Detalhe do processo

1028459-55.2023.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Guarda
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028459-55.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - V.H.O.S. - F.Y.C.N. - G.P.O. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora dos menores (nascidos em 11/02/2013 e 10/11/2010 fls. 19/20). Informa o autor que, desde a separação de fato do casal em 2018, os filhos permaneceram residindo na companhia materna. Entretanto, a requerida passou a apresentar problemas de saúde, sendo diagnosticada, em 17/06/2022, com esquizofrenia (fls. 22) e internada em 08/08/2023 em clínica particular para tratamento (fls. 5). Aduz o autor que os filhos, atualmente, residem em sua companhia, nesta Comarca de Santos, mais precisamente desde outubro de 2022 e que é ele, o genitor, quem custeia todas as despesas dos menores, como escola particular e atividades extracurriculares. Pretende, inclusive em tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral em seu favor. Documentos de identidade das partes a fls. 17/18 e 137; documentos de identidade dos menores a fls. 19/20; declarações escolares a fls. 93/96 (declarações de rematrícula a fl. 94 e 96); carteiras de vacinação a fls. 140/155; comprovante de residência a fl. 139. O juízo determinou a realização de constatação (fls. 163/164) auto a fl. 177. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda unilateral ao autor (fl. 183). A decisão de fls. 185/187 deferiu a guarda provisória unilateral em favor do genitor. A requerida foi citada em cartório (fls. 229/230) e apresentou contestação a fls. 231/237, refutando todos os fatos narrados na exordial. Aduziu ter sido acometida por comorbidade psíquica, com diagnóstico ainda indefinido, sendo inverídica a alegação de que fora diagnosticada com esquizofrenia. Quanto a isto, inclusive, asseverou que a hipótese de esquizofrenia já foi afastada, com possibilidade de ser algum transtorno de humor. Esclareceu que a última vez que esteve na companhia dos filhos foi em visita à clínica, conforme fotos em anexo, que demonstram a alegria das crianças com a presença materna. Sustentou ser de crucial importância e o amor dos filhos, de modo que, se houvesse alguma periculosidade nesse sentido, o próprio médico teria esclarecido tal situação. Asseverou já ter tido alta médica em 15/04/2024, passando a residir com sua genitora em Cotia e que, durante a internação, foi vítima de chantagem emocional e psíquica para assinar o termo de autorização para viagem internacional, já que era o requerente quem arcava com o pagamento da clínica. Postulou a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos a fls. 238/359. Réplica a fls. 366/379, instruída de documentos (fls. 380/473). Determinada a especificação de provas (fls. 492/494), a requerida, a fls. 499/500, indicou como ponto controvertido a comorbidade psíquica que a acomete, vez que o diagnóstico que levou o juízo à conclusão de deferir a guarda unilateral em favor do genitor é totalmente divergente da comorbidade psíquica apresentada no prontuário médico. Por esta razão postulou a produção de prova pericial, consistente na perícia psiquiátrica e psicológica a serem realizadas na autora e realização de estudo social. Pleiteou a nomeação de assistente técnico com especialização em psiquiatria clínica, esclarecendo que os quesitos serão ofertados em momento processual oportuno. O requerente, por sua vez, quedou-se inerte (fl. 501). O Ministério Público não se opôs à produção das provas pleiteadas (fls. 504/505). A requerida, a fls. 507/508, informou que não consegue manter contato pessoal com seus filhos há meses, fato que poderá vir a causar-lhe danos psicológicos de proporções desmedidas. A decisão de fls. 509/512 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerida e recebeu a pretensão de convivência como pedido reconvencional. O requerente reconvindo apresentou sua contestação à reconvenção (fls. 519/523). Asseverou nunca ter dificultado o contato dos menores com a genitora. Postulou a regulamentação da convivência materna, desde que compatíveis com os interesses dos menores. Ademais, a fl. 537, informou não ter mais provas a produzir, além da realização do laudo psicossocial. Réplica à contestação da reconvenção a fls. 538/542. Além de rebater as alegações do genitor, noticiou ter tomado conhecimento de fatos graves e preocupantes, asseverando que esteve impedida de manter contato com seus filhos durante o natal e ano novo, pois precisava contatar o genitor e não conseguia localizá-lo em local algum. Narrou que entre 27/12/2024 e 17/01/205, o reconvindo esteve preso, com prisão preventiva decretada em processo que está sendo investigado por crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro transnacional e furto qualificado pelo emprego de fraude (autos nº 5005863-50.2025.4.03.0000 e 5010002-63.2024.4.03.6181). Aduziu que a avó materna deseja ficar com a guarda provisória unilateral dos netos, propondo-se a mudar da cidade de Cotia/SP, onde reside, para Santos/SP, com fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pugnou pela expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, visando obter subsídio de todos os fatos aqui mencionados, além da produção das provas postuladas a fls. 499/500. O requerente reconvindo, a fls. 554/562, manifestou-se sobre as alegações supra. Sustentou que a avó materna não é parte nos autos e que esta manteve desentendimentos severos com a neta Maya, ressaltando que o imóvel mencionado pela genitora não é mais locado pelo genitor para a reconvinte, não havendo como os menores lá residirem com a avó materna. Aduziu ter sido preso indevidamente, ocasião em que os menores estiveram sob os cuidados dos avós paternos e da madrasta, esclarecendo que atualmente responde o processo em liberdade. Juntou documentos a fls. 563/610. O Ministério Público, a fls. 614/615, alegou que a avó materna é parte estranha ao feito e opinou pela manutenção da guarda unilateral com o genitor e designação com urgência do estudo psicossocial do caso, além de perícia médica psiquiátrica com a requerida. A requerida, a fls. 616/618, alegou que o requerente, na realidade, no dia em que protocolou seu último petitório, sem a sua autorização, entrou no imóvel que ela anteriormente residia com os filhos, trocou todas as fechaduras, retirou parte dos pertences e contratou um caminhão de mudança. Teve conhecimento de tais fatos através do síndico do condomínio. Diante de tal fato, a requerida registrou boletim de ocorrência (fls. 619/623). Ademais, a fls. 624/625, informou que em 31/07/2025, a avó materna dos menores esteve no endereço do genitor com o intuito de agendar uma visita a seus netos e foi surpreendida com a informação prestada pelo porteiro que o requerente não reside no local desde o início do ano. A decisão de fls. 626/632 indeferiu o pedido formulado pela requerida de modificação da guarda unilateral que vem sido exercida pelo genitor e, por conseguinte, não seria apreciado o pedido de fixação de alimentos provisórios, tampouco recebido como reconvenção. Ao sanear o feito, o juízo fixou como pontos controvertidos a definição da melhor forma de fixação da guarda dos menores, se unilateral em favor do genitor ou compartilhada, a base de moradia mais propícia à prole em caso de guarda compartilhada e a forma de convivência com o genitor que não detiver a guarda ou a custódia física. Para tanto, determinou a produção de prova pericial com urgência, consistente na realização de estudo psicossocial com as partes e a prole. Restou consignado que o pedido de realização de perícia psiquiátrica a ser feita com a requerida e por ela própria postulada será apreciado após a vinda aos autos do laudo do estudo psicossocial, quando seria averiguada a necessidade na produção de tal prova. Com relação ao suposto 'desaparecimento' do genitor e, considerando que o juízo não pode desconhecer o paradeiro dos menores, determinou a intimação do requerido para esclarecer se, de fato, mudou-se com os menores, comprovando seu novo endereço em caso positivo, bem como a expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a fim de que envie certidão de inteiro teor dos autos nº 5005863-50.2025.4.03.000, na qual o genitor dos infantes figura como réu. O requerente indicou seu novo endereço atualizado a fls. 640/641. Ademais, a fls. 661/663, o requerente aduziu que o imóvel que locava para moradia da requerida e dos menores precisou ser devolvido, ante a rescisão do contrato de locação por solicitação da locadora do imóvel, ressaltando que há muito tempo os filhos já viviam exclusivamente com ele. Alegou, contudo, que os móveis e pertences da requerida haviam sido lá deixados após suas internações e mudança para a casa de sua genitora, razão pela qual foram armazenados em um box na empresa de armazenagem sendo as despesas por ele custeadas, a fim de evitar o perecimento dos bens. Esclareceu que a requerida foi devidamente notificada para que procedesse com a retirada de seus pertences, que, por sua vez, quedou-se inerte. A requerida, a fls. 670/672, refutou as alegações do autor, aduzindo que ele não é inquilino do referido imóvel, mas proprietário. Juntou documentos a fls. 673/679. Sobreveio aos autos informação do Setor Técnico sugerindo a deprecação dos estudos com a requerida, uma vez que esta e seu núcleo familiar residem em Cotia/SP. O Ministério Público, a fls. 685/686, aduziu que a questão sobre a posse dos bens da requerida é tema que extrapola a presente lide, razão pela qual nada tem a requerer ou opinar. O requerente, a fls. 694/695, alegou que durante a realização do estudo, os profissionais questionaram o genitor se os menores faziam acompanhamento psicológico e, com a resposta positiva, estando os menores realizando sessões de psicoterapia há um ano, os profissionais teriam solicitado a possibilidade da psicóloga que os atende fornecer um descritivo da dinâmica da família e da evolução no tratamento dos menores, sendo este apresentado a fls. 696/697. Ofício-resposta da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 701/706). O juízo determinou que a realização do estudo psicossocial com a requerida e seu núcleo familiar seja deprecada. O requerente, a fls. 713/717, narrou acerca do processo criminal e juntou documentos a fls. 718/752. Laudo do estudo psicossocial realizado com o núcleo paterno e os menores a fls. 753/763. Carta precatória para realização do estudo (fls. 768/769). O requerente, a fls. 779/780, manifestou concordância com o laudo elaborado pelo Setor Técnico. O patrono do requerente apresentou renúncia ao mandato (fls. 784/787). O juízo, no entanto, a fls. 788/789, consignou que por não ter sido comprovada idônea comunicação ao mandante, a renúncia não produz efeitos nos autos. A requerida, a fls. 792/793, noticiou ter sido amplamente divulgado pela imprensa que o autor foi sancionado pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, por lavagem de dinheiro ligado com o Primeiro Comando da Capital, sendo o genitor apontado como líder de uma organização criminosa de lavagem de dinheiro, com movimentações bilionárias e com operação em pelo menos cinco países. Esclareceu que em cumprimento ao mandado, o requerente não foi encontrado e sua prisão temporária foi convertia em prisão preventiva, estando foragido desde 03/07/2026. Considerando que a guarda unilateral dos filhos foi fixada em favor do genitor e encontrava-se foragido pela Polícia Federal, postulou vista ao Ministério Público para os requerimentos que entender necessários, uma vez que tanto a genitora quanto os familiares não conseguiam obter notícias das crianças. Compareceu nos autos a avó paterna dos menores, a fls. 798/803, protocolando pedido de intervenção de terceiro. Aduziu que, de fato, o requerente está foragido e que os menores encontram-se, atualmente, sob sua custódia. Com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência paterna e sua fuga, instalou-se uma situação de ausência de responsável legal dos menores, razão pela qual ela quem vem zelando pela sua família. Ante o perigo de que as crianças sofram prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento ou que sejam expostas a situações de violência e clandestinidade decorrentes da fuga do pai, a avó paterna vem a juízo intervir no feito para estancar de imediato o risco de dano. Sustentou preencher todos os requisitos necessários para exercer o encargo de guardiã, uma vez que possui domicílio fixo e estabelecido no município de Praia Grande/SP, estabilidade profissional decorrente do exercício de emprego fixo há 30 anos e, primordialmente, ostenta histórico de retidão, aptidão psicológica e estreito vínculo socioafetivo com os netos, funcionando como o verdadeiro ponto de apoio e referência de estabilidade do núcleo familiar. Pleiteou o deferimento da intervenção, a concessão de tutela de urgência para suspender a guarda provisória anteriormente deferida ao genitor e atribuí-la à avó paterna, com a imediata expedição do termo de guarda e responsabilidade provisório. O Ministério Público, a fls. 805/807, observando a ausência de lastro documental a comprovar o narrado, opinou pela expedição de mandado de constatação na residência da avó paterna, a fim de apurar o exercício da guarda de fato dos menores de idade, bem como se estes estão bem cuidados e assistidos. A requerida, a fls. 814/816, narrou que os avós maternos conseguiram recente contato via celular com seus netos, tendo ambos relatado profunda tristeza com a ciência do ocorrido envolvendo seu pai e afirmado que estão residindo na companhia da madrasta, no mesmo endereço declinado nestes autos, não sendo mencionado em momento algum a presença da avó paterna. Alegou, ainda, que os menores estão matriculados em instituição de ensino na cidade de Santos, bem como toda a rotina das demais atividades, esclarecendo que de Praia Grande (cidade onde reside a avó paterna) até Santos existe um percurso razoável entre ida e volta. Pleiteou a realização de nova entrevista psicossocial, com urgência. Ao final, postulou a imediata revogação da guarda unilateral provisória concedida ao foragido e que seja ouvido o Ministério Público para suas respeitáveis considerações na defesa dos interesses dos menores, bem como à conclusão com urgência. O Ministério Público, a fls. 821/823, opinou novamente pela expedição de mandado de constatação na residência da avó paterna, a fim de apurar o exercício da guarda de fato dos menores de idade, bem como se estes estão bem cuidados e assistidos. A avó paterna, a fls. 824/829, aduziu que as crianças seguem no mesmo endereço já constante dos autos e que se comprometeu a assumir a guarda, justamente para manter a qualidade de vida dos menores. Asseverou que está residindo no município de Santos e assumiu de forma irrestrita a gestão da rotina e o sustento dos mesmos. É o relatório. Decido. Recebo o pedido de habilitação da avó paterna e determino seu cadastro neste feito como terceira interessada. Anote-se. No caso em tela, o requerente, até então detentor da guarda unilateral provisória dos filhos menores, teve prisão decretada em seu desfavor, estando foragido até o presente momento, conforme noticiado pela requerida e por sua própria genitora (avó paterna dos menores). Diante desse contexto, compareceu nos autos a avó paterna dos menores, a qual, invocando o estado de vacância de responsável legal decorrente da fuga do genitor, sustenta estar exercendo, de fato, a custódia das crianças, postulando lhe seja atribuída a guarda provisória. De outro lado, a genitora informou ter logrado êxito em obter contato com os filhos por intermédio dos avós maternos, ocasião em que estes relataram residir na companhia da madrasta, no mesmo endereço já declinado nos autos, sem qualquer menção à presença da avó paterna no local, o que diverge frontalmente da narrativa apresentada pela terceira interessada. Considerando as alegações trazidas, afigura-se imperiosa, num primeiro momento, a verificação in loco das reais condições em que se encontram as crianças no endereço por ele próprio declinado, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança, se ali residem de fato os menores, em companhia de quem se dá tal convivência e em que circunstâncias concretas. Imperiosa a CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: comparecimento ao local apontado como residência dos menores (a tentativa deverá ser feita, inicialmente, no endereço indicado a fl. 760 e, em caso negativo, no endereço indicado a fl. 640 (considerando a urgência da medida e o fato de que ambos os endereços são próximos um do outro, a z. Serventia deverá expedir um único mandado, consignando expressamente a referida ordem de endereço para as diligências); verificação e descrição da residência e dos cômodos; averiguação e indicação pontual de indícios concretos que apontem ser, de fato, a residência permanente dos menores (v.g.: roupas; objetos pessoais e escolares; quarto e cama destinados a eles etc.); averiguação e indicação pontual de indícios concretos que apontem que, de fato, a avó paterna dos menores, terceira interessada, está residindo no local; descrição de suas impressões acerca da aparência física e, se possível, da situação emocional dos menores (se aparentam estar bem cuidados nesses dois aspectos); descrição de suas impressões acerca da interação dos menores com os moradores da casa, indicando todos que ali residem. Considerando a idade dos menores (13 e 15 anos anos), inquiri-los acerca de sua vontade em permanecer residindo com o núcleo paterno. Nos termos das NSCGJ, o fiel cumprimento desta decisão judicial pelo Sr. Oficial de Justiça demanda a elaboração de auto de constatação circunstanciado e pormenorizado, que atenda a todas as diretrizes acima explicitadas, justificada expressamente a eventual impossibilidade de atenção a qualquer delas. Expeça-se folha de rosto. A fim de que não haja vício na apuração da verdade, esta decisão deverá permanecer sob sigilo com relação à parte autora e à terceira interessada até o efetivo cumprimento do mandado de constatação. Com a juntada aos autos do auto de constatação, (i) LEVANTE-SE O SIGILO, (ii) publique-se a presente decisão, (iii) abra-se vista ao Ministério Público com urgência e, após, (v) tornem os autos conclusos com urgência para análise da viabilidade da realização de novo estudo com a avó paterna e a madrasta dos menores. Intime-se. - ADV: GISELE TEIXEIRA FERREIRA LUCCAS (OAB 109976/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), CAMILA DE CASTRO SILVA (OAB 341975/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.Y.C.N.

Autor V.H.O.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE CASTRO SILVA

OAB: 341975/SP

GISELE TEIXEIRA FERREIRA LUCCAS

OAB: 109976/SP

RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT

OAB: 183481/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1028459-55.2023.8.26.0562 - Guarda de Família - Guarda - V.H.O.S. - F.Y.C.N. - G.P.O. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda ajuizada pelo genitor em face da genitora dos menores (nascidos em 11/02/2013 e 10/11/2010 fls. 19/20). Informa o autor que, desde a separação de fato do casal em 2018, os filhos permaneceram residindo na companhia materna. Entretanto, a requerida passou a apresentar problemas de saúde, sendo diagnosticada, em 17/06/2022, com esquizofrenia (fls. 22) e internada em 08/08/2023 em clínica particular para tratamento (fls. 5). Aduz o autor que os filhos, atualmente, residem em sua companhia, nesta Comarca de Santos, mais precisamente desde outubro de 2022 e que é ele, o genitor, quem custeia todas as despesas dos menores, como escola particular e atividades extracurriculares. Pretende, inclusive em tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral em seu favor. Documentos de identidade das partes a fls. 17/18 e 137; documentos de identidade dos menores a fls. 19/20; declarações escolares a fls. 93/96 (declarações de rematrícula a fl. 94 e 96); carteiras de vacinação a fls. 140/155; comprovante de residência a fl. 139. O juízo determinou a realização de constatação (fls. 163/164) auto a fl. 177. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da guarda unilateral ao autor (fl. 183). A decisão de fls. 185/187 deferiu a guarda provisória unilateral em favor do genitor. A requerida foi citada em cartório (fls. 229/230) e apresentou contestação a fls. 231/237, refutando todos os fatos narrados na exordial. Aduziu ter sido acometida por comorbidade psíquica, com diagnóstico ainda indefinido, sendo inverídica a alegação de que fora diagnosticada com esquizofrenia. Quanto a isto, inclusive, asseverou que a hipótese de esquizofrenia já foi afastada, com possibilidade de ser algum transtorno de humor. Esclareceu que a última vez que esteve na companhia dos filhos foi em visita à clínica, conforme fotos em anexo, que demonstram a alegria das crianças com a presença materna. Sustentou ser de crucial importância e o amor dos filhos, de modo que, se houvesse alguma periculosidade nesse sentido, o próprio médico teria esclarecido tal situação. Asseverou já ter tido alta médica em 15/04/2024, passando a residir com sua genitora em Cotia e que, durante a internação, foi vítima de chantagem emocional e psíquica para assinar o termo de autorização para viagem internacional, já que era o requerente quem arcava com o pagamento da clínica. Postulou a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Juntou documentos a fls. 238/359. Réplica a fls. 366/379, instruída de documentos (fls. 380/473). Determinada a especificação de provas (fls. 492/494), a requerida, a fls. 499/500, indicou como ponto controvertido a comorbidade psíquica que a acomete, vez que o diagnóstico que levou o juízo à conclusão de deferir a guarda unilateral em favor do genitor é totalmente divergente da comorbidade psíquica apresentada no prontuário médico. Por esta razão postulou a produção de prova pericial, consistente na perícia psiquiátrica e psicológica a serem realizadas na autora e realização de estudo social. Pleiteou a nomeação de assistente técnico com especialização em psiquiatria clínica, esclarecendo que os quesitos serão ofertados em momento processual oportuno. O requerente, por sua vez, quedou-se inerte (fl. 501). O Ministério Público não se opôs à produção das provas pleiteadas (fls. 504/505). A requerida, a fls. 507/508, informou que não consegue manter contato pessoal com seus filhos há meses, fato que poderá vir a causar-lhe danos psicológicos de proporções desmedidas. A decisão de fls. 509/512 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à requerida e recebeu a pretensão de convivência como pedido reconvencional. O requerente reconvindo apresentou sua contestação à reconvenção (fls. 519/523). Asseverou nunca ter dificultado o contato dos menores com a genitora. Postulou a regulamentação da convivência materna, desde que compatíveis com os interesses dos menores. Ademais, a fl. 537, informou não ter mais provas a produzir, além da realização do laudo psicossocial. Réplica à contestação da reconvenção a fls. 538/542. Além de rebater as alegações do genitor, noticiou ter tomado conhecimento de fatos graves e preocupantes, asseverando que esteve impedida de manter contato com seus filhos durante o natal e ano novo, pois precisava contatar o genitor e não conseguia localizá-lo em local algum. Narrou que entre 27/12/2024 e 17/01/205, o reconvindo esteve preso, com prisão preventiva decretada em processo que está sendo investigado por crime contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro transnacional e furto qualificado pelo emprego de fraude (autos nº 5005863-50.2025.4.03.0000 e 5010002-63.2024.4.03.6181). Aduziu que a avó materna deseja ficar com a guarda provisória unilateral dos netos, propondo-se a mudar da cidade de Cotia/SP, onde reside, para Santos/SP, com fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor em valor não inferior a R$ 10.000,00. Pugnou pela expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, visando obter subsídio de todos os fatos aqui mencionados, além da produção das provas postuladas a fls. 499/500. O requerente reconvindo, a fls. 554/562, manifestou-se sobre as alegações supra. Sustentou que a avó materna não é parte nos autos e que esta manteve desentendimentos severos com a neta Maya, ressaltando que o imóvel mencionado pela genitora não é mais locado pelo genitor para a reconvinte, não havendo como os menores lá residirem com a avó materna. Aduziu ter sido preso indevidamente, ocasião em que os menores estiveram sob os cuidados dos avós paternos e da madrasta, esclarecendo que atualmente responde o processo em liberdade. Juntou documentos a fls. 563/610. O Ministério Público, a fls. 614/615, alegou que a avó materna é parte estranha ao feito e opinou pela manutenção da guarda unilateral com o genitor e designação com urgência do estudo psicossocial do caso, além de perícia médica psiquiátrica com a requerida. A requerida, a fls. 616/618, alegou que o requerente, na realidade, no dia em que protocolou seu último petitório, sem a sua autorização, entrou no imóvel que ela anteriormente residia com os filhos, trocou todas as fechaduras, retirou parte dos pertences e contratou um caminhão de mudança. Teve conhecimento de tais fatos através do síndico do condomínio. Diante de tal fato, a requerida registrou boletim de ocorrência (fls. 619/623). Ademais, a fls. 624/625, informou que em 31/07/2025, a avó materna dos menores esteve no endereço do genitor com o intuito de agendar uma visita a seus netos e foi surpreendida com a informação prestada pelo porteiro que o requerente não reside no local desde o início do ano. A decisão de fls. 626/632 indeferiu o pedido formulado pela requerida de modificação da guarda unilateral que vem sido exercida pelo genitor e, por conseguinte, não seria apreciado o pedido de fixação de alimentos provisórios, tampouco recebido como reconvenção. Ao sanear o feito, o juízo fixou como pontos controvertidos a definição da melhor forma de fixação da guarda dos menores, se unilateral em favor do genitor ou compartilhada, a base de moradia mais propícia à prole em caso de guarda compartilhada e a forma de convivência com o genitor que não detiver a guarda ou a custódia física. Para tanto, determinou a produção de prova pericial com urgência, consistente na realização de estudo psicossocial com as partes e a prole. Restou consignado que o pedido de realização de perícia psiquiátrica a ser feita com a requerida e por ela própria postulada será apreciado após a vinda aos autos do laudo do estudo psicossocial, quando seria averiguada a necessidade na produção de tal prova. Com relação ao suposto 'desaparecimento' do genitor e, considerando que o juízo não pode desconhecer o paradeiro dos menores, determinou a intimação do requerido para esclarecer se, de fato, mudou-se com os menores, comprovando seu novo endereço em caso positivo, bem como a expedição de ofício à 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a fim de que envie certidão de inteiro teor dos autos nº 5005863-50.2025.4.03.000, na qual o genitor dos infantes figura como réu. O requerente indicou seu novo endereço atualizado a fls. 640/641. Ademais, a fls. 661/663, o requerente aduziu que o imóvel que locava para moradia da requerida e dos menores precisou ser devolvido, ante a rescisão do contrato de locação por solicitação da locadora do imóvel, ressaltando que há muito tempo os filhos já viviam exclusivamente com ele. Alegou, contudo, que os móveis e pertences da requerida haviam sido lá deixados após suas internações e mudança para a casa de sua genitora, razão pela qual foram armazenados em um box na empresa de armazenagem sendo as despesas por ele custeadas, a fim de evitar o perecimento dos bens. Esclareceu que a requerida foi devidamente notificada para que procedesse com a retirada de seus pertences, que, por sua vez, quedou-se inerte. A requerida, a fls. 670/672, refutou as alegações do autor, aduzindo que ele não é inquilino do referido imóvel, mas proprietário. Juntou documentos a fls. 673/679. Sobreveio aos autos informação do Setor Técnico sugerindo a deprecação dos estudos com a requerida, uma vez que esta e seu núcleo familiar residem em Cotia/SP. O Ministério Público, a fls. 685/686, aduziu que a questão sobre a posse dos bens da requerida é tema que extrapola a presente lide, razão pela qual nada tem a requerer ou opinar. O requerente, a fls. 694/695, alegou que durante a realização do estudo, os profissionais questionaram o genitor se os menores faziam acompanhamento psicológico e, com a resposta positiva, estando os menores realizando sessões de psicoterapia há um ano, os profissionais teriam solicitado a possibilidade da psicóloga que os atende fornecer um descritivo da dinâmica da família e da evolução no tratamento dos menores, sendo este apresentado a fls. 696/697. Ofício-resposta da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo (fls. 701/706). O juízo determinou que a realização do estudo psicossocial com a requerida e seu núcleo familiar seja deprecada. O requerente, a fls. 713/717, narrou acerca do processo criminal e juntou documentos a fls. 718/752. Laudo do estudo psicossocial realizado com o núcleo paterno e os menores a fls. 753/763. Carta precatória para realização do estudo (fls. 768/769). O requerente, a fls. 779/780, manifestou concordância com o laudo elaborado pelo Setor Técnico. O patrono do requerente apresentou renúncia ao mandato (fls. 784/787). O juízo, no entanto, a fls. 788/789, consignou que por não ter sido comprovada idônea comunicação ao mandante, a renúncia não produz efeitos nos autos. A requerida, a fls. 792/793, noticiou ter sido amplamente divulgado pela imprensa que o autor foi sancionado pelo Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, por lavagem de dinheiro ligado com o Primeiro Comando da Capital, sendo o genitor apontado como líder de uma organização criminosa de lavagem de dinheiro, com movimentações bilionárias e com operação em pelo menos cinco países. Esclareceu que em cumprimento ao mandado, o requerente não foi encontrado e sua prisão temporária foi convertia em prisão preventiva, estando foragido desde 03/07/2026. Considerando que a guarda unilateral dos filhos foi fixada em favor do genitor e encontrava-se foragido pela Polícia Federal, postulou vista ao Ministério Público para os requerimentos que entender necessários, uma vez que tanto a genitora quanto os familiares não conseguiam obter notícias das crianças. Compareceu nos autos a avó paterna dos menores, a fls. 798/803, protocolando pedido de intervenção de terceiro. Aduziu que, de fato, o requerente está foragido e que os menores encontram-se, atualmente, sob sua custódia. Com o cumprimento dos mandados de busca e apreensão na residência paterna e sua fuga, instalou-se uma situação de ausência de responsável legal dos menores, razão pela qual ela quem vem zelando pela sua família. Ante o perigo de que as crianças sofram prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento ou que sejam expostas a situações de violência e clandestinidade decorrentes da fuga do pai, a avó paterna vem a juízo intervir no feito para estancar de imediato o risco de dano. Sustentou preencher todos os requisitos necessários para exercer o encargo de guardiã, uma vez que possui domicílio fixo e estabelecido no município de Praia Grande/SP, estabilidade profissional decorrente do exercício de emprego fixo há 30 anos e, primordialmente, ostenta histórico de retidão, aptidão psicológica e estreito vínculo socioafetivo com os netos, funcionando como o verdadeiro ponto de apoio e referência de estabilidade do núcleo familiar. Pleiteou o deferimento da intervenção, a concessão de tutela de urgência para suspender a guarda provisória anteriormente deferida ao genitor e atribuí-la à avó paterna, com a imediata expedição do termo de guarda e responsabilidade provisório. O Ministério Público, a fls. 805/807, observando a ausência de lastro documental a comprovar o narrado, opinou pela expedição de mandado de constatação na residência da avó paterna, a fim de apurar o exercício da guarda de fato dos menores de idade, bem como se estes estão bem cuidados e assistidos. A requerida, a fls. 814/816, narrou que os avós maternos conseguiram recente contato via celular com seus netos, tendo ambos relatado profunda tristeza com a ciência do ocorrido envolvendo seu pai e afirmado que estão residindo na companhia da madrasta, no mesmo endereço declinado nestes autos, não sendo mencionado em momento algum a presença da avó paterna. Alegou, ainda, que os menores estão matriculados em instituição de ensino na cidade de Santos, bem como toda a rotina das demais atividades, esclarecendo que de Praia Grande (cidade onde reside a avó paterna) até Santos existe um percurso razoável entre ida e volta. Pleiteou a realização de nova entrevista psicossocial, com urgência. Ao final, postulou a imediata revogação da guarda unilateral provisória concedida ao foragido e que seja ouvido o Ministério Público para suas respeitáveis considerações na defesa dos interesses dos menores, bem como à conclusão com urgência. O Ministério Público, a fls. 821/823, opinou novamente pela expedição de mandado de constatação na residência da avó paterna, a fim de apurar o exercício da guarda de fato dos menores de idade, bem como se estes estão bem cuidados e assistidos. A avó paterna, a fls. 824/829, aduziu que as crianças seguem no mesmo endereço já constante dos autos e que se comprometeu a assumir a guarda, justamente para manter a qualidade de vida dos menores. Asseverou que está residindo no município de Santos e assumiu de forma irrestrita a gestão da rotina e o sustento dos mesmos. É o relatório. Decido. Recebo o pedido de habilitação da avó paterna e determino seu cadastro neste feito como terceira interessada. Anote-se. No caso em tela, o requerente, até então detentor da guarda unilateral provisória dos filhos menores, teve prisão decretada em seu desfavor, estando foragido até o presente momento, conforme noticiado pela requerida e por sua própria genitora (avó paterna dos menores). Diante desse contexto, compareceu nos autos a avó paterna dos menores, a qual, invocando o estado de vacância de responsável legal decorrente da fuga do genitor, sustenta estar exercendo, de fato, a custódia das crianças, postulando lhe seja atribuída a guarda provisória. De outro lado, a genitora informou ter logrado êxito em obter contato com os filhos por intermédio dos avós maternos, ocasião em que estes relataram residir na companhia da madrasta, no mesmo endereço já declinado nos autos, sem qualquer menção à presença da avó paterna no local, o que diverge frontalmente da narrativa apresentada pela terceira interessada. Considerando as alegações trazidas, afigura-se imperiosa, num primeiro momento, a verificação in loco das reais condições em que se encontram as crianças no endereço por ele próprio declinado, a fim de que se possa aferir, com a necessária segurança, se ali residem de fato os menores, em companhia de quem se dá tal convivência e em que circunstâncias concretas. Imperiosa a CONSTATAÇÃO por Oficial de Justiça, com emissão do respectivo AUTO (conforme art. 1.032 das NSCGJ), acerca dos seguintes temas: comparecimento ao local apontado como residência dos menores (a tentativa deverá ser feita, inicialmente, no endereço indicado a fl. 760 e, em caso negativo, no endereço indicado a fl. 640 (considerando a urgência da medida e o fato de que ambos os endereços são próximos um do outro, a z. Serventia deverá expedir um único mandado, consignando expressamente a referida ordem de endereço para as diligências); verificação e descrição da residência e dos cômodos; averiguação e indicação pontual de indícios concretos que apontem ser, de fato, a residência permanente dos menores (v.g.: roupas; objetos pessoais e escolares; quarto e cama destinados a eles etc.); averiguação e indicação pontual de indícios concretos que apontem que, de fato, a avó paterna dos menores, terceira interessada, está residindo no local; descrição de suas impressões acerca da aparência física e, se possível, da situação emocional dos menores (se aparentam estar bem cuidados nesses dois aspectos); descrição de suas impressões acerca da interação dos menores com os moradores da casa, indicando todos que ali residem. Considerando a idade dos menores (13 e 15 anos anos), inquiri-los acerca de sua vontade em permanecer residindo com o núcleo paterno. Nos termos das NSCGJ, o fiel cumprimento desta decisão judicial pelo Sr. Oficial de Justiça demanda a elaboração de auto de constatação circunstanciado e pormenorizado, que atenda a todas as diretrizes acima explicitadas, justificada expressamente a eventual impossibilidade de atenção a qualquer delas. Expeça-se folha de rosto. A fim de que não haja vício na apuração da verdade, esta decisão deverá permanecer sob sigilo com relação à parte autora e à terceira interessada até o efetivo cumprimento do mandado de constatação. Com a juntada aos autos do auto de constatação, (i) LEVANTE-SE O SIGILO, (ii) publique-se a presente decisão, (iii) abra-se vista ao Ministério Público com urgência e, após, (v) tornem os autos conclusos com urgência para análise da viabilidade da realização de novo estudo com a avó paterna e a madrasta dos menores. Intime-se. - ADV: GISELE TEIXEIRA FERREIRA LUCCAS (OAB 109976/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), CAMILA DE CASTRO SILVA (OAB 341975/SP)