1028212-77.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028212-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Magda Cristina Felipe Candido - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 161/162 e 168/169: Razão assiste às partes. Diante do erro material contido na decisão de págs. 121/122, uma vez que a presente trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, em grau médio, não sendo pertinente a realização de perícia médica, expeça-se ofício ao IMESC, com urgência, solicitando o cancelamento da perícia designada para o dia 29/09/2026, às 14:45 (pág. 154). No mais, diante do acima exposto, reconsidero a mencionada decisão, cuja redação passa a ser: "Vistos, em saneador. A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo),declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito:I) a existência de insalubridade no local de trabalho onde a parte autora exerce a suas funções;II)a data inicial da exposição; eIII)o grau de insalubridade, se existente. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, determino a realização de prova pericial e documental. Nomeio a Perita BIANCA DI LUCCIA RUIZ FRANCISCO (e-mail: biancadiluccia@yahoo.com.br), que deverá ser intimada acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do CPC: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Saliento que, a princípio, deveria a parte autora providenciar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil. No entanto, no caso vertente, ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, portanto, o pagamento dos honorários ser providenciado oportunamente pela Defensoria Pública. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 58 UFESPs (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA; 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I; 7. 58 UFESPs), conforme Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação da Perita no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. Após, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pela Perita diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) quinze dias. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intime(m)-se. Cumpra-se." Em prosseguimento, considerando que as partes já apresentaram os seus quesitos e assistentes técnicos (págs. 126/127 e 142/146), cumpram-se os demais termos da presente decisão, com brevidade. Intime(m)-se. - ADV: VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAGDA CRISTINA FELIPE CANDIDO
Réu MUNICíPIO DE RIBEIRãO PRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA GALVAO PINTO
OAB: 133879/SP
DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO
OAB: 125034/SP
VILJA MARQUES ASSE
OAB: 152855/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1028212-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Magda Cristina Felipe Candido - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Págs. 161/162 e 168/169: Razão assiste às partes. Diante do erro material contido na decisão de págs. 121/122, uma vez que a presente trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade, em grau médio, não sendo pertinente a realização de perícia médica, expeça-se ofício ao IMESC, com urgência, solicitando o cancelamento da perícia designada para o dia 29/09/2026, às 14:45 (pág. 154). No mais, diante do acima exposto, reconsidero a mencionada decisão, cuja redação passa a ser: "Vistos, em saneador. A preliminar de prescrição quinquenal se confunde com o mérito e como tal será apreciada. Não havendo outras preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo),declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos relevantes para a decisão do mérito:I) a existência de insalubridade no local de trabalho onde a parte autora exerce a suas funções;II)a data inicial da exposição; eIII)o grau de insalubridade, se existente. Ônus da prova: na forma do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, nada existindo nos autos que justifique eventual inversão. Para a solução da controvérsia, determino a realização de prova pericial e documental. Nomeio a Perita BIANCA DI LUCCIA RUIZ FRANCISCO (e-mail: biancadiluccia@yahoo.com.br), que deverá ser intimada acerca da nomeação via Portal dos Auxiliares, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do CPC: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Saliento que, a princípio, deveria a parte autora providenciar o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil. No entanto, no caso vertente, ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita, devendo, portanto, o pagamento dos honorários ser providenciado oportunamente pela Defensoria Pública. Assim, arbitro os honorários periciais no montante equivalente a 58 UFESPs (2. ENGENHARIA/ARQUITETURA; 7. Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau I; 7. 58 UFESPs), conforme Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas posteriores alterações. Para o exercício de 2026, o valor da UFESP é de R$ 38,42. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação da Perita no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas à Auxiliar. Após, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pela Perita diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do Perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. art. 81 do CPC). Com o laudo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 15 (quinze) quinze dias. Eventual necessidade de prova oral será apreciada após a vinda do laudo técnico. Intime(m)-se. Cumpra-se." Em prosseguimento, considerando que as partes já apresentaram os seus quesitos e assistentes técnicos (págs. 126/127 e 142/146), cumpram-se os demais termos da presente decisão, com brevidade. Intime(m)-se. - ADV: VILJA MARQUES ASSE (OAB 152855/SP), JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP)