1028079-47.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028079-47.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Walter Tochio de Antonio - - Flavia Tochio de Antonio - Tochio-niero Engenharia e Comércio Ltda - - Adauri Niero Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Tochio Niero Projetos e Construcoes Ltda - Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional REJEITO os embargos de declaração opostos por Tochio-Niero Engenharia e Comércio Ltda. e outros às fls. 684/691, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de fls. 676/679; e RECEBO a emenda à petição inicial apresentada às fls. 699/701 e fixo o valor da causa em R$ 342.399,51 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), anotando-se no sistema informatizado, bem como homologo o recolhimento complementar das custas processuais comprovado à fl. 703 (fls. 703) e certificado à fl. 706 (fls. 706). Em termos de prosseguimento e com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADAURI NIERO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor ESPóLIO DE WALTER TOCHIO DE ANTONIO
Autor FLAVIA TOCHIO DE ANTONIO
Réu TOCHIO NIERO PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
Réu TOCHIO-NIERO ENGENHARIA E COMéRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA VALENTE
OAB: 276784/SP
JOÃO RENATO DE FAVRE
OAB: 232225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1028079-47.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Espólio de Walter Tochio de Antonio - - Flavia Tochio de Antonio - Tochio-niero Engenharia e Comércio Ltda - - Adauri Niero Engenharia e Empreendimentos Ltda - - Tochio Niero Projetos e Construcoes Ltda - Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional REJEITO os embargos de declaração opostos por Tochio-Niero Engenharia e Comércio Ltda. e outros às fls. 684/691, mantendo na íntegra a decisão interlocutória de fls. 676/679; e RECEBO a emenda à petição inicial apresentada às fls. 699/701 e fixo o valor da causa em R$ 342.399,51 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), anotando-se no sistema informatizado, bem como homologo o recolhimento complementar das custas processuais comprovado à fl. 703 (fls. 703) e certificado à fl. 706 (fls. 706). Em termos de prosseguimento e com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Intimem-se. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)