Detalhe do processo

1028097-77.2023.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Sucessões
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028097-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Janice Vanin - Luis Eduardo Fontana Figueiredo - Vistos. A teor da decisão de fls. 1503/1505, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos documentos de fls. 1307/1310, visando elucidar o ponto controvertido da lide. Nos termos da decisão de fls. 1530/1531, os honorários seriam custeados pela parte autora, nos moldes da assistência judiciária gratuita, o que foi aceito pelo perito nomeado. Observo que o requerido indicou assistente técnico a fls. 1557. A parte autora já havia indicado assistente técnico e apresentado quesitos a fls. 1541/1544. Pois bem. Em relação ao agravo de instrumento interposto pela requerente, tirado das decisões de fls. 1503/1505 e 1530/1531, conforme fls. 1562/1574, mantenho as decisões atacadas, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se. Em relação ao postulado pelo perito judicial nomeado, fls. 1576, nos termos da decisão de fls. 1530/1531, observo que, após a expedição de oficio à Defensoria Pública, houve informação da reserva dos honorários periciais, no valor de R$ 288,15, fls. 1555. Contudo, como exposto pelo perito, a quantia reservada se referiu apenas a 50% dos honorários, como constou no ofício de fls. 1535/1538, ante a informação equivocada de rateio da verba de 50% (autor) e 50% (réu). Ocorre que, nos termos da decisão de fls. 1530/1531, os honorários seriam custeados integralmente pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita, portanto, a reserva dos honorários deveria ocorrer no percentual de 100% (autora). Assim sendo, providencie a serventia o necessário, expedindo-se novo ofício à Defensoria Pública, para que seja realizada a correção da reserva de honorários (100% autora), visando a complementação da restante da reserva dos honorários, pelo referido órgão, observado o valor já reservado de R$ 288,15. Somente após a regularização da reserva dos honorários, pela Defensoria, com a informação nos autos, é que o perito nomeado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. Por fim, em relação ao informado e postulado pelas partes a fls. 1577 e 1580/1583, indefiro o postulado pela parte autora. Conforme se constata a fls. 1510/1512, o perito judicial nomeado determinou que os documentos indicados nas folhas mencionadas, visando a realização da perícia, fossem encaminhados diretamente ao seu laboratório, sendo que a decisão de fls. 1530/1531 determinou que referidos documentos fosses entregues pelo requerido, o que foi efetuado, conforme fls. 1577/1579. Em que pese o alegado pela parte autora a fls. 1580/1583, observo que por ocasião da apresentação do laudo pericial nos autos, ela poderá ter ciência de tais documentos e sobre eles se manifestar, apresentando eventuais quesitos complementares, inclusive por meio de seu assistente técnico, o qual poderá, em desejando, acompanhar a perícia. Portanto, não vislumbro necessidade, nesse momento processual, de que o réu seja intimado a juntar nos autos os documentos já entregues diretamente ao perito. Observo que os trabalhos periciais só poderão ser iniciados, com a consequente intimação do perito, após a comunicação nos autos do restante da reserva dos honorários pela Defensoria, Dê-se ciência ao perito nomeado da presente decisão. Intimem-se. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), MARLENE TISSEI SÃO JOSÉ (OAB 15999/PR), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANICE VANIN

Réu LUIS EDUARDO FONTANA FIGUEIREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA

OAB: 223770/SP

FERNANDA VILLARES ESCOBAR

OAB: 185766/SP

MARLENE TISSEI SÃO JOSÉ

OAB: 15999/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1028097-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Janice Vanin - Luis Eduardo Fontana Figueiredo - Vistos. A teor da decisão de fls. 1503/1505, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica nos documentos de fls. 1307/1310, visando elucidar o ponto controvertido da lide. Nos termos da decisão de fls. 1530/1531, os honorários seriam custeados pela parte autora, nos moldes da assistência judiciária gratuita, o que foi aceito pelo perito nomeado. Observo que o requerido indicou assistente técnico a fls. 1557. A parte autora já havia indicado assistente técnico e apresentado quesitos a fls. 1541/1544. Pois bem. Em relação ao agravo de instrumento interposto pela requerente, tirado das decisões de fls. 1503/1505 e 1530/1531, conforme fls. 1562/1574, mantenho as decisões atacadas, por seus próprios fundamentos. Diante da inexistência de eventual efeito suspensivo atribuído ao recurso, prossiga-se. Em relação ao postulado pelo perito judicial nomeado, fls. 1576, nos termos da decisão de fls. 1530/1531, observo que, após a expedição de oficio à Defensoria Pública, houve informação da reserva dos honorários periciais, no valor de R$ 288,15, fls. 1555. Contudo, como exposto pelo perito, a quantia reservada se referiu apenas a 50% dos honorários, como constou no ofício de fls. 1535/1538, ante a informação equivocada de rateio da verba de 50% (autor) e 50% (réu). Ocorre que, nos termos da decisão de fls. 1530/1531, os honorários seriam custeados integralmente pela autora, que é beneficiária da justiça gratuita, portanto, a reserva dos honorários deveria ocorrer no percentual de 100% (autora). Assim sendo, providencie a serventia o necessário, expedindo-se novo ofício à Defensoria Pública, para que seja realizada a correção da reserva de honorários (100% autora), visando a complementação da restante da reserva dos honorários, pelo referido órgão, observado o valor já reservado de R$ 288,15. Somente após a regularização da reserva dos honorários, pela Defensoria, com a informação nos autos, é que o perito nomeado deverá ser intimado para dar início aos trabalhos. Por fim, em relação ao informado e postulado pelas partes a fls. 1577 e 1580/1583, indefiro o postulado pela parte autora. Conforme se constata a fls. 1510/1512, o perito judicial nomeado determinou que os documentos indicados nas folhas mencionadas, visando a realização da perícia, fossem encaminhados diretamente ao seu laboratório, sendo que a decisão de fls. 1530/1531 determinou que referidos documentos fosses entregues pelo requerido, o que foi efetuado, conforme fls. 1577/1579. Em que pese o alegado pela parte autora a fls. 1580/1583, observo que por ocasião da apresentação do laudo pericial nos autos, ela poderá ter ciência de tais documentos e sobre eles se manifestar, apresentando eventuais quesitos complementares, inclusive por meio de seu assistente técnico, o qual poderá, em desejando, acompanhar a perícia. Portanto, não vislumbro necessidade, nesse momento processual, de que o réu seja intimado a juntar nos autos os documentos já entregues diretamente ao perito. Observo que os trabalhos periciais só poderão ser iniciados, com a consequente intimação do perito, após a comunicação nos autos do restante da reserva dos honorários pela Defensoria, Dê-se ciência ao perito nomeado da presente decisão. Intimem-se. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), MARLENE TISSEI SÃO JOSÉ (OAB 15999/PR), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP)