Detalhe do processo

1028266-06.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 8ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028266-06.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosana do Nascimento Vicente - A Leoneza de Conservas S/A - Massa Falida na pessoa do adv/síndico Dr. Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação movida porRosana do Nascimento Vicenteem face deA Leoneza de Conservas S/A - Massa Falida na pessoa do adv/síndico Dr. Ricardo Siqueira Salles dos Santos,nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR a ré, Massa Falida A LEONEZA de CONSERVAS S/A, na obrigação de fazer consistente em promover os reparos em seu imóvel para sanar as causas das infiltrações, bem como custear os reparos no imóvel da autora, tudo conforme detalhado no laudo pericial (fls. 258 e seguintes), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos idôneos, devendo o montante final ser habilitado no juízo falimentar. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. O montante constitui crédito a ser habilitado nos autos do processo de falência. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer apurada no laudo pericial + danos morais), corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. Ante a apresentação do laudo pericial a contento, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do d. Perito. Cumpra-se. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), ROSANA DO NASCIMENTO VICENTE (OAB 404228/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A LEONEZA DE CONSERVAS S/A - MASSA FALIDA NA PESSOA DO ADV/SíNDICO DR. RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS

Autor ROSANA DO NASCIMENTO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS

OAB: 140600/SP

ROSANA DO NASCIMENTO VICENTE

OAB: 404228/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028266-06.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosana do Nascimento Vicente - A Leoneza de Conservas S/A - Massa Falida na pessoa do adv/síndico Dr. Ricardo Siqueira Salles dos Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa ação movida porRosana do Nascimento Vicenteem face deA Leoneza de Conservas S/A - Massa Falida na pessoa do adv/síndico Dr. Ricardo Siqueira Salles dos Santos,nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para o fim de CONDENAR a ré, Massa Falida A LEONEZA de CONSERVAS S/A, na obrigação de fazer consistente em promover os reparos em seu imóvel para sanar as causas das infiltrações, bem como custear os reparos no imóvel da autora, tudo conforme detalhado no laudo pericial (fls. 258 e seguintes), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor será apurado em fase de cumprimento de sentença mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos idôneos, devendo o montante final ser habilitado no juízo falimentar. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora ao mês desde a citação. O montante constitui crédito a ser habilitado nos autos do processo de falência. Sucumbentes, mas decaindo a parte autora na menor parte do pedido, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, deverá a parte requerida arcar com o integral pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, o que fixo em 15% sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer apurada no laudo pericial + danos morais), corrigido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. Ante a apresentação do laudo pericial a contento, expeça-se o necessário para levantamento dos honorários periciais em favor do d. Perito. Cumpra-se. A condenação será corrigida e os juros moratórios calculados com base nos índices eventualmente ajustados pelas partes. E, na ausência de estipulação prévia, no período anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada à título de juros moratórios e atualização monetária, esta já contemplada no cálculo da taxa em referência (Tema nº 1368 do STJ). E, a partir de 29.08.2024, conforme alterações advindas da Lei nº 14.905/2024, a correção se dará pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo com adoção do índice IPCA-15, E, os juros moratórios serão pela taxa SELIC com dedução do IPCA, nos termos da atual redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se também o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a movimentação pela parte interessada, no prazo de 30 dias. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), ROSANA DO NASCIMENTO VICENTE (OAB 404228/SP)