Detalhe do processo

1028353-05.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028353-05.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Serviços-Concessão / Permissão / Autorização-Energia Elétrica-Tarifa - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. ANTONIO LUIZ RODRIGUESajuizouAção de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgênciaem face daSÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS.O autor alegou ser portador de discopatia lombar e alteração no eixo vertebral (CID10 M51.0), sustentando a existência de limitação motora que lhe dificulta a mobilidade física. Relatou ter solicitado administrativamente o fornecimento do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência perante a ré, obtendo o indeferimento sob o fundamento de que as limitações informadas não atendiam aos critérios normativos.Informou ter promovido anteriormente demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0008493-13.2021.8.26.0007), a qual restou extinta sem julgamento do mérito pela Turma Recursal em razão da necessidade de produção de prova pericial. Afirmou necessitar da isenção tarifária no transporte público municipal para dar continuidade ao seu tratamento de saúde e às atividades da vida diária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimentoprovisóriodo benefício e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedidopara a concessão do benefício. Liminar deferida e gratuidade de justiça deferida(fls. 197/198). AréSÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANSapresentou contestação (fls. 202/218). Sustentou a estrita legalidade do indeferimento administrativo, aduzindo que a concessão de isenção tarifária exige a demonstração inequívoca de limitação funcional motora e barreira à mobilidade urbana, não bastando a simples existência de patologia cadastrada. Argumentou que as Leis Municipais nº 11.250/1992 e nº 14.988/2009, o Decreto Municipal nº 58.639/2019 e a Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 disciplinam com rigor os critérios para o deferimento da gratuidade. Aduziu a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo. Pugnou pela improcedência da demanda e pela revogação da tutela concedida. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos dainicial (fls. 297/298). Intimadas a especificarem provas(fl. 291), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide(fl. 298), enquanto aparteré quedou-se inerte (fl. 299). A decisão saneadorafixoucomo ponto controvertidoaexistência de doença no autor que enseje a concessão de bilhete único especiale determinou a realização de perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) (fl. 300). As partes apresentaram quesitos (fls. 305/307 e308). O laudo pericial médico-legal elaborado pelo IMESC foi juntado aos autos (fls. 430/438). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fl. 439), a parte autora impugnou as conclusões periciais e acostou relatório médico particular (fls. 447/449), enquanto o prazo da ré decorreu sem manifestação (fl. 450). Encerrada a instrução probatória (fl. 451), o autor apresentou alegações finais por meio de memoriais (fl. 458), decorrendo o prazo para a ré sem manifestação (fl. 459). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, de modo que se passa ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor preenche os requisitos legais e regulamentares para a obtenção de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, mediante o fornecimento do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência. A concessão do benefício do Bilhete Único Especial aos portadores de deficiência insere-se no contexto das políticas públicas de inclusão social e acessibilidade, sendo disciplinada pela Lei Municipal nº 11.250/1992 e pela Lei Municipal nº 14.988/2009, que autorizam o Poder Executivo a regulamentar as patologias e os critérios diagnósticos abrangidos pela gratuidade. Atualmente, a matéria encontra-se regulada pelo Decreto Municipal nº 58.639/2019 e pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. Nos termos do ordenamento jurídico municipal aplicável, o simples diagnóstico de determinada moléstia descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10) não assegura, isoladamente, a concessão da isenção de tarifa. Exige-se, de forma essencial e indispensável, a comprovação de que a afecção gera na pessoa uma efetiva limitação funcional motora de caráter permanente ou temporário, apta a criar severa barreira física de mobilidade para o uso do transporte público convencional. Na hipótese vertente, o autor alegou padecer deespondiloartrosee discopatia lombar com radiculopatia/mielopatia (CID10 M51.0), sustentando que referidas patologias lhe causam limitação motora incapacitante. Contudo, a prova pericial técnica realizada pelo órgão oficial perante o IMESC desconstituiu fundamentadamente as alegações da petição inicial. A perita médica,após proceder ao minucioso exame físico e clínico no periciado e examinar a documentação constante dos autos, concluiu de forma inequívoca que o requerente não apresenta deficiência física ou limitação motora que justifique o benefício (fl.435). Extrai-se da discussão técnica e do exame físico registrados no laudo pericial que o autor, embora seja portador de alterações degenerativas discretas na coluna lombar (espondilose e abaulamentos discais sem compressão radicular significativa), apresenta bom estado geral, marcha livre, estável e independente, força muscular totalmente preservada em grau 5 em todos os membros e ausência de qualquer déficit neurológico ou manobra positiva para radiculopatia. A perita judicial assinalou expressamente que o autor mantinha total independência funcional, sem qualquer redução objetiva da mobilidade ou barreira física impeditiva ao acesso e utilização do transporte coletivo urbano convencional. Constou do laudo pericialaseguinte conclusão: "Diante da ausência de barreira funcional impeditiva ao acesso e uso do transporte público coletivo, não se configura deficiência física passível de concessão de isenção tarifária nos termos adotados pela SPTrans" (fl. 435). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita do Juízo reafirmou categoricamente que o periciado não apresenta limitação para as atividades da vida diária ou para o autocuidado, nem possui dificuldade funcional de mobilidade, possuindo marcha preservada e força muscular íntegra (fls. 435/438). Os relatórios e atestados médicos particulares carreados aos autos pelo autor (fls. 20,21/23 e449), por serem documentos elaborados de forma unilateral, não se sobrepõem à prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório por perita imparcial da confiança do Juízo. O perito oficial é profissional equidistante dos interesses das partes, e suas conclusões clínicas prevalecem sobre diagnósticos genéricos que não demonstraram alteração objetiva na capacidade motora do demandante. Com efeito, a demonstração da limitação motora é requisito essencial para a concessão da gratuidade tarifária pleiteada. Ausente a comprovação da redução da capacidade funcional de locomoção, impõe-se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito da impossibilidade de concessão do benefício tarifário quando a perícia médica judicial afasta a presença de limitação funcional motora, o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o seguinte entendimento. APELAÇÃO - Ação ordinária. Ato administrativo. Bilhete único especial (deficiente físico). Enquadramento nos requisitos legais não comprovado. A despeito das enfermidades que acometem a autora, o laudo pericial demonstrou inexistir efetiva limitação funcional motora exigida pela legislação para a concessão do benefício. Recurso desprovido.(TJSP; ApelaçãoCível 1067852-98.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. CONCESSÃO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR EM GRAU DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com a r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido inicial voltado à concessão de Bilhete Único Especial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o autor faz jus à concessão do Bilhete Único Especial. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Concessão de Bilhete Único Especial ao autor, que apresenta diagnóstico de "artrose de quadril, discopatia lombar grave com compressão radicular, incapaz de deambular longas distâncias, e gonartrose". Prova pericial médica que não constatou limitação funcional do autor em grau de deficiência física para fins de concessão do Bilhete Único Especial. Precedentes dessa Corte Paulista. Desnecessidade de realização de nova perícia médica. 4. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; ApelaçãoCível 1002183-66.2020.8.26.0505; Relator (a):Marcos PimentelTamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Portanto, diante do juízo de cognição exauriente e constatada a ausência dos requisitos essenciais à concessão da isenção tarifária, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, revogandoa tutela de urgência concedida, cessando os seus efeitos, ficando a ré desonerada da obrigação de fornecer o Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência ao autor com base nos fundamentos daquela decisão.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GABRIEL

OAB: 276978/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1028353-05.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Serviços-Concessão / Permissão / Autorização-Energia Elétrica-Tarifa - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. ANTONIO LUIZ RODRIGUESajuizouAção de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgênciaem face daSÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANS.O autor alegou ser portador de discopatia lombar e alteração no eixo vertebral (CID10 M51.0), sustentando a existência de limitação motora que lhe dificulta a mobilidade física. Relatou ter solicitado administrativamente o fornecimento do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência perante a ré, obtendo o indeferimento sob o fundamento de que as limitações informadas não atendiam aos critérios normativos.Informou ter promovido anteriormente demanda perante o Juizado Especial Cível (processo nº 0008493-13.2021.8.26.0007), a qual restou extinta sem julgamento do mérito pela Turma Recursal em razão da necessidade de produção de prova pericial. Afirmou necessitar da isenção tarifária no transporte público municipal para dar continuidade ao seu tratamento de saúde e às atividades da vida diária. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o fornecimentoprovisóriodo benefício e, ao final, a confirmação da medida com a procedência do pedidopara a concessão do benefício. Liminar deferida e gratuidade de justiça deferida(fls. 197/198). AréSÃO PAULO TRANSPORTE S/A - SPTRANSapresentou contestação (fls. 202/218). Sustentou a estrita legalidade do indeferimento administrativo, aduzindo que a concessão de isenção tarifária exige a demonstração inequívoca de limitação funcional motora e barreira à mobilidade urbana, não bastando a simples existência de patologia cadastrada. Argumentou que as Leis Municipais nº 11.250/1992 e nº 14.988/2009, o Decreto Municipal nº 58.639/2019 e a Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020 disciplinam com rigor os critérios para o deferimento da gratuidade. Aduziu a necessidade de observância aos princípios da legalidade e da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte coletivo. Pugnou pela improcedência da demanda e pela revogação da tutela concedida. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos dainicial (fls. 297/298). Intimadas a especificarem provas(fl. 291), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide(fl. 298), enquanto aparteré quedou-se inerte (fl. 299). A decisão saneadorafixoucomo ponto controvertidoaexistência de doença no autor que enseje a concessão de bilhete único especiale determinou a realização de perícia médica oficial perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) (fl. 300). As partes apresentaram quesitos (fls. 305/307 e308). O laudo pericial médico-legal elaborado pelo IMESC foi juntado aos autos (fls. 430/438). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fl. 439), a parte autora impugnou as conclusões periciais e acostou relatório médico particular (fls. 447/449), enquanto o prazo da ré decorreu sem manifestação (fl. 450). Encerrada a instrução probatória (fl. 451), o autor apresentou alegações finais por meio de memoriais (fl. 458), decorrendo o prazo para a ré sem manifestação (fl. 459). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, de modo que se passa ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor preenche os requisitos legais e regulamentares para a obtenção de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, mediante o fornecimento do Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência. A concessão do benefício do Bilhete Único Especial aos portadores de deficiência insere-se no contexto das políticas públicas de inclusão social e acessibilidade, sendo disciplinada pela Lei Municipal nº 11.250/1992 e pela Lei Municipal nº 14.988/2009, que autorizam o Poder Executivo a regulamentar as patologias e os critérios diagnósticos abrangidos pela gratuidade. Atualmente, a matéria encontra-se regulada pelo Decreto Municipal nº 58.639/2019 e pela Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020. Nos termos do ordenamento jurídico municipal aplicável, o simples diagnóstico de determinada moléstia descrita na Classificação Internacional de Doenças (CID10) não assegura, isoladamente, a concessão da isenção de tarifa. Exige-se, de forma essencial e indispensável, a comprovação de que a afecção gera na pessoa uma efetiva limitação funcional motora de caráter permanente ou temporário, apta a criar severa barreira física de mobilidade para o uso do transporte público convencional. Na hipótese vertente, o autor alegou padecer deespondiloartrosee discopatia lombar com radiculopatia/mielopatia (CID10 M51.0), sustentando que referidas patologias lhe causam limitação motora incapacitante. Contudo, a prova pericial técnica realizada pelo órgão oficial perante o IMESC desconstituiu fundamentadamente as alegações da petição inicial. A perita médica,após proceder ao minucioso exame físico e clínico no periciado e examinar a documentação constante dos autos, concluiu de forma inequívoca que o requerente não apresenta deficiência física ou limitação motora que justifique o benefício (fl.435). Extrai-se da discussão técnica e do exame físico registrados no laudo pericial que o autor, embora seja portador de alterações degenerativas discretas na coluna lombar (espondilose e abaulamentos discais sem compressão radicular significativa), apresenta bom estado geral, marcha livre, estável e independente, força muscular totalmente preservada em grau 5 em todos os membros e ausência de qualquer déficit neurológico ou manobra positiva para radiculopatia. A perita judicial assinalou expressamente que o autor mantinha total independência funcional, sem qualquer redução objetiva da mobilidade ou barreira física impeditiva ao acesso e utilização do transporte coletivo urbano convencional. Constou do laudo pericialaseguinte conclusão: "Diante da ausência de barreira funcional impeditiva ao acesso e uso do transporte público coletivo, não se configura deficiência física passível de concessão de isenção tarifária nos termos adotados pela SPTrans" (fl. 435). Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita do Juízo reafirmou categoricamente que o periciado não apresenta limitação para as atividades da vida diária ou para o autocuidado, nem possui dificuldade funcional de mobilidade, possuindo marcha preservada e força muscular íntegra (fls. 435/438). Os relatórios e atestados médicos particulares carreados aos autos pelo autor (fls. 20,21/23 e449), por serem documentos elaborados de forma unilateral, não se sobrepõem à prova pericial produzida em Juízo sob o crivo do contraditório por perita imparcial da confiança do Juízo. O perito oficial é profissional equidistante dos interesses das partes, e suas conclusões clínicas prevalecem sobre diagnósticos genéricos que não demonstraram alteração objetiva na capacidade motora do demandante. Com efeito, a demonstração da limitação motora é requisito essencial para a concessão da gratuidade tarifária pleiteada. Ausente a comprovação da redução da capacidade funcional de locomoção, impõe-se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A respeito da impossibilidade de concessão do benefício tarifário quando a perícia médica judicial afasta a presença de limitação funcional motora, o E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou o seguinte entendimento. APELAÇÃO - Ação ordinária. Ato administrativo. Bilhete único especial (deficiente físico). Enquadramento nos requisitos legais não comprovado. A despeito das enfermidades que acometem a autora, o laudo pericial demonstrou inexistir efetiva limitação funcional motora exigida pela legislação para a concessão do benefício. Recurso desprovido.(TJSP; ApelaçãoCível 1067852-98.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. CONCESSÃO DE BILHETE ÚNICO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO AUTOR EM GRAU DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. MANUTENÇÃO DO "DECISUM". APELO NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por inconformismo com a r. sentença que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido inicial voltado à concessão de Bilhete Único Especial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o autor faz jus à concessão do Bilhete Único Especial. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Concessão de Bilhete Único Especial ao autor, que apresenta diagnóstico de "artrose de quadril, discopatia lombar grave com compressão radicular, incapaz de deambular longas distâncias, e gonartrose". Prova pericial médica que não constatou limitação funcional do autor em grau de deficiência física para fins de concessão do Bilhete Único Especial. Precedentes dessa Corte Paulista. Desnecessidade de realização de nova perícia médica. 4. DISPOSITIVO: Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJSP; ApelaçãoCível 1002183-66.2020.8.26.0505; Relator (a):Marcos PimentelTamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Portanto, diante do juízo de cognição exauriente e constatada a ausência dos requisitos essenciais à concessão da isenção tarifária, a rejeição do pedido inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, revogandoa tutela de urgência concedida, cessando os seus efeitos, ficando a ré desonerada da obrigação de fornecer o Bilhete Único Especial Pessoa com Deficiência ao autor com base nos fundamentos daquela decisão.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência permanece suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.I.C. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP)