1028243-20.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Abuso Sexual
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028243-20.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Abuso Sexual - G.M.Z. - V.M.J. - Vistos. Cuida-se de feito que tramita sob elevada litigiosidade entre os genitores, circunstância amplamente documentada nos autos e que impõe a este Juízo redobrada cautela na valoração dos elementos de prova produzidos unilateralmente por qualquer das partes, os quais, por não terem sido submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser sopesados com as devidas reservas até que sobrevenha a necessária checagem técnica e imparcial, notadamente por ocasião do estudo psicossocial já agendado e da perícia psicológica em curso. 1. O estudo social a ser realizado com o genitor foi eprecado, tendo em vista o endereço por ele informado (fls. 800/801), que indica residência fora desta Comarca. Alega a autora de que o requerido teria mantido contato pessoal e prolongado com a assistente social nomeada para a realização do estudo social (fls. 1059/1060). Intime-se a assistente social para esclarecimentos circunstanciados acerca do episódio noticiado às fls. 1059/1060, informando se houve, de fato, abordagem por parte do requerido relacionada aos fatos objeto da perícia e da presente demanda, e em que circunstâncias, sem prejuízo do regular prosseguimento das diligências já agendadas para a realização do estudo social. 2. A autora reiteraa pendência de devolução de pertences pessoais e brinquedos da menor que permaneceriam em poder do genitor, questão que já contou com manifestação favorável do i. Representante do Ministério Público (fl. 1201, item IV). O requerido, por sua vez, sustenta que já procedeu à integral devolução dos itens em sua posse (fl. 1052). Constatada a divergência fática entre as partes quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, e considerando que a imposição de medida coercitiva pressupõe a identificação precisa do objeto do descumprimento, não sendo prudente a fixação de astreintes sobre pretensão genérica e indeterminada, determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente relação discriminada e específica dos pertences e brinquedos que entende pendentes de devolução, tal como já sugerido pelo Ministério Público (fl. 1201, item IV). Apresentada a relação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, proceda à efetiva entrega dos itens especificados, por ocasião da próxima visita assistida, ou justifique eventual impossibilidade, sob pena de, em caso de descumprimento injustificado, aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras medidas que se revelarem cabíveis. 3. A obrigação alimentar fixada em desfavor da genitora , nos autos da ação de alimentos nº 1018256-28.2023.8.26.0564, foi estabelecida em contexto fático substancialmente diverso do atual, porquanto, à época, a menor encontrava-se sob a guarda unilateral do genitor. Sobreveio, contudo, decisão proferida em sede de agravo de instrumento, à qual foi atribuído efeito ativo, que conferiu à genitora a guarda provisória da menor, circunstância ratificada por decisões subsequentes deste Juízo (fls. 914/915 e 921/929), de modo que, desde então, é a genitora quem exerce, com exclusividade, os cuidados cotidianos e o sustento integral da filha, suportando as despesas de alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. No caso, a inversão da guarda operada nestes próprios autos fez desaparecer o suporte fático que justificava a contribuição alimentar materna, de modo que a manutenção da exigibilidade da verba, tal como fixada, converter-se-ia em situação manifestamente contraditória: os recursos hoje destinados ao sustento da própria menor estariam sendo direcionados ao cumprimento de obrigação cujo pressuposto fático não mais subsiste, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, incisos II e IV, do ECA). Assim, e tendo em vista que a alteração da guarda foi reconhecida por este próprio Juízo, determino, em caráter provisório e como efeito direto e necessário da inversão da guarda ora reafirmada, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar fixada nos autos nº 1018256-28.2023.8.26.0564 até ulterior deliberação. Registro que eventual pretensão de fixação de alimentos em favor da menor, agora representada pela genitora, em face do genitor, não comporta apreciação incidental nestes autos, cujo objeto é a modificação de guarda, devendo ser deduzida em ação própria, perante o Juízo competente, assegurado o devido contraditório. 4. A autora requereu, em caráter de urgência (fls. 1067/1075), a suspensão das visitas supervisionadas do genitor até a conclusão da perícia psicológica e da escuta especializada, sob o fundamento de que a menor teria apresentado, em 04/07/2026, crise de autoflagelação, tendo sido atendida no Hospital de Urgência Municipal de São Bernardo do Campo (fl. 1076), bem como diante de relatório psicológico que recomendaria a suspensão das visitas (fls. 1095/1099). Não obstante a gravidade dos fatos narrados, que não são desconsiderados por este Juízo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque o quadro probatório constante dos autos não converge, de forma unívoca, no sentido pretendido pela autora. Com efeito, o relatório da Rede de Saúde para Atenção às Violências e Abuso Sexual (RESAVAS), de 26/09/2025, após acompanhamento continuado da menor, concluiu pela ausência de indícios de abuso sexual, e o estudo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de 08/03/2024, não identificou situação de risco iminente, tendo registrado que ambos os genitores demonstram afetividade em relação à filha, conforme, aliás, oportunamente reconhecido pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, ao apreciar pleito assemelhado nos autos nº 1006848-35.2026.8.26.0564 (fls. 1204/1208). O relatório de atendimento hospitalar de urgência de 04/07/2026, conquanto documente quadro de sofrimento psíquico da menor, foi elaborado a partir de anamnese fornecida unilateralmente pela genitora, sem exame pericial independente apto a estabelecer nexo causal entre o quadro descrito e conduta especificamente atribuída ao genitor, não se revelando suficiente, por si só, a infirmar o conjunto de avaliações técnicas anteriores, tampouco a superar a sistemática de visitas assistidas já estabelecida por este Juízo, precisamente como cautela concreta destinada a assegurar a proteção da menor enquanto se aguarda a conclusão do estudo psicossocial completo, já agendado para os dias 05, 07 e 12 de agosto de 2026 (fls. 671/672, 800/801 e 981/982). Ademais, os relatórios produzidos pelas profissionais indicadas e remuneradas exclusivamente pela genitora, conquanto não se questione a idoneidade pessoal das profissionais envolvidas, não se equiparam à prova pericial judicial, na medida em que decorrem de indicação e custeio unilaterais, circunstância que impõe a avaliação de seu conteúdo com as reservas próprias da prova produzida sem o crivo do contraditório. Nesse sentido, não houve determinação judicial para que tais profissionais apresentassem parecer psicológico conclusivo sobre a dinâmica familiar, a capacidade parental ou a existência de alienação parental ou de abuso, restringindo-se sua atuação ao acompanhamento das visitas assistidas, nos termos em que autorizadas pelas decisões de fls. 927/929 e 1022/1023. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão das visitas assistidas, determinando a manutenção do regime já fixado por este Juízo em consonância com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 629/633 e 640/642), qual seja, visitas paternas de, ao menos, uma vez por semana, pelo período de duas horas, em local público, sob supervisão de assistente terapêutico indicado e custeado pelo genitor, ou, alternativamente, por pessoa de confiança indicada pela genitora, nos exatos termos e limites já estabelecidos pela decisão de fls. 927/929. Reitero, por fim, o quanto já decidido às fls. 1022/1023, item 5: caso a genitora insista na manutenção da psicóloga particular que atualmente assiste a menor como responsável pelo acompanhamento das visitas, em detrimento do assistente terapêutico indicado e custeado pelo genitor, o encargo deste último permanecerá limitado ao valor de referência da tabela do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo para a modalidade (R$ 250,00 por sessão), cabendo à genitora arcar com eventual diferença de honorários. 5. Quanto ao pedido de ampliação da convivência para incluir a avó paterna nas visitas assistidas (fls. 1011/1015), reconheço que, a princípio, não há óbice a que a avó paterna acompanhe o genitor durante os encontros, à luz do direito da criança à convivência com a família extensa (art. 227 da CF; art. 19, § 1º, do ECA; art. 1.636, parágrafo único, do CC). Contudo, considerando o exíguo tempo atualmente destinado às visitas paternas duas horas semanais , cuja finalidade precípua é o fortalecimento e a preservação do vínculo entre pai e filha, a avó paterna deverá a avó materna buscar a regulamentação de seu próprio direito de convivência com a neta (visitas avoengas), através de ação própria e autônoma . 6. A perita nomeada requereu a reconsideração do valor dos honorários periciais inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (fl. 372), postulando sua majoração para R$ 5.500,00, ao fundamento de que a perícia demanda grau de complexidade superior ao inicialmente estimado, envolvendo ampla análise documental, exame do extenso histórico processual, entrevistas com ambos os genitores e com a menor, e elaboração de laudo psicológico pericial fundamentado (fls. 1065/1066). Tendo em vista a notória complexidade e a extensão do acervo probatório destes autos, que reúnem múltiplos incidentes processuais, laudos técnicos divergentes, boletins de ocorrência e processos conexos, tenho por razoável e proporcional a majoração postulada, compatível com a natureza e a extensão do encargo pericial. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração e majoro os honorários periciais para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observado o mesmo critério de custeio já estabelecido na decisão de nomeação (fl. 372). Intime-se o requerido para o depósito do valor complementar de R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se a perita para designação de data para entrevistas com as partes. Int. - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN (OAB 227416/SP), GRAZIANO GRISANTE (OAB 484050/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor G.M.Z.
Réu V.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VERISSIMO INOCENTE
OAB: 200334/SP
GRAZIANO GRISANTE
OAB: 484050/SP
VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN
OAB: 227416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1028243-20.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Abuso Sexual - G.M.Z. - V.M.J. - Vistos. Cuida-se de feito que tramita sob elevada litigiosidade entre os genitores, circunstância amplamente documentada nos autos e que impõe a este Juízo redobrada cautela na valoração dos elementos de prova produzidos unilateralmente por qualquer das partes, os quais, por não terem sido submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser sopesados com as devidas reservas até que sobrevenha a necessária checagem técnica e imparcial, notadamente por ocasião do estudo psicossocial já agendado e da perícia psicológica em curso. 1. O estudo social a ser realizado com o genitor foi eprecado, tendo em vista o endereço por ele informado (fls. 800/801), que indica residência fora desta Comarca. Alega a autora de que o requerido teria mantido contato pessoal e prolongado com a assistente social nomeada para a realização do estudo social (fls. 1059/1060). Intime-se a assistente social para esclarecimentos circunstanciados acerca do episódio noticiado às fls. 1059/1060, informando se houve, de fato, abordagem por parte do requerido relacionada aos fatos objeto da perícia e da presente demanda, e em que circunstâncias, sem prejuízo do regular prosseguimento das diligências já agendadas para a realização do estudo social. 2. A autora reiteraa pendência de devolução de pertences pessoais e brinquedos da menor que permaneceriam em poder do genitor, questão que já contou com manifestação favorável do i. Representante do Ministério Público (fl. 1201, item IV). O requerido, por sua vez, sustenta que já procedeu à integral devolução dos itens em sua posse (fl. 1052). Constatada a divergência fática entre as partes quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, e considerando que a imposição de medida coercitiva pressupõe a identificação precisa do objeto do descumprimento, não sendo prudente a fixação de astreintes sobre pretensão genérica e indeterminada, determino que a autora, no prazo de 15 dias, apresente relação discriminada e específica dos pertences e brinquedos que entende pendentes de devolução, tal como já sugerido pelo Ministério Público (fl. 1201, item IV). Apresentada a relação, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, proceda à efetiva entrega dos itens especificados, por ocasião da próxima visita assistida, ou justifique eventual impossibilidade, sob pena de, em caso de descumprimento injustificado, aplicação de multa diária a ser oportunamente arbitrada, sem prejuízo de outras medidas que se revelarem cabíveis. 3. A obrigação alimentar fixada em desfavor da genitora , nos autos da ação de alimentos nº 1018256-28.2023.8.26.0564, foi estabelecida em contexto fático substancialmente diverso do atual, porquanto, à época, a menor encontrava-se sob a guarda unilateral do genitor. Sobreveio, contudo, decisão proferida em sede de agravo de instrumento, à qual foi atribuído efeito ativo, que conferiu à genitora a guarda provisória da menor, circunstância ratificada por decisões subsequentes deste Juízo (fls. 914/915 e 921/929), de modo que, desde então, é a genitora quem exerce, com exclusividade, os cuidados cotidianos e o sustento integral da filha, suportando as despesas de alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. No caso, a inversão da guarda operada nestes próprios autos fez desaparecer o suporte fático que justificava a contribuição alimentar materna, de modo que a manutenção da exigibilidade da verba, tal como fixada, converter-se-ia em situação manifestamente contraditória: os recursos hoje destinados ao sustento da própria menor estariam sendo direcionados ao cumprimento de obrigação cujo pressuposto fático não mais subsiste, em contrariedade ao princípio do melhor interesse da criança (art. 100, parágrafo único, incisos II e IV, do ECA). Assim, e tendo em vista que a alteração da guarda foi reconhecida por este próprio Juízo, determino, em caráter provisório e como efeito direto e necessário da inversão da guarda ora reafirmada, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar fixada nos autos nº 1018256-28.2023.8.26.0564 até ulterior deliberação. Registro que eventual pretensão de fixação de alimentos em favor da menor, agora representada pela genitora, em face do genitor, não comporta apreciação incidental nestes autos, cujo objeto é a modificação de guarda, devendo ser deduzida em ação própria, perante o Juízo competente, assegurado o devido contraditório. 4. A autora requereu, em caráter de urgência (fls. 1067/1075), a suspensão das visitas supervisionadas do genitor até a conclusão da perícia psicológica e da escuta especializada, sob o fundamento de que a menor teria apresentado, em 04/07/2026, crise de autoflagelação, tendo sido atendida no Hospital de Urgência Municipal de São Bernardo do Campo (fl. 1076), bem como diante de relatório psicológico que recomendaria a suspensão das visitas (fls. 1095/1099). Não obstante a gravidade dos fatos narrados, que não são desconsiderados por este Juízo, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque o quadro probatório constante dos autos não converge, de forma unívoca, no sentido pretendido pela autora. Com efeito, o relatório da Rede de Saúde para Atenção às Violências e Abuso Sexual (RESAVAS), de 26/09/2025, após acompanhamento continuado da menor, concluiu pela ausência de indícios de abuso sexual, e o estudo do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de 08/03/2024, não identificou situação de risco iminente, tendo registrado que ambos os genitores demonstram afetividade em relação à filha, conforme, aliás, oportunamente reconhecido pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, ao apreciar pleito assemelhado nos autos nº 1006848-35.2026.8.26.0564 (fls. 1204/1208). O relatório de atendimento hospitalar de urgência de 04/07/2026, conquanto documente quadro de sofrimento psíquico da menor, foi elaborado a partir de anamnese fornecida unilateralmente pela genitora, sem exame pericial independente apto a estabelecer nexo causal entre o quadro descrito e conduta especificamente atribuída ao genitor, não se revelando suficiente, por si só, a infirmar o conjunto de avaliações técnicas anteriores, tampouco a superar a sistemática de visitas assistidas já estabelecida por este Juízo, precisamente como cautela concreta destinada a assegurar a proteção da menor enquanto se aguarda a conclusão do estudo psicossocial completo, já agendado para os dias 05, 07 e 12 de agosto de 2026 (fls. 671/672, 800/801 e 981/982). Ademais, os relatórios produzidos pelas profissionais indicadas e remuneradas exclusivamente pela genitora, conquanto não se questione a idoneidade pessoal das profissionais envolvidas, não se equiparam à prova pericial judicial, na medida em que decorrem de indicação e custeio unilaterais, circunstância que impõe a avaliação de seu conteúdo com as reservas próprias da prova produzida sem o crivo do contraditório. Nesse sentido, não houve determinação judicial para que tais profissionais apresentassem parecer psicológico conclusivo sobre a dinâmica familiar, a capacidade parental ou a existência de alienação parental ou de abuso, restringindo-se sua atuação ao acompanhamento das visitas assistidas, nos termos em que autorizadas pelas decisões de fls. 927/929 e 1022/1023. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão das visitas assistidas, determinando a manutenção do regime já fixado por este Juízo em consonância com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (fls. 629/633 e 640/642), qual seja, visitas paternas de, ao menos, uma vez por semana, pelo período de duas horas, em local público, sob supervisão de assistente terapêutico indicado e custeado pelo genitor, ou, alternativamente, por pessoa de confiança indicada pela genitora, nos exatos termos e limites já estabelecidos pela decisão de fls. 927/929. Reitero, por fim, o quanto já decidido às fls. 1022/1023, item 5: caso a genitora insista na manutenção da psicóloga particular que atualmente assiste a menor como responsável pelo acompanhamento das visitas, em detrimento do assistente terapêutico indicado e custeado pelo genitor, o encargo deste último permanecerá limitado ao valor de referência da tabela do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo para a modalidade (R$ 250,00 por sessão), cabendo à genitora arcar com eventual diferença de honorários. 5. Quanto ao pedido de ampliação da convivência para incluir a avó paterna nas visitas assistidas (fls. 1011/1015), reconheço que, a princípio, não há óbice a que a avó paterna acompanhe o genitor durante os encontros, à luz do direito da criança à convivência com a família extensa (art. 227 da CF; art. 19, § 1º, do ECA; art. 1.636, parágrafo único, do CC). Contudo, considerando o exíguo tempo atualmente destinado às visitas paternas duas horas semanais , cuja finalidade precípua é o fortalecimento e a preservação do vínculo entre pai e filha, a avó paterna deverá a avó materna buscar a regulamentação de seu próprio direito de convivência com a neta (visitas avoengas), através de ação própria e autônoma . 6. A perita nomeada requereu a reconsideração do valor dos honorários periciais inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (fl. 372), postulando sua majoração para R$ 5.500,00, ao fundamento de que a perícia demanda grau de complexidade superior ao inicialmente estimado, envolvendo ampla análise documental, exame do extenso histórico processual, entrevistas com ambos os genitores e com a menor, e elaboração de laudo psicológico pericial fundamentado (fls. 1065/1066). Tendo em vista a notória complexidade e a extensão do acervo probatório destes autos, que reúnem múltiplos incidentes processuais, laudos técnicos divergentes, boletins de ocorrência e processos conexos, tenho por razoável e proporcional a majoração postulada, compatível com a natureza e a extensão do encargo pericial. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração e majoro os honorários periciais para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observado o mesmo critério de custeio já estabelecido na decisão de nomeação (fl. 372). Intime-se o requerido para o depósito do valor complementar de R$ 2.500,00, no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se a perita para designação de data para entrevistas com as partes. Int. - ADV: EDUARDO VERISSIMO INOCENTE (OAB 200334/SP), VANDERLAENE DOMINGUES VALESIN (OAB 227416/SP), GRAZIANO GRISANTE (OAB 484050/SP)