1028295-72.2024.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028295-72.2024.8.26.0007 - Imissão na Posse - Imissão - Paulo Rodrigues - Katia Aparecida Rodrigues dos Santos e outro - Vistos, em saneador. 1) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. 2) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e delimita a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais controvérsias acerca da suficiência da prova documental apresentada confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. A extinção de demanda anteriormente ajuizada sem resolução de mérito não impede a repropositura da ação, inexistindo qualquer óbice ao exercício do direito de ação pelo autor. Também não há falar em suspensão do feito em razão da ação de usucapião nº 1008683-97.2023.8.26.0100. A existência de demanda paralela não caracteriza, por si só, hipótese de suspensão obrigatória prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil, sendo possível a apreciação das matérias suscitadas neste processo mediante regular instrução probatória. 3) Fixo como questões controvertidas: a) a correspondência entre a área reivindicada pelo autor e a área atualmente ocupada pela requerida; b) a origem da posse exercida pela requerida, especialmente se decorrente de mera tolerância, comodato verbal ou posse autônoma com animus domini; c) a efetiva individualização e delimitação da área litigiosa; d) a existência de eventual relação entre a área objeto desta demanda e aquela descrita na ação de usucapião em trâmite; e) a caracterização da posse exercida pela requerida e seus respectivos efeitos jurídicos. 4) As controvérsias estabelecidas revelam a necessidade de dilação probatória. 5) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar pertinente à apuração da forma de ingresso da requerida no imóvel, da alegada autorização dos herdeiros, da existência ou não de comodato verbal e das características da posse exercida sobre a área litigiosa. 6) Defiro, ainda, a produção de prova pericial topográfica, registrária e cadastral, necessária à individualização da área objeto da lide, à verificação de sua metragem, confrontações e eventual correspondência com os títulos dominiais apresentados pelas partes, bem como com a área descrita na ação de usucapião nº 1008683-97.2023.8.26.0100. 7. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.Com), para realização do exame pericial. 8. Porém, por ser a parte requerida beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 88 UFESPs (Especialidade 2.10). Providencie a serventia o necessário para pagamento. 9. Com a reserva dos honorários, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. 10. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. 11. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. 12. Oportunamente, caso ainda necessário, será designada data para audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP), PATRÍCIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 506692/SP), PATRÍCIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 506692/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KATIA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
Autor PAULO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO
OAB: 85461/SP
PATRÍCIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA
OAB: 506692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1028295-72.2024.8.26.0007 - Imissão na Posse - Imissão - Paulo Rodrigues - Katia Aparecida Rodrigues dos Santos e outro - Vistos, em saneador. 1) As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. 2) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural expõe adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e delimita a pretensão deduzida em juízo, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais controvérsias acerca da suficiência da prova documental apresentada confundem-se com o mérito e serão oportunamente apreciadas. Rejeito, igualmente, a alegação de ausência de interesse processual. A extinção de demanda anteriormente ajuizada sem resolução de mérito não impede a repropositura da ação, inexistindo qualquer óbice ao exercício do direito de ação pelo autor. Também não há falar em suspensão do feito em razão da ação de usucapião nº 1008683-97.2023.8.26.0100. A existência de demanda paralela não caracteriza, por si só, hipótese de suspensão obrigatória prevista no artigo 313 do Código de Processo Civil, sendo possível a apreciação das matérias suscitadas neste processo mediante regular instrução probatória. 3) Fixo como questões controvertidas: a) a correspondência entre a área reivindicada pelo autor e a área atualmente ocupada pela requerida; b) a origem da posse exercida pela requerida, especialmente se decorrente de mera tolerância, comodato verbal ou posse autônoma com animus domini; c) a efetiva individualização e delimitação da área litigiosa; d) a existência de eventual relação entre a área objeto desta demanda e aquela descrita na ação de usucapião em trâmite; e) a caracterização da posse exercida pela requerida e seus respectivos efeitos jurídicos. 4) As controvérsias estabelecidas revelam a necessidade de dilação probatória. 5) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, por se mostrar pertinente à apuração da forma de ingresso da requerida no imóvel, da alegada autorização dos herdeiros, da existência ou não de comodato verbal e das características da posse exercida sobre a área litigiosa. 6) Defiro, ainda, a produção de prova pericial topográfica, registrária e cadastral, necessária à individualização da área objeto da lide, à verificação de sua metragem, confrontações e eventual correspondência com os títulos dominiais apresentados pelas partes, bem como com a área descrita na ação de usucapião nº 1008683-97.2023.8.26.0100. 7. Nomeio perito o Dr. TARCISO DE OLIVEIRA (e-mail tarciso-oliveira@hotmail.Com), para realização do exame pericial. 8. Porém, por ser a parte requerida beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n° 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo os honorários em 88 UFESPs (Especialidade 2.10). Providencie a serventia o necessário para pagamento. 9. Com a reserva dos honorários, ao perito para que designe data para as diligências necessárias para a perícia, solicitando-lhe um prazo mínimo de 30 dias para data do agendamento, de modo a possibilitar tempo hábil para intimação das partes. 10. Designada a data, intimem-se as partes, pela imprensa, para, querendo, acompanhar a prova. 11. Faculto às partes o oferecimento de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, que deverão ser intimados da data designada. 12. Oportunamente, caso ainda necessário, será designada data para audiência de instrução. Intimem-se. - ADV: LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP), PATRÍCIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 506692/SP), PATRÍCIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 506692/SP)