1028163-46.2019.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028163-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arnaldo Nascimento Longanezi - Vistos, Fls. 378/379: defiro o requerimento. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 359/367 que, de ofício, anulou a sentença para determinar a realização de nova perícia e, em consequência, julgou prejudicados os recursos voluntários, votação unânime, de conformidade com o voto do relator, sendo assim ementado: POLICIAL MILITAR - Indenização Securitária - Acidente ocorrido no exercício da função policial - Ação de cobrança promovida por policial militar contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando indenização securitária por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente em serviço, nos termos da Lei Estadual n° 14.984/2013 - perícia médica realizada pelo IMESC insuficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo ser realizada a renovação de tal prova para a solução do litígio - Sentença de procedência anulada de oficio (TJSP; Apelação Cível 1028163-46.2019.8.26.0506; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025) Assim, considerando a existência de questões que não restaram suficientemente esclarecidas pelo laudo de fls. 216/222 e a fim de evitar o cerceamento de defesa, e, em cumprimento ao determinado pelo v. Acórdão, de se realizar nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, cabendo às partes, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O exame pericial médico deverá ser realizado junto ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica, com agendamento de local, dia e horário. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos eventualmente apresentados, além de outros documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, devendo esta comparecer com trinta minutos de antecedência, munida de documento de identificação, de todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e de todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: ANDREI ROSSI MANGO (OAB 381888/SP), EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO NASCIMENTO LONGANEZI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM
OAB: 229039/SP
EDMEIA DE FATIMA MANZO
OAB: 110190/SP
ANDREI ROSSI MANGO
OAB: 381888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1028163-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arnaldo Nascimento Longanezi - Vistos, Fls. 378/379: defiro o requerimento. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 359/367 que, de ofício, anulou a sentença para determinar a realização de nova perícia e, em consequência, julgou prejudicados os recursos voluntários, votação unânime, de conformidade com o voto do relator, sendo assim ementado: POLICIAL MILITAR - Indenização Securitária - Acidente ocorrido no exercício da função policial - Ação de cobrança promovida por policial militar contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando indenização securitária por invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente em serviço, nos termos da Lei Estadual n° 14.984/2013 - perícia médica realizada pelo IMESC insuficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, devendo ser realizada a renovação de tal prova para a solução do litígio - Sentença de procedência anulada de oficio (TJSP; Apelação Cível 1028163-46.2019.8.26.0506; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025) Assim, considerando a existência de questões que não restaram suficientemente esclarecidas pelo laudo de fls. 216/222 e a fim de evitar o cerceamento de defesa, e, em cumprimento ao determinado pelo v. Acórdão, de se realizar nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, cabendo às partes, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O exame pericial médico deverá ser realizado junto ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC - Regional de Ribeirão Preto/SP, solicitando a realização da perícia médica, com agendamento de local, dia e horário. O ofício deverá ser instruído com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram, da contestação e dos quesitos eventualmente apresentados, além de outros documentos indicados pelas partes. Designada a perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, e a parte autora pessoalmente, para comparecimento em data e local agendados, devendo esta comparecer com trinta minutos de antecedência, munida de documento de identificação, de todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e de todo o material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Com o laudo, manifestem-se as partes no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: ANDREI ROSSI MANGO (OAB 381888/SP), EDMEIA DE FATIMA MANZO (OAB 110190/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP)