1028111-18.2016.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028111-18.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Conjunto Habitacional do Tucuruvi Iii - Eduardo Soga Bomfim - - Daniella Jordão Bomfim - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Suse Paula Duarte Cruz - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (despesas condominiais), movida por Conjunto Habitacional do Tucuruvi III em face de Eduardo Soga Bomfim e Daniella Jordão Bomfim. 2) Fls. 464: A anterior Advogada do exequente (Dra. Suse) opôs Embargos de Declaração em face de decisão de fls. 459, reiterando pedido de reserva de honorários sucumbenciais, "a serem apurados oportunamente sobre as cotas vencidas desde o ajuizamento da ação até dezembro/2025". O exequente discorda, apontando inexistência de crédito sucumbencial constituído nos autos apto a ensejar reserva imediata, propugnando pela remessa da discussão a ação própria. Neste panorama, ausente consenso entre os patronos, rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 459. 3) Fls. 467/470: Anotado Dr. Paulo Augusto, Advogado constituído pelos executados. Impugnou os cálculos apresentados às fls. 279/301, especificamente quanto à cobrança de condomínio referente a maio de 2015, sustentando que o valor já teria sido pago, e juntando comprovante. Houve concordância do exequente a fls. 509 quanto à exclusão do valor referente ao condomínio de maio de 2015 do débito exequendo, diante do comprovante juntado. Anote o exequente tal exclusão em oportuno cálculo atualizado. 4) Fls. 472/473: A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da penhora, apresentou manifestação informando os dados do contrato de financiamento habitacional nº 810070086953 (celebrado em 04/09/2009), sustentando que a penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, observado o direito de preferência da credora fiduciária, ressalvados os créditos condominiais e tributários. Informou saldo devedor de R$ 28.638,72, posicionado em 30/04/2026, com o contrato ativo e adimplente, e 102 prestações vincendas. A fls. 514 exequente se opõe a tal pretensão da CEF. Fica mantida a penhora sobre direitos dos executados quanto ao imóvel objeto da alienação fiduciária - decisões a fls. 148, 178 e 340, anotado o saldo devedor CEF atrelado a tais direitos. Penhora averbada na matrícula (fls. 361). 5) Fls. 515/547: Laudo da perícia judicial de avaliação do imóvel, com vistoria em 04/05/2026, concluindo pelo valor de mercado do apartamento em R$ 350.000,00 (data-base julho/2026). Apurado, além de débito condominial, passivo de IPTU de R$ 316,83 (exercícios 2025/2026) e saldo devedor perante a credora fiduciária CEF (R$ 28.638,72 em 30/04/2026). Concluído valor dos direitos aquisitivos dos executados corresponde a R$ 321.361,28 (diferença entre o valor de mercado e o saldo devedor junto à credora fiduciária). Ciência às partes e demais cadastrados no feito.Prazo: 15 dias. Exequente postulou homologação do laudo pericial e a alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados (fls. 548). Intimem-se. - ADV: GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONJUNTO HABITACIONAL DO TUCURUVI III
Réu DANIELLA JORDãO BOMFIM
Réu EDUARDO SOGA BOMFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ
OAB: 221918/SP
SUSE PAULA DUARTE CRUZ
OAB: 143280/SP
DANILO ARAGÃO SANTOS
OAB: 392882/SP
DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS
OAB: 31219/SP
PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR
OAB: 166039/SP
GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO
OAB: 135145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1028111-18.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Conjunto Habitacional do Tucuruvi Iii - Eduardo Soga Bomfim - - Daniella Jordão Bomfim - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Suse Paula Duarte Cruz - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (despesas condominiais), movida por Conjunto Habitacional do Tucuruvi III em face de Eduardo Soga Bomfim e Daniella Jordão Bomfim. 2) Fls. 464: A anterior Advogada do exequente (Dra. Suse) opôs Embargos de Declaração em face de decisão de fls. 459, reiterando pedido de reserva de honorários sucumbenciais, "a serem apurados oportunamente sobre as cotas vencidas desde o ajuizamento da ação até dezembro/2025". O exequente discorda, apontando inexistência de crédito sucumbencial constituído nos autos apto a ensejar reserva imediata, propugnando pela remessa da discussão a ação própria. Neste panorama, ausente consenso entre os patronos, rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 459. 3) Fls. 467/470: Anotado Dr. Paulo Augusto, Advogado constituído pelos executados. Impugnou os cálculos apresentados às fls. 279/301, especificamente quanto à cobrança de condomínio referente a maio de 2015, sustentando que o valor já teria sido pago, e juntando comprovante. Houve concordância do exequente a fls. 509 quanto à exclusão do valor referente ao condomínio de maio de 2015 do débito exequendo, diante do comprovante juntado. Anote o exequente tal exclusão em oportuno cálculo atualizado. 4) Fls. 472/473: A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da penhora, apresentou manifestação informando os dados do contrato de financiamento habitacional nº 810070086953 (celebrado em 04/09/2009), sustentando que a penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, observado o direito de preferência da credora fiduciária, ressalvados os créditos condominiais e tributários. Informou saldo devedor de R$ 28.638,72, posicionado em 30/04/2026, com o contrato ativo e adimplente, e 102 prestações vincendas. A fls. 514 exequente se opõe a tal pretensão da CEF. Fica mantida a penhora sobre direitos dos executados quanto ao imóvel objeto da alienação fiduciária - decisões a fls. 148, 178 e 340, anotado o saldo devedor CEF atrelado a tais direitos. Penhora averbada na matrícula (fls. 361). 5) Fls. 515/547: Laudo da perícia judicial de avaliação do imóvel, com vistoria em 04/05/2026, concluindo pelo valor de mercado do apartamento em R$ 350.000,00 (data-base julho/2026). Apurado, além de débito condominial, passivo de IPTU de R$ 316,83 (exercícios 2025/2026) e saldo devedor perante a credora fiduciária CEF (R$ 28.638,72 em 30/04/2026). Concluído valor dos direitos aquisitivos dos executados corresponde a R$ 321.361,28 (diferença entre o valor de mercado e o saldo devedor junto à credora fiduciária). Ciência às partes e demais cadastrados no feito.Prazo: 15 dias. Exequente postulou homologação do laudo pericial e a alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados (fls. 548). Intimem-se. - ADV: GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)