Detalhe do processo

1028111-18.2016.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028111-18.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Conjunto Habitacional do Tucuruvi Iii - Eduardo Soga Bomfim - - Daniella Jordão Bomfim - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Suse Paula Duarte Cruz - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (despesas condominiais), movida por Conjunto Habitacional do Tucuruvi III em face de Eduardo Soga Bomfim e Daniella Jordão Bomfim. 2) Fls. 464: A anterior Advogada do exequente (Dra. Suse) opôs Embargos de Declaração em face de decisão de fls. 459, reiterando pedido de reserva de honorários sucumbenciais, "a serem apurados oportunamente sobre as cotas vencidas desde o ajuizamento da ação até dezembro/2025". O exequente discorda, apontando inexistência de crédito sucumbencial constituído nos autos apto a ensejar reserva imediata, propugnando pela remessa da discussão a ação própria. Neste panorama, ausente consenso entre os patronos, rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 459. 3) Fls. 467/470: Anotado Dr. Paulo Augusto, Advogado constituído pelos executados. Impugnou os cálculos apresentados às fls. 279/301, especificamente quanto à cobrança de condomínio referente a maio de 2015, sustentando que o valor já teria sido pago, e juntando comprovante. Houve concordância do exequente a fls. 509 quanto à exclusão do valor referente ao condomínio de maio de 2015 do débito exequendo, diante do comprovante juntado. Anote o exequente tal exclusão em oportuno cálculo atualizado. 4) Fls. 472/473: A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da penhora, apresentou manifestação informando os dados do contrato de financiamento habitacional nº 810070086953 (celebrado em 04/09/2009), sustentando que a penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, observado o direito de preferência da credora fiduciária, ressalvados os créditos condominiais e tributários. Informou saldo devedor de R$ 28.638,72, posicionado em 30/04/2026, com o contrato ativo e adimplente, e 102 prestações vincendas. A fls. 514 exequente se opõe a tal pretensão da CEF. Fica mantida a penhora sobre direitos dos executados quanto ao imóvel objeto da alienação fiduciária - decisões a fls. 148, 178 e 340, anotado o saldo devedor CEF atrelado a tais direitos. Penhora averbada na matrícula (fls. 361). 5) Fls. 515/547: Laudo da perícia judicial de avaliação do imóvel, com vistoria em 04/05/2026, concluindo pelo valor de mercado do apartamento em R$ 350.000,00 (data-base julho/2026). Apurado, além de débito condominial, passivo de IPTU de R$ 316,83 (exercícios 2025/2026) e saldo devedor perante a credora fiduciária CEF (R$ 28.638,72 em 30/04/2026). Concluído valor dos direitos aquisitivos dos executados corresponde a R$ 321.361,28 (diferença entre o valor de mercado e o saldo devedor junto à credora fiduciária). Ciência às partes e demais cadastrados no feito.Prazo: 15 dias. Exequente postulou homologação do laudo pericial e a alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados (fls. 548). Intimem-se. - ADV: GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONJUNTO HABITACIONAL DO TUCURUVI III

Réu DANIELLA JORDãO BOMFIM

Réu EDUARDO SOGA BOMFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ

OAB: 221918/SP

SUSE PAULA DUARTE CRUZ

OAB: 143280/SP

DANILO ARAGÃO SANTOS

OAB: 392882/SP

DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS

OAB: 31219/SP

PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR

OAB: 166039/SP

GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO

OAB: 135145/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028111-18.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Conjunto Habitacional do Tucuruvi Iii - Eduardo Soga Bomfim - - Daniella Jordão Bomfim - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Suse Paula Duarte Cruz - Vistos. 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (despesas condominiais), movida por Conjunto Habitacional do Tucuruvi III em face de Eduardo Soga Bomfim e Daniella Jordão Bomfim. 2) Fls. 464: A anterior Advogada do exequente (Dra. Suse) opôs Embargos de Declaração em face de decisão de fls. 459, reiterando pedido de reserva de honorários sucumbenciais, "a serem apurados oportunamente sobre as cotas vencidas desde o ajuizamento da ação até dezembro/2025". O exequente discorda, apontando inexistência de crédito sucumbencial constituído nos autos apto a ensejar reserva imediata, propugnando pela remessa da discussão a ação própria. Neste panorama, ausente consenso entre os patronos, rejeito os embargos de declaração. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida a fls. 459. 3) Fls. 467/470: Anotado Dr. Paulo Augusto, Advogado constituído pelos executados. Impugnou os cálculos apresentados às fls. 279/301, especificamente quanto à cobrança de condomínio referente a maio de 2015, sustentando que o valor já teria sido pago, e juntando comprovante. Houve concordância do exequente a fls. 509 quanto à exclusão do valor referente ao condomínio de maio de 2015 do débito exequendo, diante do comprovante juntado. Anote o exequente tal exclusão em oportuno cálculo atualizado. 4) Fls. 472/473: A Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel objeto da penhora, apresentou manifestação informando os dados do contrato de financiamento habitacional nº 810070086953 (celebrado em 04/09/2009), sustentando que a penhora deveria recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado, observado o direito de preferência da credora fiduciária, ressalvados os créditos condominiais e tributários. Informou saldo devedor de R$ 28.638,72, posicionado em 30/04/2026, com o contrato ativo e adimplente, e 102 prestações vincendas. A fls. 514 exequente se opõe a tal pretensão da CEF. Fica mantida a penhora sobre direitos dos executados quanto ao imóvel objeto da alienação fiduciária - decisões a fls. 148, 178 e 340, anotado o saldo devedor CEF atrelado a tais direitos. Penhora averbada na matrícula (fls. 361). 5) Fls. 515/547: Laudo da perícia judicial de avaliação do imóvel, com vistoria em 04/05/2026, concluindo pelo valor de mercado do apartamento em R$ 350.000,00 (data-base julho/2026). Apurado, além de débito condominial, passivo de IPTU de R$ 316,83 (exercícios 2025/2026) e saldo devedor perante a credora fiduciária CEF (R$ 28.638,72 em 30/04/2026). Concluído valor dos direitos aquisitivos dos executados corresponde a R$ 321.361,28 (diferença entre o valor de mercado e o saldo devedor junto à credora fiduciária). Ciência às partes e demais cadastrados no feito.Prazo: 15 dias. Exequente postulou homologação do laudo pericial e a alienação judicial dos direitos aquisitivos dos executados (fls. 548). Intimem-se. - ADV: GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), GÉSSICA VERÔNICA GIRO MODESTO (OAB 135145/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), PAULO AUGUSTO DE LIMA CEZAR (OAB 166039/SP), ALZENIR DOS SANTOS MUNIZ (OAB 221918/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), DANILO ARAGÃO SANTOS ADVOGADOS (OAB 31219/SP)