1028273-40.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 5ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028273-40.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evelyn Aracely Carreno Ferraz - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1) Fls. 445/452 e 515/522: a autora impugna o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade, a substituição do perito nomeado e a realização de nova perícia, mas não lhe assiste razão. Com efeito, a alegação de inaptidão técnica foi apresentada tardiamente, como consequência da discordância da parte acerca das conclusões. Não bastasse, é infirmada pela própria qualificação do expert, detentor de RQE em Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade precisamente vocacionada à aferição de dano corporal, nexo causal e incapacidade, sem que o art. 156 do Código de Processo Civil imponha coincidência entre a especialidade clínica da lesão e a do profissional nomeado. Tampouco prospera a alegação de que o exame físico teria sido sumário e limitado à extensão dos membros superiores, pois as Tabelas 1 e 2 de fls. 418/420 registram inspeção, palpação, avaliação de mobilidade articular, aferição de força muscular pela escala de Oxford, teste de Lasègue bilateral, exame neurológico e observação de atividades simuladas, sendo certo que a diligência se realizou no domicílio da periciada, com a presença do assistente técnico da requerida, sem registro de qualquer irregularidade na ocasião. Mais: a avaliação dos exames necessários cabe ao perito, não ao Juízo. Por fim, não há a contradição apontada entre o laudo e os esclarecimentos, já que a manifestação de que os achados de imagem de março de 2026 possuem natureza degenerativa não altera a conclusão originária, mas responde à documentação superveniente juntada pela própria autora. O que remanesce, portanto, é mera discordância quanto ao resultado da prova técnica, o que não autoriza a substituição do perito, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, nem a realização de segunda perícia, cujo cabimento pressupõe matéria não suficientemente esclarecida, na dicção do art. 480 do mesmo estatuto. 2) Fls. 473/483 e 499/508: prestados os esclarecimentos periciais em duas oportunidades, com resposta integral aos quesitos suplementares formulados às fls. 452 e com análise expressa dos documentos e exames acostados pela autora, nada mais há a complementar, estando encerrada a prova pericial. 3) Considerando que a decisão saneadora de fls. 260/261 deferiu exclusivamente a produção de prova pericial e documental complementar, sem impugnação das partes, e que aquela se encontra exaurida, declaro encerrada a instrução processual. 4) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela autora. 5) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor EVELYN ARACELY CARRENO FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO DE ALMEIDA PEDROSO
OAB: 92907/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1028273-40.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Evelyn Aracely Carreno Ferraz - 99 Tecnologia Ltda - Vistos. 1) Fls. 445/452 e 515/522: a autora impugna o laudo pericial, requerendo a declaração de sua nulidade, a substituição do perito nomeado e a realização de nova perícia, mas não lhe assiste razão. Com efeito, a alegação de inaptidão técnica foi apresentada tardiamente, como consequência da discordância da parte acerca das conclusões. Não bastasse, é infirmada pela própria qualificação do expert, detentor de RQE em Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade precisamente vocacionada à aferição de dano corporal, nexo causal e incapacidade, sem que o art. 156 do Código de Processo Civil imponha coincidência entre a especialidade clínica da lesão e a do profissional nomeado. Tampouco prospera a alegação de que o exame físico teria sido sumário e limitado à extensão dos membros superiores, pois as Tabelas 1 e 2 de fls. 418/420 registram inspeção, palpação, avaliação de mobilidade articular, aferição de força muscular pela escala de Oxford, teste de Lasègue bilateral, exame neurológico e observação de atividades simuladas, sendo certo que a diligência se realizou no domicílio da periciada, com a presença do assistente técnico da requerida, sem registro de qualquer irregularidade na ocasião. Mais: a avaliação dos exames necessários cabe ao perito, não ao Juízo. Por fim, não há a contradição apontada entre o laudo e os esclarecimentos, já que a manifestação de que os achados de imagem de março de 2026 possuem natureza degenerativa não altera a conclusão originária, mas responde à documentação superveniente juntada pela própria autora. O que remanesce, portanto, é mera discordância quanto ao resultado da prova técnica, o que não autoriza a substituição do perito, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil, nem a realização de segunda perícia, cujo cabimento pressupõe matéria não suficientemente esclarecida, na dicção do art. 480 do mesmo estatuto. 2) Fls. 473/483 e 499/508: prestados os esclarecimentos periciais em duas oportunidades, com resposta integral aos quesitos suplementares formulados às fls. 452 e com análise expressa dos documentos e exames acostados pela autora, nada mais há a complementar, estando encerrada a prova pericial. 3) Considerando que a decisão saneadora de fls. 260/261 deferiu exclusivamente a produção de prova pericial e documental complementar, sem impugnação das partes, e que aquela se encontra exaurida, declaro encerrada a instrução processual. 4) Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela autora. 5) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO DE ALMEIDA PEDROSO (OAB 92907/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)