Detalhe do processo

1028403-70.2018.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028403-70.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Maria Gildete dos Santos Silva - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, verifico ser aplicável a multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do CPC, em desfavor do IMESC. Senão vejamos: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". A perícia aqui pleiteada foi realizada há mais de dois anos, em 16.05.2024 (fls. 210/218). Em 25.11.2024 o IMESC intimou a perita para elaboração de laudo complementar (fls. 248), sem resposta até a presente data, mesmo com reiteração em 19.03.2025 (fls. 253). O Diretor do Instituto foi pessoalmente intimado em 13.06.2026 (fls. 269) e o laudo complementar ainda não foi apresentado. A desídia por parte do Instituto é inaceitável. Nesse sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Erro médico. Decisão agravada que determinou a intimação do IMESC, por oficial de Justiça, a entregar o laudo, sob pena de desobediência. Insurgência dos Autores para que, ante os reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo IMESC, sem qualquer justificativa, seja também estipulada multa diária, além da apuração de crime de desobediência. Acolhimento em parte. Determinação de cumprimento do comando judicial (entrega do laudo pericial) que já havia sido determinada sob pena de incidência de multa diária, em razão dos reiterados e injustificados descumprimentos. Apesar da entrega do laudo pericial após mais de quatro anos, novamente ocorre o reiterado e injustificado descumprimento, agora para a entrega dos esclarecimentos sobre o laudo, circunstância que impõe a reativação da decisão que determinou o cumprimento do comando judicial (agora para apresentação dos esclarecimentos sobre o laudo pericial), sob pena da multa, fixada, nos termos do artigo 77, inc. IV e § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa atualizado. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264728-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Fixo, pois, multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, §2º, do CPC, a qual poderá ser executada nesses autos, em incidente próprio. Sem prejuízo, extraiam-se cópias dos presentes autos e remetam-se ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Por fim, diga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a nomeação de perito particular, com a necessária expedição de ofício à Defensoria Pública para viabilização da reserva. Intimem-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA GILDETE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA LINGE DEL MONTE

OAB: 156870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028403-70.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Maria Gildete dos Santos Silva - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, verifico ser aplicável a multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do CPC, em desfavor do IMESC. Senão vejamos: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". A perícia aqui pleiteada foi realizada há mais de dois anos, em 16.05.2024 (fls. 210/218). Em 25.11.2024 o IMESC intimou a perita para elaboração de laudo complementar (fls. 248), sem resposta até a presente data, mesmo com reiteração em 19.03.2025 (fls. 253). O Diretor do Instituto foi pessoalmente intimado em 13.06.2026 (fls. 269) e o laudo complementar ainda não foi apresentado. A desídia por parte do Instituto é inaceitável. Nesse sentido, já julgou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória. Erro médico. Decisão agravada que determinou a intimação do IMESC, por oficial de Justiça, a entregar o laudo, sob pena de desobediência. Insurgência dos Autores para que, ante os reiterados descumprimentos das ordens judiciais pelo IMESC, sem qualquer justificativa, seja também estipulada multa diária, além da apuração de crime de desobediência. Acolhimento em parte. Determinação de cumprimento do comando judicial (entrega do laudo pericial) que já havia sido determinada sob pena de incidência de multa diária, em razão dos reiterados e injustificados descumprimentos. Apesar da entrega do laudo pericial após mais de quatro anos, novamente ocorre o reiterado e injustificado descumprimento, agora para a entrega dos esclarecimentos sobre o laudo, circunstância que impõe a reativação da decisão que determinou o cumprimento do comando judicial (agora para apresentação dos esclarecimentos sobre o laudo pericial), sob pena da multa, fixada, nos termos do artigo 77, inc. IV e § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa atualizado. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2264728-32.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Fixo, pois, multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, §2º, do CPC, a qual poderá ser executada nesses autos, em incidente próprio. Sem prejuízo, extraiam-se cópias dos presentes autos e remetam-se ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Por fim, diga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a nomeação de perito particular, com a necessária expedição de ofício à Defensoria Pública para viabilização da reserva. Intimem-se. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)