1028286-07.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028286-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Vieira Nutti - Fixo como ponto controvertido o erro médico apontado na petição inicial: a existência da doença ou lesão; os sintomas indicados; o tempo de evolução; o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) correspondentes para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados; a efetiva adoção do PCDT; a tempestividade das condutas médicas; uma ou mais espécies de culpa: negligência: deixar de tomar uma atitude ou conduta que era esperada para a situação por descuido, indiferença ou desatenção; imprudência: agir de forma precipitada e sem cautela, ou seja, o profissional age, mas com uma conduta incorreta; imperícia: quando o profissional estava inapto, não era qualificado ou não tinha conhecimentos sobre a ação realizada. Para tanto, defiro perícia médica, que será realizada pelo IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. A conduta medica adotada estava de acordo com a sintomatologia manifestada? 5. Quais protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) aplicáveis para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados (indicar a fonte)? 6. A conduta adotada no caso para o diagnóstico, tratamento ou verificação dos resultados cumpre o PCDT correspondente? Se incompleta, indicar as omissões. 7. Se a conduta adotada para o caso não correspondeu ao PCDT aplicável, é possível indicar o motivo (ex: urgência, emergência, ocultação de sintoma, descuido, indiferença, desatenção, precipitação, incúria, inaptidão, falta de qualificação, etc.) 8. Quais as sequelas atuais do paciente? A evolução da morbidade e o resultado danoso estavam dentro dos riscos admissíveis e esperados para o PCDT aplicável? 9. Se a aplicação do PCDT foi incompleta, é possível afirmar que tais omissões deram causa ao agravamento do quadro clínico do paciente? 10. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 11. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 12. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 13. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 14. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 15. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 16. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. 17. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos.Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Quanto à produção de prova testemunhal requerida pela corré Irmandade, insta esclarecer que, sendo o juízo o destinatário das provas, reputo despicienda a produção de prova testemunhal requerida, porque aqui se mostra inútil e protelatória, já que a finalidade seria a de confirmar a adequação da assistência médica dispensada pelos prepostos da associação ré, bem como para esclarecer a inexistência de nexo de causalidade entre a correta assistência médica dispensada e os danos alegados na inicial, o que já será aferido na prova pericial médica com as respostas dos quesitos do expert no laudo pericial médico, eis que o objeto da demanda gira em torno de eventual erro médico. Desta feita, indefiro a produção de prova testemunhal requerida, nos termos do art.370 do CPC/15. Quanto à produção de prova documental, verifico que não houve qualquer documento novo juntado, razão pela qual nada há de se deliberar sobre essa prova por ora. Guarulhos, 14 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA VIEIRA NUTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
OAB: 70756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1028286-07.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Vieira Nutti - Fixo como ponto controvertido o erro médico apontado na petição inicial: a existência da doença ou lesão; os sintomas indicados; o tempo de evolução; o protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) correspondentes para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados; a efetiva adoção do PCDT; a tempestividade das condutas médicas; uma ou mais espécies de culpa: negligência: deixar de tomar uma atitude ou conduta que era esperada para a situação por descuido, indiferença ou desatenção; imprudência: agir de forma precipitada e sem cautela, ou seja, o profissional age, mas com uma conduta incorreta; imperícia: quando o profissional estava inapto, não era qualificado ou não tinha conhecimentos sobre a ação realizada. Para tanto, defiro perícia médica, que será realizada pelo IMESC, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. Estabeleço desde já os seguintes quesitos do juízo: O paciente padece ou padecia de doença ou lesão? Qual (nome e CID)? 2. Qual a causa e a data do início da moléstia? 3. Quais os sintomas apresentados? Quando manifestados? Descrever a evolução. 4. A conduta medica adotada estava de acordo com a sintomatologia manifestada? 5. Quais protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas (PCDT) aplicáveis para diagnóstico, tratamento e verificação dos resultados (indicar a fonte)? 6. A conduta adotada no caso para o diagnóstico, tratamento ou verificação dos resultados cumpre o PCDT correspondente? Se incompleta, indicar as omissões. 7. Se a conduta adotada para o caso não correspondeu ao PCDT aplicável, é possível indicar o motivo (ex: urgência, emergência, ocultação de sintoma, descuido, indiferença, desatenção, precipitação, incúria, inaptidão, falta de qualificação, etc.) 8. Quais as sequelas atuais do paciente? A evolução da morbidade e o resultado danoso estavam dentro dos riscos admissíveis e esperados para o PCDT aplicável? 9. Se a aplicação do PCDT foi incompleta, é possível afirmar que tais omissões deram causa ao agravamento do quadro clínico do paciente? 10. Quais as sequelas atuais do paciente? São reversíveis ou podem ser atenuados? Até que ponto? 11. Qual o tratamento indicado e o tempo correspondente? Quais os riscos correspondentes? Está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS)? 12. Há redução da capacidade laborativa? Quais as limitações para o trabalho atual ou profissão declarado pelo paciente? 13. Há redução da capacidade para as atividades habituais? Quais as limitações para a rotina pessoal e familiar anterior declarada pelo paciente? 14. É possível estimar um percentual atual de redução da capacidade laborativa ou para as atividades habituais? Qual? 15. É possível estimar um percentual esperado de perda consolidada da capacidade laborativa ou para as atividades habituais após concluída a reabilitação? Qual? 16. As despesas médicas informadas pelo paciente na petição inicial são compatíveis com o tratamento de reabilitação? Se alguma não for, indicar qual. 17. É necessária avaliação de outro profissional de saúde para precisar a extensão de outras sequelas ao paciente (ex: psiquiátrica, psicológica, fisioterápica, nutricional, etc.)? As partes, no prazo de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e correio eletrônico para contato do respectivo assistente) e formular outros quesitos.Oficie-se desde já ao IMESC solicitando a realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, se o caso. Quanto à produção de prova testemunhal requerida pela corré Irmandade, insta esclarecer que, sendo o juízo o destinatário das provas, reputo despicienda a produção de prova testemunhal requerida, porque aqui se mostra inútil e protelatória, já que a finalidade seria a de confirmar a adequação da assistência médica dispensada pelos prepostos da associação ré, bem como para esclarecer a inexistência de nexo de causalidade entre a correta assistência médica dispensada e os danos alegados na inicial, o que já será aferido na prova pericial médica com as respostas dos quesitos do expert no laudo pericial médico, eis que o objeto da demanda gira em torno de eventual erro médico. Desta feita, indefiro a produção de prova testemunhal requerida, nos termos do art.370 do CPC/15. Quanto à produção de prova documental, verifico que não houve qualquer documento novo juntado, razão pela qual nada há de se deliberar sobre essa prova por ora. Guarulhos, 14 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)