1028210-25.2024.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível
- Classe
- Retificação de Nome
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028210-25.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Charles Junior Costa - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Charles Junior Costa, objetivando fazer constar o nome de Pedro Bernardino da Costa como genitor em seu assento de nascimento. O Ministério Público, em manifestação inicial, requereu a juntada de certidão de nascimento atualizada e de certidão de óbito do suposto genitor, além de pesquisa junto à Central de Informações de Registro Civil, e já anotou, desde logo, que o pedido indenizatório por danos morais não tem cabimento em processo de jurisdição voluntária. A parte requerente atendeu parcialmente às diligências, juntando os documentos solicitados. Determinou-se a pesquisa via CRC Jud e, posteriormente, a expedição de ofício ao 2º Cartório Extrajudicial de Porto Franco/MA, que confirmou os dados de óbito de Pedro Bernardino da Costa. Em nova manifestação, o Ministério Público apontou divergência entre a certidão antiga e a atualizada do requerente quanto ao nome do genitor e, em razão da repercussão da retificação sobre direitos sucessórios de terceiros, requereu a intimação do requerente para juntar termo de anuência dos demais herdeiros de Pedro Bernardino da Costa, notadamente de Sheila Maria Costa, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de São José dos Campos para esclarecimentos sobre a divergência e apresentação de cópia integral do assento original. O termo de anuência foi juntado aos autos, e determinou-se a expedição do ofício. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de São José dos Campos prestou esclarecimentos, informando que, no assento original de nascimento (Livro nº 17, fls. 237, sob o nº 48.242), Pedro Bernardino da Costa figura exclusivamente na qualidade de testemunha do ato, e não como genitor ou declarante, e que a certidão atualmente emitida reflete fielmente o teor desse assento. Informou, ainda, não haver, em seus arquivos, outros documentos que indiquem reconhecimento de paternidade ou declaração posterior a esse respeito. A parte requerente, em manifestação subsequente, sustentou que a qualificação de Pedro Bernardino da Costa como testemunha decorreu de erro material do escrevente, atribuível à baixa instrução do genitor, e requereu a realização de perícia grafotécnica e grafológica no assento original, a expensas da serventia ou do Estado, reiterando os pedidos de procedência total da ação, de indenização por danos morais e de indeferimento de qualquer medida restritiva de seus documentos pessoais. O Ministério Público, por fim, anotou que o termo de anuência de Sheila Maria Costa está apócrifo, deu-se por ciente dos esclarecimentos prestados pela serventia e não se opôs à realização da perícia grafotécnica diante da controvérsia instaurada. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia, no presente momento processual, cinge-se em verificar se subsiste necessidade de prova técnica para esclarecer se a qualificação de Pedro Bernardino da Costa como testemunha, no assento original de nascimento, decorreu de erro material da serventia ou correspondeu à efetiva manifestação de vontade das partes do ato registral, bem como em examinar a regularidade do termo de anuência apresentado pela terceira interessada e o cabimento, nesta via processual, do pedido de indenização por danos morais. A retificação de registro civil pretendida repercute diretamente sobre a filiação do requerente e sobre direitos sucessórios de terceiros, notadamente dos herdeiros de Pedro Bernardino da Costa. Por isso mesmo, sua procedência depende de prova segura do erro alegado, não bastando a mera plausibilidade da narrativa apresentada. O documento de maior força probatória disponível é o próprio assento original, cujo teor foi certificado pela serventia: nele, Pedro Bernardino da Costa consta expressamente como testemunha do registro, e não como genitor ou declarante. A certidão atualizada, ao omitir o nome do suposto genitor, não incorre em qualquer equívoco, mas apenas reproduz com fidelidade o que consta do livro. A divergência entre essa certidão e a mais antiga, portanto, já está suficientemente esclarecida e não constitui, por si só, indício de erro cartorário. Não há, nos autos, qualquer documento contemporâneo ao registro que aponte reconhecimento de paternidade por parte de Pedro Bernardino da Costa, tampouco elemento objetivo que permita, sem exame técnico, afastar a qualificação expressa constante do assento. A alegação de que o genitor seria pessoa de pouca instrução e teria assinado sem compreender a distinção entre os campos do formulário é hipótese plausível, mas depende de comprovação que não pode ser suprida por mera argumentação. Nesse contexto, a perícia grafotécnica e grafológica requerida mostra-se pertinente e necessária, por ser o meio técnico adequado para investigar as condições em que a assinatura foi lançada no assento original e eventuais elementos que indiquem limitação cognitiva ou de compreensão do signatário quanto ao ato praticado. A medida não se revela protelatória, tanto que o próprio Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, não se opôs à sua realização. Quanto ao custeio, não há, até este momento, elemento que autorize atribuir à serventia ou ao Estado a responsabilidade pelo custo da perícia, pois isso pressuporia reconhecimento antecipado de falha no serviço registral, o que constitui exatamente o objeto ainda controvertido. O ônus, portanto, recai sobre a parte requerente, observada a gratuidade judiciária já concedida, com suspensão da exigibilidade do valor correspondente. No que se refere ao termo de anuência de Sheila Maria Costa, sua apresentação foi exigida justamente porque a procedência da retificação pode afetar direitos sucessórios da herdeira. Um documento apócrifo, desprovido de assinatura reconhecida ou de qualquer elemento que confirme sua autenticidade, não tem aptidão para comprovar a manifestação de vontade que dele se espera. A exigência ministerial, portanto, permanece não atendida, sendo necessária a regularização do documento antes de prosseguir o feito quanto a esse ponto. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta exame nesta sede. A jurisdição voluntária, tal como instaurada, não envolve lide em sentido técnico entre partes contrapostas, e o Oficial de Registro Civil sequer foi citado na qualidade de réu para responder a pretensão condenatória, com o contraditório e a instrução próprios desse tipo de demanda. Trata-se, como corretamente apontado pelo Ministério Público desde o início do feito, de pretensão que depende de ação própria, de rito contencioso, na qual se possa apurar, com cognição exauriente, a existência de culpa do agente cartorário e a extensão de eventual dano. A simples possibilidade abstrata de a parte requerente ter sido questionada sobre a veracidade de seus documentos não basta para viabilizar, nesta via, o exame da pretensão indenizatória. Quanto ao pedido de indeferimento de qualquer medida liminar restritiva dos documentos pessoais do requerente, não há, nos autos, pedido dessa natureza em exame ou em vias de apreciação, de modo que a manifestação carece de objeto atual. Pelo exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e grafológica no assento original de nascimento (Livro nº 17, fls. 237, termo nº 48.242), a fim de apurar as condições em que Pedro Bernardino da Costa assinou o ato na qualidade de testemunha. Nomeio, para tanto, Antônio Carlos Bis, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. A perícia será arcada pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, mediante a reserva de honorários perante à DPE, no valor de 15 UFESPs UFESPs, conforme item 7 da tabela. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Informe o expert os dados indispensáveis para a reserva de honorários como: RG, CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP e dados bancários (o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil), Banco do Brasil: 001, agência (com dígito), apenas conta corrente (com dígito). Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 100% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023). Após a reserva de honorários pela DPE, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação de laudo no prazo de 60 dias. Observe-se que a perícia somente deverá ser iniciada após a efetivação da reserva de honorários. Com a apresentação do laudo,expeça-se mandado de levantamento. Sem prejuízo, abra-se vista às partes e seus assistentes para manifestação em 10 dias. Em seguida, dê-se vista ao(à) perito(a) para esclarecimentos, após o que deverão manifestar-se novamente os litigantes, tudo em prazos sucessivos de 10 dias. Anoto que o perito deveráassegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Determino, ainda, a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, regularize o termo de anuência de Sheila Maria Costa, mediante reconhecimento de firma ou apresentação de documento equivalente que confirme a autenticidade da manifestação de vontade, sob pena de o documento não ser considerado para os fins pretendidos. Rejeito, nesta via, o pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo de seu ajuizamento em ação própria de rito contencioso. Fica prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de indeferimento de medida liminar restritiva de documentos. Após as providências acima, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 35743/CE)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CHARLES JUNIOR COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA
OAB: 35743/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1028210-25.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Charles Junior Costa - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por Charles Junior Costa, objetivando fazer constar o nome de Pedro Bernardino da Costa como genitor em seu assento de nascimento. O Ministério Público, em manifestação inicial, requereu a juntada de certidão de nascimento atualizada e de certidão de óbito do suposto genitor, além de pesquisa junto à Central de Informações de Registro Civil, e já anotou, desde logo, que o pedido indenizatório por danos morais não tem cabimento em processo de jurisdição voluntária. A parte requerente atendeu parcialmente às diligências, juntando os documentos solicitados. Determinou-se a pesquisa via CRC Jud e, posteriormente, a expedição de ofício ao 2º Cartório Extrajudicial de Porto Franco/MA, que confirmou os dados de óbito de Pedro Bernardino da Costa. Em nova manifestação, o Ministério Público apontou divergência entre a certidão antiga e a atualizada do requerente quanto ao nome do genitor e, em razão da repercussão da retificação sobre direitos sucessórios de terceiros, requereu a intimação do requerente para juntar termo de anuência dos demais herdeiros de Pedro Bernardino da Costa, notadamente de Sheila Maria Costa, bem como a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de São José dos Campos para esclarecimentos sobre a divergência e apresentação de cópia integral do assento original. O termo de anuência foi juntado aos autos, e determinou-se a expedição do ofício. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de São José dos Campos prestou esclarecimentos, informando que, no assento original de nascimento (Livro nº 17, fls. 237, sob o nº 48.242), Pedro Bernardino da Costa figura exclusivamente na qualidade de testemunha do ato, e não como genitor ou declarante, e que a certidão atualmente emitida reflete fielmente o teor desse assento. Informou, ainda, não haver, em seus arquivos, outros documentos que indiquem reconhecimento de paternidade ou declaração posterior a esse respeito. A parte requerente, em manifestação subsequente, sustentou que a qualificação de Pedro Bernardino da Costa como testemunha decorreu de erro material do escrevente, atribuível à baixa instrução do genitor, e requereu a realização de perícia grafotécnica e grafológica no assento original, a expensas da serventia ou do Estado, reiterando os pedidos de procedência total da ação, de indenização por danos morais e de indeferimento de qualquer medida restritiva de seus documentos pessoais. O Ministério Público, por fim, anotou que o termo de anuência de Sheila Maria Costa está apócrifo, deu-se por ciente dos esclarecimentos prestados pela serventia e não se opôs à realização da perícia grafotécnica diante da controvérsia instaurada. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A controvérsia, no presente momento processual, cinge-se em verificar se subsiste necessidade de prova técnica para esclarecer se a qualificação de Pedro Bernardino da Costa como testemunha, no assento original de nascimento, decorreu de erro material da serventia ou correspondeu à efetiva manifestação de vontade das partes do ato registral, bem como em examinar a regularidade do termo de anuência apresentado pela terceira interessada e o cabimento, nesta via processual, do pedido de indenização por danos morais. A retificação de registro civil pretendida repercute diretamente sobre a filiação do requerente e sobre direitos sucessórios de terceiros, notadamente dos herdeiros de Pedro Bernardino da Costa. Por isso mesmo, sua procedência depende de prova segura do erro alegado, não bastando a mera plausibilidade da narrativa apresentada. O documento de maior força probatória disponível é o próprio assento original, cujo teor foi certificado pela serventia: nele, Pedro Bernardino da Costa consta expressamente como testemunha do registro, e não como genitor ou declarante. A certidão atualizada, ao omitir o nome do suposto genitor, não incorre em qualquer equívoco, mas apenas reproduz com fidelidade o que consta do livro. A divergência entre essa certidão e a mais antiga, portanto, já está suficientemente esclarecida e não constitui, por si só, indício de erro cartorário. Não há, nos autos, qualquer documento contemporâneo ao registro que aponte reconhecimento de paternidade por parte de Pedro Bernardino da Costa, tampouco elemento objetivo que permita, sem exame técnico, afastar a qualificação expressa constante do assento. A alegação de que o genitor seria pessoa de pouca instrução e teria assinado sem compreender a distinção entre os campos do formulário é hipótese plausível, mas depende de comprovação que não pode ser suprida por mera argumentação. Nesse contexto, a perícia grafotécnica e grafológica requerida mostra-se pertinente e necessária, por ser o meio técnico adequado para investigar as condições em que a assinatura foi lançada no assento original e eventuais elementos que indiquem limitação cognitiva ou de compreensão do signatário quanto ao ato praticado. A medida não se revela protelatória, tanto que o próprio Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, não se opôs à sua realização. Quanto ao custeio, não há, até este momento, elemento que autorize atribuir à serventia ou ao Estado a responsabilidade pelo custo da perícia, pois isso pressuporia reconhecimento antecipado de falha no serviço registral, o que constitui exatamente o objeto ainda controvertido. O ônus, portanto, recai sobre a parte requerente, observada a gratuidade judiciária já concedida, com suspensão da exigibilidade do valor correspondente. No que se refere ao termo de anuência de Sheila Maria Costa, sua apresentação foi exigida justamente porque a procedência da retificação pode afetar direitos sucessórios da herdeira. Um documento apócrifo, desprovido de assinatura reconhecida ou de qualquer elemento que confirme sua autenticidade, não tem aptidão para comprovar a manifestação de vontade que dele se espera. A exigência ministerial, portanto, permanece não atendida, sendo necessária a regularização do documento antes de prosseguir o feito quanto a esse ponto. Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta exame nesta sede. A jurisdição voluntária, tal como instaurada, não envolve lide em sentido técnico entre partes contrapostas, e o Oficial de Registro Civil sequer foi citado na qualidade de réu para responder a pretensão condenatória, com o contraditório e a instrução próprios desse tipo de demanda. Trata-se, como corretamente apontado pelo Ministério Público desde o início do feito, de pretensão que depende de ação própria, de rito contencioso, na qual se possa apurar, com cognição exauriente, a existência de culpa do agente cartorário e a extensão de eventual dano. A simples possibilidade abstrata de a parte requerente ter sido questionada sobre a veracidade de seus documentos não basta para viabilizar, nesta via, o exame da pretensão indenizatória. Quanto ao pedido de indeferimento de qualquer medida liminar restritiva dos documentos pessoais do requerente, não há, nos autos, pedido dessa natureza em exame ou em vias de apreciação, de modo que a manifestação carece de objeto atual. Pelo exposto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e grafológica no assento original de nascimento (Livro nº 17, fls. 237, termo nº 48.242), a fim de apurar as condições em que Pedro Bernardino da Costa assinou o ato na qualidade de testemunha. Nomeio, para tanto, Antônio Carlos Bis, cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. A perícia será arcada pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, mediante a reserva de honorários perante à DPE, no valor de 15 UFESPs UFESPs, conforme item 7 da tabela. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo no prazo de cinco dias. Informe o expert os dados indispensáveis para a reserva de honorários como: RG, CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP e dados bancários (o pagamento será realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil), Banco do Brasil: 001, agência (com dígito), apenas conta corrente (com dígito). Caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve 100% do valor destinado ao pagamento dos honorários periciais Comunicado Conjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023). Após a reserva de honorários pela DPE, intime-se o perito para início dos trabalhos e apresentação de laudo no prazo de 60 dias. Observe-se que a perícia somente deverá ser iniciada após a efetivação da reserva de honorários. Com a apresentação do laudo,expeça-se mandado de levantamento. Sem prejuízo, abra-se vista às partes e seus assistentes para manifestação em 10 dias. Em seguida, dê-se vista ao(à) perito(a) para esclarecimentos, após o que deverão manifestar-se novamente os litigantes, tudo em prazos sucessivos de 10 dias. Anoto que o perito deveráassegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Determino, ainda, a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 dias, regularize o termo de anuência de Sheila Maria Costa, mediante reconhecimento de firma ou apresentação de documento equivalente que confirme a autenticidade da manifestação de vontade, sob pena de o documento não ser considerado para os fins pretendidos. Rejeito, nesta via, o pedido de indenização por danos morais, sem prejuízo de seu ajuizamento em ação própria de rito contencioso. Fica prejudicado, por ausência de objeto, o pedido de indeferimento de medida liminar restritiva de documentos. Após as providências acima, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JAQUELINE BARROS MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 35743/CE)