Detalhe do processo

1028272-34.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028272-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.L.S. - E.S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Alimentos ajuizada por J. L. S. em face de E. S. A., tendo por objeto também os interesses da filha menor do casal, E. A. S., nascida em 20 de novembro de 2021 (fls. 32). Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de fls. 64/68 no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor (ou 30% do salário mínimo em hipótese de desemprego ou trabalho informal), somados à obrigação de manutenção do plano de saúde em favor da criança. Diante da litigiosidade superveniente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 183/184, oportunidade em que estabeleceu o regime provisório de convivência quinzenal entre o pai e a criança e restituiu o prazo para a apresentação de resposta. O Ministério Público apresentou pareceres a fls. 227/228 e 264, opinando pela realização de estudo psicossocial envolvendo o núcleo familiar, pela manutenção das medidas provisórias vigentes e pela fixação de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento do regime de convivência. Facultada às partes a especificação de provas (fls. 246), o autor requereu a produção de prova pericial psicossocial (fls. 249/260), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 261). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examinados os autos, verifica-se a inocorrência de nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas por seus respectivos patronos constituídos e concorrem o interesse processual e as demais condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou vícios de natureza processual, dou o feito por saneado. O período de duração da união estável havida entre as partes restou incontroverso, registrando-se que ambos os litigantes concordaram, em suas manifestações, que a convivência teve início em janeiro de 2020 e encerramento em junho de 2025. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A definição do regime de guarda da filha menor E. A. S., apurando-se a modalidade que melhor atenda aos interesses da criança, bem como a definição de sua residência base; b) A regulamentação do regime definitivo de convivência paterno-filial, avaliando-se a adequação da sistemática provisória fixada a fls. 183/184 ou a pertinência de sua eventual ampliação; c) A ocorrência de atos de alienação parental, condutas desabonadoras ou impedimentos ao exercício do direito de convivência imputáveis a qualquer dos genitores; d) A fixação dos alimentos definitivos devidos pelo pai J. L. S. em favor da filha E. A. S., aferindo-se a real capacidade financeira do alimentante, com a apuração de eventual renda extraordinária além do seu vínculo formal de emprego (fls. 221/223), em cotejo com as necessidades da alimentanda; e) A apuração e partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado localizado na Rua Agadir da Silva Senhorini, nº 4055, Bairro Aurora II, no município de Bady Bassitt/SP, considerando o montante de parcelas quitadas na constância da união e os bens móveis que guarnecem a residência; f) A propriedade, avaliação e partilha da motocicleta JTA-Suzuki GS120, de placa FVJ2F24; g) A verificação da existência, liquidez, exigibilidade, montante e destinação familiar das dívidas indicadas pela ré a fls. 206 (empréstimos e cartões de crédito), bem como do alegado empréstimo de R$ 8.000,00 mencionado pelo autor a fls. 16 e 217. Conforme o disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro como questões de direito relevantes para a solução da causa: a) A incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à proteção integral e ao superior interesse da criança, previstas no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) A aplicação dos preceitos do Código Civil pertinentes à guarda, ao direito de convivência familiar e ao dever de sustento dos filhos menores, insculpidos nos artigos 1.583 a 1.590 e 1.694 a 1.700; c) A observância da disciplina estabelecida na Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental); d) As regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens aplicáveis à união estável, preconizadas nos artigos 1.658 e seguintes e 1.725 do Código Civil, especialmente no tocante à partilha de direitos aquisitivos, sub-rogação e presunção de comunhão das dívidas contraídas em proveito da família; e) O princípio da vedação do enriquecimento sem causa e a impossibilidade de partilha judicial de bens ou encargos de terceiros não integrantes da relação jurídica processual. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão de suas alegações patrimoniais, sua real capacidade contributiva e a fidedignidade dos fatos que amparam seus pedidos. À ré incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a existência, origem e destinação familiar das dívidas por ela relacionadas, bem como a efetiva capacidade financeira alegada em relação ao requerente. Atendendo às especificações probatórias apresentadas e acolhendo integralmente o parecer fundamentado do Ministério Público de fls. 227/228, reiterado a fls. 264, determino a produção de prova pericial psicossocial e estabeleço as seguintes providências: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 227/228 e defiro a realização de estudo psicossocial completo em relação ao núcleo familiar, a ser levado a efeito pelo Setor Técnico do Juízo, compreendendo avaliação social e pericial psicológica dos genitores (J. L. S. e E. S. A.) e da criança E. A. S. A prova pericial tem por finalidade aferir a real dinâmica familiar, a qualidade do vínculo afetivo paterno e materno-filial, a capacidade de cada genitor para o exercício das atribuições da guarda, o formato de convivência que melhor atenda às necessidades da criança e a apuração da procedência das alegações de alienação parental e condutas desabonadoras formuladas nos autos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as datas designadas para as entrevistas e atendimentos, a fim de que a Unidade de Processamento Judicial providencie a intimação pessoal dos genitores e de seus patronos. O laudo social e o relatório psicológico deverão ser concluídos e encartados aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da realização da última entrevista. Ressalta-se às partes que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante os procedimentos metodológicos do atendimento do perito e vice-versa, garantindo-se a higidez da dinâmica pericial. Os assistentes técnicos indicados pelas partes terão amplo acesso aos relatórios, documentos e mídias encartados no processo. Ademais, em consonância com o pronunciamento do Órgão Ministerial a fls. 227/228 (item 2), mantenho hígidas as medidas provisórias fixadas nos autos até a vinda dos laudos periciais e ulterior deliberação judicial: a) O regime provisório de convivência paterno-filial estabelecido na decisão de fls. 183/184, exercido de forma quinzenal, aos finais de semana alternados, compreendido entre as 20h de sexta-feira e as 20h de domingo, com retirada e devolução na residência materna, além das regras fixadas para feriados, datas comemorativas e férias escolares; b) A verba alimentar provisória arbitrada na decisão de fls. 64/68 em favor da menor E. A. S., no importe de 30% dos rendimentos líquidos do genitor J. L. S. (ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal), somada ao custeio direto do plano de saúde da alimentanda. Com o propósito de assegurar a efetividade do direito fundamental da criança à convivência familiar e desestimular eventual criação injustificada de entraves ou óbices ao cumprimento do regime provisório de visitas, acolho o requerimento autoral de fls. 160 e o parecer do Ministério Público de fls. 227/228 (item 3). Com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir em desfavor do genitor que, injustificadamente, descumprir ou embaraçar a execução da rotina provisória de convivência estipulada a fls. 183/184. Com a juntada dos laudos do estudo psicossocial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA FLORO DA SILVA (OAB 467352/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB 357983/SP), FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu E.S.A.

Autor J.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO LUIS DA SILVA

OAB: 357983/SP

FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA

OAB: 225679/SP

VANESSA FLORO DA SILVA

OAB: 467352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028272-34.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.L.S. - E.S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Guarda, Convivência e Alimentos ajuizada por J. L. S. em face de E. S. A., tendo por objeto também os interesses da filha menor do casal, E. A. S., nascida em 20 de novembro de 2021 (fls. 32). Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de fls. 64/68 no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor (ou 30% do salário mínimo em hipótese de desemprego ou trabalho informal), somados à obrigação de manutenção do plano de saúde em favor da criança. Diante da litigiosidade superveniente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 183/184, oportunidade em que estabeleceu o regime provisório de convivência quinzenal entre o pai e a criança e restituiu o prazo para a apresentação de resposta. O Ministério Público apresentou pareceres a fls. 227/228 e 264, opinando pela realização de estudo psicossocial envolvendo o núcleo familiar, pela manutenção das medidas provisórias vigentes e pela fixação de multa diária (astreintes) para assegurar o cumprimento do regime de convivência. Facultada às partes a especificação de provas (fls. 246), o autor requereu a produção de prova pericial psicossocial (fls. 249/260), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 261). É o relatório do essencial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examinados os autos, verifica-se a inocorrência de nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas por seus respectivos patronos constituídos e concorrem o interesse processual e as demais condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade do processo. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou vícios de natureza processual, dou o feito por saneado. O período de duração da união estável havida entre as partes restou incontroverso, registrando-se que ambos os litigantes concordaram, em suas manifestações, que a convivência teve início em janeiro de 2020 e encerramento em junho de 2025. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) A definição do regime de guarda da filha menor E. A. S., apurando-se a modalidade que melhor atenda aos interesses da criança, bem como a definição de sua residência base; b) A regulamentação do regime definitivo de convivência paterno-filial, avaliando-se a adequação da sistemática provisória fixada a fls. 183/184 ou a pertinência de sua eventual ampliação; c) A ocorrência de atos de alienação parental, condutas desabonadoras ou impedimentos ao exercício do direito de convivência imputáveis a qualquer dos genitores; d) A fixação dos alimentos definitivos devidos pelo pai J. L. S. em favor da filha E. A. S., aferindo-se a real capacidade financeira do alimentante, com a apuração de eventual renda extraordinária além do seu vínculo formal de emprego (fls. 221/223), em cotejo com as necessidades da alimentanda; e) A apuração e partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel financiado localizado na Rua Agadir da Silva Senhorini, nº 4055, Bairro Aurora II, no município de Bady Bassitt/SP, considerando o montante de parcelas quitadas na constância da união e os bens móveis que guarnecem a residência; f) A propriedade, avaliação e partilha da motocicleta JTA-Suzuki GS120, de placa FVJ2F24; g) A verificação da existência, liquidez, exigibilidade, montante e destinação familiar das dívidas indicadas pela ré a fls. 206 (empréstimos e cartões de crédito), bem como do alegado empréstimo de R$ 8.000,00 mencionado pelo autor a fls. 16 e 217. Conforme o disposto no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro como questões de direito relevantes para a solução da causa: a) A incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais atinentes à proteção integral e ao superior interesse da criança, previstas no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º, 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente; b) A aplicação dos preceitos do Código Civil pertinentes à guarda, ao direito de convivência familiar e ao dever de sustento dos filhos menores, insculpidos nos artigos 1.583 a 1.590 e 1.694 a 1.700; c) A observância da disciplina estabelecida na Lei nº 12.318/2010 (Lei de Alienação Parental); d) As regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens aplicáveis à união estável, preconizadas nos artigos 1.658 e seguintes e 1.725 do Código Civil, especialmente no tocante à partilha de direitos aquisitivos, sub-rogação e presunção de comunhão das dívidas contraídas em proveito da família; e) O princípio da vedação do enriquecimento sem causa e a impossibilidade de partilha judicial de bens ou encargos de terceiros não integrantes da relação jurídica processual. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão de suas alegações patrimoniais, sua real capacidade contributiva e a fidedignidade dos fatos que amparam seus pedidos. À ré incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como a existência, origem e destinação familiar das dívidas por ela relacionadas, bem como a efetiva capacidade financeira alegada em relação ao requerente. Atendendo às especificações probatórias apresentadas e acolhendo integralmente o parecer fundamentado do Ministério Público de fls. 227/228, reiterado a fls. 264, determino a produção de prova pericial psicossocial e estabeleço as seguintes providências: Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 227/228 e defiro a realização de estudo psicossocial completo em relação ao núcleo familiar, a ser levado a efeito pelo Setor Técnico do Juízo, compreendendo avaliação social e pericial psicológica dos genitores (J. L. S. e E. S. A.) e da criança E. A. S. A prova pericial tem por finalidade aferir a real dinâmica familiar, a qualidade do vínculo afetivo paterno e materno-filial, a capacidade de cada genitor para o exercício das atribuições da guarda, o formato de convivência que melhor atenda às necessidades da criança e a apuração da procedência das alegações de alienação parental e condutas desabonadoras formuladas nos autos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Setor Técnico (Serviço Social e Psicologia) para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as datas designadas para as entrevistas e atendimentos, a fim de que a Unidade de Processamento Judicial providencie a intimação pessoal dos genitores e de seus patronos. O laudo social e o relatório psicológico deverão ser concluídos e encartados aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da realização da última entrevista. Ressalta-se às partes que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010 do Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante os procedimentos metodológicos do atendimento do perito e vice-versa, garantindo-se a higidez da dinâmica pericial. Os assistentes técnicos indicados pelas partes terão amplo acesso aos relatórios, documentos e mídias encartados no processo. Ademais, em consonância com o pronunciamento do Órgão Ministerial a fls. 227/228 (item 2), mantenho hígidas as medidas provisórias fixadas nos autos até a vinda dos laudos periciais e ulterior deliberação judicial: a) O regime provisório de convivência paterno-filial estabelecido na decisão de fls. 183/184, exercido de forma quinzenal, aos finais de semana alternados, compreendido entre as 20h de sexta-feira e as 20h de domingo, com retirada e devolução na residência materna, além das regras fixadas para feriados, datas comemorativas e férias escolares; b) A verba alimentar provisória arbitrada na decisão de fls. 64/68 em favor da menor E. A. S., no importe de 30% dos rendimentos líquidos do genitor J. L. S. (ou 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal), somada ao custeio direto do plano de saúde da alimentanda. Com o propósito de assegurar a efetividade do direito fundamental da criança à convivência familiar e desestimular eventual criação injustificada de entraves ou óbices ao cumprimento do regime provisório de visitas, acolho o requerimento autoral de fls. 160 e o parecer do Ministério Público de fls. 227/228 (item 3). Com fulcro no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, fixo multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir em desfavor do genitor que, injustificadamente, descumprir ou embaraçar a execução da rotina provisória de convivência estipulada a fls. 183/184. Com a juntada dos laudos do estudo psicossocial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VANESSA FLORO DA SILVA (OAB 467352/SP), FABIO LUIS DA SILVA (OAB 357983/SP), FABIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 225679/SP)