Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível
Classe
Acessão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028227-29.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Laurentino Francisco de Oliveira - - Aparecida Gomes de Oliveira - - Maria Cristina dos Santos Crepaldi - - Marco Antônio Crepaldi - Espólio de Lucy Mikail Abud , Representada Por Sua Inventariante Cláudia Mikail Abud - - Espolio de Pedro Mikail Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail - - Espólio de Antônio Mikail Representado Por Seu Inventariante Antônio Carlos Mikail - - Espólio de Antônio Mikail, Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail, Representada Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail - - Antonio Carlos Mikail e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar os requeridos ESPÓLIOS DE ANTÔNIO MIKAIL e de HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas no imóvel situado na Rua Natal Del Buoni, nº 71/77, Parque Mikail, Guarulhos/SP, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), com correção monetária desde janeiro de 2024 (data-base do laudo pericial de fls. 759/807) e juros de mora desde a citação; (ii) reconhecer o direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o efetivo pagamento da indenização fixada no item (i), confirmando a tutela de urgência concedida em sede recursal (fls. 605/621, Agravo de Instrumento nº 2136238-94.2020.8.26.0000), determinando a suspensão da reintegração de posse decretada no processo nº 1040718-39.2017.8.26.0224 até o efetivo pagamento da indenização ora fixada. Consigno que os créditos dessa ação são passíveis de compensação com créditos cobrados pelos ora requeridos nos autos do cumprimento de sentença referente à ação de rescisão contratual e reintegração de posse nº 1040718-39.2017.8.26.0224. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram de parcela do pedido (R$ 120.000,00 de R$ 640.000,00, aproximadamente 20%), condeno os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, e condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: (a) honorários advocatícios de R$ 5.120,00, devidos pelos requeridos ao advogado dos autores, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde o trânsito em julgado; e (b) honorários advocatícios de R$ 1.280,00, devidos pelos autores ao advogado dos requeridos, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde o trânsito em julgado. Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. - ADV: EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ANTONIO CARLOS MIKAIL
Autor APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA
Réu ESPOLIO DE PEDRO MIKAIL REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE NEYDE MIKAIL
Réu ESPóLIO DE ANTôNIO MIKAIL REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE ANTôNIO CARLOS MIKAIL
Réu ESPóLIO DE ANTôNIO MIKAIL, HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL, REPRESENTADA LOURDES TEREZINHA MACHADO CORRêA MIKAIL
Réu ESPóLIO DE LUCY MIKAIL ABUD , REPRESENTADA POR SUA INVENTARIANTE CLáUDIA MIKAIL ABUD
Autor LAURENTINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Autor MARCO ANTôNIO CREPALDI
Autor MARIA CRISTINA DOS SANTOS CREPALDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON CUNHA
OAB: 283515/SP
LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES
OAB: 104616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028227-29.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Acessão - Laurentino Francisco de Oliveira - - Aparecida Gomes de Oliveira - - Maria Cristina dos Santos Crepaldi - - Marco Antônio Crepaldi - Espólio de Lucy Mikail Abud , Representada Por Sua Inventariante Cláudia Mikail Abud - - Espolio de Pedro Mikail Representado Por Sua Inventariante Neyde Mikail - - Espólio de Antônio Mikail Representado Por Seu Inventariante Antônio Carlos Mikail - - Espólio de Antônio Mikail, Hermantina de Oliveira Coutinho Mikail, Representada Lourdes Terezinha Machado Corrêa Mikail - - Antonio Carlos Mikail e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar os requeridos ESPÓLIOS DE ANTÔNIO MIKAIL e de HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas no imóvel situado na Rua Natal Del Buoni, nº 71/77, Parque Mikail, Guarulhos/SP, no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), com correção monetária desde janeiro de 2024 (data-base do laudo pericial de fls. 759/807) e juros de mora desde a citação; (ii) reconhecer o direito de retenção dos autores sobre o imóvel até o efetivo pagamento da indenização fixada no item (i), confirmando a tutela de urgência concedida em sede recursal (fls. 605/621, Agravo de Instrumento nº 2136238-94.2020.8.26.0000), determinando a suspensão da reintegração de posse decretada no processo nº 1040718-39.2017.8.26.0224 até o efetivo pagamento da indenização ora fixada. Consigno que os créditos dessa ação são passíveis de compensação com créditos cobrados pelos ora requeridos nos autos do cumprimento de sentença referente à ação de rescisão contratual e reintegração de posse nº 1040718-39.2017.8.26.0224. Diante da sucumbência recíproca, considerando que os autores decaíram de parcela do pedido (R$ 120.000,00 de R$ 640.000,00, aproximadamente 20%), condeno os autores ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, e condeno os requeridos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: (a) honorários advocatícios de R$ 5.120,00, devidos pelos requeridos ao advogado dos autores, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde o trânsito em julgado; e (b) honorários advocatícios de R$ 1.280,00, devidos pelos autores ao advogado dos requeridos, com correção monetária desde a presente data e juros moratórios desde o trânsito em julgado. Observe-se para que as intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados, em caso de pedido de exclusividade. - ADV: EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP)