parcialmente a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 239.598,00. 3. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu Indefiro o benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, a qual não dispensa a parte de comprovar sua condição econômica quando intimada para tanto e quando os elementos dos autos suscitam dúvida fundada. No caso, o relatório CCS/Registrato de fls. 645/646 indica relacionamentos bancários mantidos pelo requerido com diversas instituições financeiras. Embora tenha sido expressamente instado a apresentar documentação completa para comprovação da alegada hipossuficiência, o réu juntou apenas extratos e faturas parciais, especialmente relacionados a Mercado Pago, Santander e Itaú, afirmando não possuir acesso às demais contas. Competia ao requerente apresentar documentação suficiente, completa e coerente para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de dificuldade de acesso às contas não justifica a transferência ao Juízo do encargo de produzir a prova necessária ao benefício de natureza pessoal requerido pelo próprio litigante. Assim, diante da apresentação incompleta dos documentos determinados e da ausência de demonstração suficiente da insuficiência de recursos, indefiro a gratuidade da justiça ao requerido. 4. Dos pedidos de litigância de má-fé Indefiro os pedidos formulados reciprocamente. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A apresentação de versões conflitantes, a formulação de pretensões controvertidas e a resistência aos pedidos da parte contrária constituem exercício regular do contraditório e, por si sós, não caracterizam deslealdade processual. 5. Do julgamento parcial do mérito O processo comporta julgamento parcial do mérito quanto ao reconhecimento da união estável anterior ao casamento e ao divórcio. A autora afirmou que a entidade familiar teve início no ano de 2002 e perdurou até a formalização do casamento. O requerido reconheceu expressamente a existência da união estável desde 2002 até 23 de agosto de 2019. Não há indicação incontroversa de mês ou dia específico para o início da convivência, razão pela qual o reconhecimento deve se limitar ao marco temporal admitido pelas partes: o ano de 2002. Também inexiste controvérsia quanto ao regime patrimonial, aplicando-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de contrato escrito em sentido diverso. Quanto ao casamento, a certidão de fls. 83 demonstra que as partes contraíram matrimônio em 24 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens. O divórcio constitui direito potestativo e independe da concordância da parte contrária, da demonstração de culpa ou do decurso de qualquer prazo, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal. No caso, além da manifestação inequívoca da autora, o requerido declarou expressamente não se opor à dissolução do vínculo. Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução parcial do mérito, para: a) RECONHECER a união estável mantida entre D.R.M. e H.A.S., no período compreendido entre o ano de 2002 e 23 de agosto de 2019, sob o regime da comunhão parcial de bens; b) DECRETAR o divórcio das partes, dissolvendo o casamento celebrado em 24 de agosto de 2019. A certidão de casamento demonstra que a autora permaneceu utilizando o nome de solteira, não havendo alteração nominal a ser determinada. Após o trânsito em julgado deste capítulo, servirá a presente decisão, acompanhada da respectiva certidão, como mandado de averbação perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itanhaém/SP, matrícula nº 116087 01 55 2019 2 00054 259 0014143 11, a ser encaminhada pelas partes interessadas. 6. Do saneamento Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A autora narrou que deixou definitivamente a residência comum na madrugada de 12 de novembro de 2025, retornando posteriormente apenas para retirar roupas e pertences. O requerido não apresentou marco temporal diverso para a cessação da convivência. Fixo, portanto, como data da separação de fato, para fins de delimitação patrimonial, o dia 12 de novembro de 2025. São também incontroversos: a) a existência e a comunicabilidade do veículo Nissan Versa 16SV Flex, ano 2012, e do caminhão VW/5.140E Delivery, ano 2006; b) o direito de cada parte à meação de 50% sobre os referidos veículos, permanecendo controvertidos apenas o valor a considerar e a forma de efetivação da divisão; c) a realização, pelo requerido, da transferência de R$ 30.000,00 da conta PagSeguro titularizada pela autora para conta por ele controlada. 7. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: 7.1. Quanto aos alimentos a) a necessidade atual da autora e a capacidade contributiva do requerido, bem como, caso reconhecida a obrigação alimentar, o valor e a duração do encargo. A autora exerceu a função de gerente administrativa perante a Famiplan Empreendimentos Ltda. entre 21 de maio de 2024 e 5 de setembro de 2025. O laudo produzido na Justiça do Trabalho aponta incapacidade laboral temporária na data da avaliação, de caráter potencialmente reversível, sem constatação de incapacidade funcional permanente. Esses elementos conferem suporte mínimo à continuidade da instrução, mas não autorizam conclusão antecipada acerca do direito aos alimentos. A necessidade deverá ser demonstrada de forma atual e concreta. 7.2. Quanto à partilha a) a composição do acervo partilhável existente na data da separação de fato, 12 de novembro de 2025, abrangendo os bens adquiridos onerosamente durante a união estável e o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens; 8. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos dos direitos à partilha e aos alimentos, especialmente sua necessidade atual, a existência e a comunicabilidade dos bens e a origem do crédito que pretende ver reconhecido. Ao requerido compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar. Não há fundamento para inversão integral ou automática do ônus da prova. A circunstância de determinados documentos estarem em poder do requerido ou de instituições financeiras será solucionada pelas diligências documentais delimitadas a seguir. 9. Das provas relativas à partilha A controvérsia patrimonial é eminentemente documental. A propriedade, a titularidade, a data de aquisição, a existência de saldos, a natureza dos créditos e a composição do patrimônio comum devem ser demonstradas por documentos idôneos. Defiro: a) pesquisa via SISBAJUD, em nome de ambas as partes, limitada à identificação das contas, aplicações financeiras e demais ativos existentes em 12 de novembro de 2025, sem bloqueio de valores; b) pesquisa via SISBAJUD em nome do empresário individual HILTON ALVES DE SOUZA, CNPJ nº 14.730.077/0001-21, nos mesmos limites temporais; A pesquisa em nome do CNPJ mostra-se pertinente porque se trata de empresário individual, cuja atividade foi formalmente aberta em 2 de dezembro de 2011, durante a união. A inscrição no CNPJ não constitui patrimônio autônomo e separado da pessoa natural para os fins ora examinados. 10. Das provas relativas aos alimentos Os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e dependem da demonstração simultânea da necessidade de quem os reclama e da possibilidade de quem deve prestá-los. Há nos autos elementos mínimos indicativos de incapacidade temporária da autora, mas também prova de exercício de atividade profissional até setembro de 2025. Faz-se necessária, portanto, instrução documental atualizada e proporcional. Defiro: a) pesquisa PREVJUD em nome de ambas as partes, para identificação de vínculos empregatícios, contribuições e benefícios previdenciários atuais; b) pesquisa via SISBAJUD, exclusivamente para aferição da capacidade contributiva do requerido, em seu CPF e no CNPJ nº 14.730.077/0001-21, com requisição dos extratos correspondentes aos últimos 3 meses, sem bloqueio de valores; c) pesquisa via INFOJUD, limitada a última declaração de imposto de renda, exclusivamente para a instrução do pedido alimentar; As diligências ora deferidas não importam reconhecimento antecipado do direito aos alimentos. Destinam-se apenas à formação de conjunto probatório suficiente para o julgamento do pedido. 11. Dos demais pedidos probatórios Indefiro: a) a requisição de extratos bancários desde 2020 ou durante todo o período da união, por configurar quebra ampla e desproporcional do sigilo financeiro; b) a expedição indiscriminada de ofícios a todas as instituições identificadas no Registrato, diante da suficiência das pesquisas delimitadas pelo SISBAJUD; c) a requisição ampla de documentos fiscais desde o início da convivência, pois declarações tributárias não substituem a prova da existência concreta de patrimônio partilhável na data da separação; d) a realização de perícia contábil-financeira, pois ainda não há documentação concreta que apresente controvérsia técnica insuscetível de apreciação judicial direta. e) a realização de nova perícia médica, psiquiátrica ou psicológica neste momento, considerando a existência de laudo judicial recente e a possibilidade de atualização por prova documental; f) os depoimentos pessoais das partes e a produção de prova testemunhal, porquanto as versões pessoais já estão expostas nos autos e as controvérsias remanescentes devem ser solucionadas por documentos; g) mandado de constatação ou avaliação de bens móveis, pois a diligência foi formulada de forma genérica e não pode substituir o ônus da parte de individualizar e comprovar os bens cuja partilha pretende; h) a avaliação judicial dos veículos, nesta fase, pois o valor poderá ser apurado por critérios objetivos e documentos de referência, inclusive Tabela FIPE; i) a autorização genérica para juntada futura de documentos, devendo ser observado o art. 435 do Código de Processo Civil; j) qualquer pesquisa destinada à investigação genérica de patrimônio ou faturamento durante toda a convivência, sem delimitação temporal ou indicação concreta do bem, crédito ou operação que se pretende comprovar. 12. Providências finais Cumpridas as diligências e juntados os documentos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para manifestação específica. Após, tornem conclusos para sentença, ressalvada a necessidade superveniente de providência documental pontual. Intime-se. - ADV: SERGIO LOURENÇO SEIXALVO (OAB 367018/SP), MARCOS CARDOSO ALVES GALLEGO (OAB 405500/SP), ANGELO MATTOS DE SALLES (OAB 453105/SP)