1028447-06.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1028447-06.2022.8.26.0100/SP AUTOR : GUARDA DE DOCUMENTOS DA ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) AUTOR : BRUNA FARINAZZO ABRELL ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) AUTOR : GUSTAVO GOULART RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, para viabilizar a realização da perícia determinada por este Juízo, a Sra. Perita solicitou à parte requerida a apresentação de documentos indispensáveis à elaboração do laudo técnico, encaminhando diretamente à instituição financeira os respectivos termos de diligência, conforme consta das últimas páginas da petição de evento 157. Além disso, a requerida foi intimada por este Juízo para atendimento das requisições da expert nos eventos 151, 158 e 168, permanecendo, contudo, inerte, sem apresentar justificativa para o descumprimento das determinações judiciais. A conduta da requerida evidencia resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e cria embaraços à efetivação da prova pericial, caracterizando violação ao dever processual previsto no art. 77, IV, do CPC. Assim, considerando a gravidade da conduta e a reiteração do descumprimento, aplico à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, diante da imprescindibilidade da documentação requerida para a elaboração do laudo pericial e esgotadas as tentativas de obtenção voluntária dos documentos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação especificada pela perita no evento 157, a ser cumprido na sede da requerida. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado, bem como informe o endereço da requerida para realização da medida. 01/09/2026
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNA FARINAZZO ABRELL
Autor GUARDA DE DOCUMENTOS DA ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA
Autor GUSTAVO GOULART RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1028447-06.2022.8.26.0100/SP AUTOR : GUARDA DE DOCUMENTOS DA ESCOLA INFANTIL BILINGUE PACAEMBU LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) AUTOR : BRUNA FARINAZZO ABRELL ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) AUTOR : GUSTAVO GOULART RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTO LEONESSA (OAB SP120069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que, para viabilizar a realização da perícia determinada por este Juízo, a Sra. Perita solicitou à parte requerida a apresentação de documentos indispensáveis à elaboração do laudo técnico, encaminhando diretamente à instituição financeira os respectivos termos de diligência, conforme consta das últimas páginas da petição de evento 157. Além disso, a requerida foi intimada por este Juízo para atendimento das requisições da expert nos eventos 151, 158 e 168, permanecendo, contudo, inerte, sem apresentar justificativa para o descumprimento das determinações judiciais. A conduta da requerida evidencia resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial e cria embaraços à efetivação da prova pericial, caracterizando violação ao dever processual previsto no art. 77, IV, do CPC. Assim, considerando a gravidade da conduta e a reiteração do descumprimento, aplico à requerida multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. Sem prejuízo, diante da imprescindibilidade da documentação requerida para a elaboração do laudo pericial e esgotadas as tentativas de obtenção voluntária dos documentos, determino a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação especificada pela perita no evento 157, a ser cumprido na sede da requerida. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado, bem como informe o endereço da requerida para realização da medida. 01/09/2026