Detalhe do processo

1028482-69.2022.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028482-69.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida Abreu dos Santos - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana - - Pablo Roberto Novik - CLÍNICA ZLOTNIK S/S - Vistos. Os assistentes técnicos de ambos os requeridos manifestaram concordância com o laudo pericial. A requerente, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 2.068/2.070), sustentando: (i) contradição entre a conclusão de síndrome do ovário remanescente (SOR) e a tese de realização de ooforoplastia; (ii) ausência de justificativa documentada para a alteração do procedimento; e (iii) necessidade de esclarecimentos sobre a hipótese de realização de ooforoplastia. Não se verifica a contradição apontada. Ao responder ao quesito 9, a perita consignou que não há justificativa documentada nos autos para a mudança do procedimento para ooforoplastia. A afirmação é compatível com a conclusão do laudo, que considerou os registros médicos disponíveis, nos quais consta a realização de ooforectomia bilateral, para concluir pela existência de quadro compatível com SOR. Também não há omissão quanto à ausência de justificativa para a alteração do procedimento. A perita considerou expressamente esse dado no item 4.5 do laudo, registrando a inexistência de documentação que comprovasse eventual mudança para ooforoplastia. Os esclarecimentos requeridos igualmente não se mostram necessários. A requerente questiona: (a) se a SOR pode ocorrer após ooforoplastia; (b) se a realização de ooforoplastia explicaria a permanência de tecido ovariano e as dores pélvicas sem necessidade do diagnóstico de SOR; e (c) se há evidência absoluta da síndrome diante da possibilidade de alteração do procedimento. As questões encontram resposta no próprio laudo. No quesito 11, a perita definiu a SOR como condição caracterizada pela existência de tecido ovariano funcional residual após tentativa de ooforectomia. Nos quesitos 9 e 10, consignou não haver documentação que demonstre a alegada alteração do procedimento. Por fim, ao empregar a expressão compatível com SOR, delimitou o grau de certeza de sua conclusão técnica, sem afirmar diagnóstico em termos absolutos. A impugnação traduz, em essência, divergência quanto às conclusões periciais e à interpretação dos elementos considerados pela perita, questões que serão apreciadas em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação e dou por concluída a prova pericial, ficando a valoração de suas conclusões reservada ao julgamento do mérito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB 26111/SP), CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB 426003/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLÍNICA ZLOTNIK S/S

Réu PABLO ROBERTO NOVIK

Autor ROSANA APARECIDA ABREU DOS SANTOS

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SãO CAMILO - SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE DAMIÃO DA SILVA

OAB: 426003/SP

OTAVIO PALACIOS

OAB: 114288/SP

CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES

OAB: 187096/SP

ROSANA CHIAVASSA

OAB: 79117/SP

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028482-69.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosana Aparecida Abreu dos Santos - Sociedade Beneficente São Camilo - Santana - - Pablo Roberto Novik - CLÍNICA ZLOTNIK S/S - Vistos. Os assistentes técnicos de ambos os requeridos manifestaram concordância com o laudo pericial. A requerente, por sua vez, apresentou impugnação (fls. 2.068/2.070), sustentando: (i) contradição entre a conclusão de síndrome do ovário remanescente (SOR) e a tese de realização de ooforoplastia; (ii) ausência de justificativa documentada para a alteração do procedimento; e (iii) necessidade de esclarecimentos sobre a hipótese de realização de ooforoplastia. Não se verifica a contradição apontada. Ao responder ao quesito 9, a perita consignou que não há justificativa documentada nos autos para a mudança do procedimento para ooforoplastia. A afirmação é compatível com a conclusão do laudo, que considerou os registros médicos disponíveis, nos quais consta a realização de ooforectomia bilateral, para concluir pela existência de quadro compatível com SOR. Também não há omissão quanto à ausência de justificativa para a alteração do procedimento. A perita considerou expressamente esse dado no item 4.5 do laudo, registrando a inexistência de documentação que comprovasse eventual mudança para ooforoplastia. Os esclarecimentos requeridos igualmente não se mostram necessários. A requerente questiona: (a) se a SOR pode ocorrer após ooforoplastia; (b) se a realização de ooforoplastia explicaria a permanência de tecido ovariano e as dores pélvicas sem necessidade do diagnóstico de SOR; e (c) se há evidência absoluta da síndrome diante da possibilidade de alteração do procedimento. As questões encontram resposta no próprio laudo. No quesito 11, a perita definiu a SOR como condição caracterizada pela existência de tecido ovariano funcional residual após tentativa de ooforectomia. Nos quesitos 9 e 10, consignou não haver documentação que demonstre a alegada alteração do procedimento. Por fim, ao empregar a expressão compatível com SOR, delimitou o grau de certeza de sua conclusão técnica, sem afirmar diagnóstico em termos absolutos. A impugnação traduz, em essência, divergência quanto às conclusões periciais e à interpretação dos elementos considerados pela perita, questões que serão apreciadas em conjunto com as demais provas por ocasião da sentença. Diante do exposto, rejeito a impugnação e dou por concluída a prova pericial, ficando a valoração de suas conclusões reservada ao julgamento do mérito. Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: OTAVIO PALACIOS (OAB 114288/SP), CRISTIANO LUISI DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 187096/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), MARIA APARECIDA PELLEGRINA (OAB 26111/SP), CAIQUE DAMIÃO DA SILVA (OAB 426003/SP)