Detalhe do processo

1028068-43.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Direitos / Deveres do Condômino
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028068-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marlon do Nascimento Ribeiro Teixeira - Josimar Rodrigues - Vistos, Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança ajuizada por MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO TEIXEIRA em face de JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Alegou que as partes se divorciaram em 2014, oportunidade em que pactuaram a venda e partilha na proporção de 50% de um imóvel adquirido na constância da união. Afirmou que a ré permaneceu residindo no local e, posteriormente, alugou o bem sem repassar a meação devida. Sustentou que o valor médio de locação da região seria de R$ 1.200,00, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento mensal de R$ 600,00, a partir da citação. Juntou procuração e documentos (fls. 05/09). Gratuidade processual deferida às fls. 10. Citada (fls. 15), a ré apresentou contestação. Aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta falta de clareza quanto ao valor exigido. No mérito, defendeu que o autor depredou o imóvel em episódios pretéritos de violência doméstica, obrigando-a a arcar sozinha com diversas despesas de manutenção, reformas e IPTU. Disse que o contrato de locação vigente estipulava o aluguel no importe de R$ 900,00, e não R$ 1.200,00, requerendo o abatimento e compensação dos valores dispendidos na conservação do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 27/77). Réplica às fls. 81/83. Por decisão de fls. 103/104, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré e restou determinada a produção de prova pericial técnica para a aferição do valor locativo do bem. O laudo pericial foi encartado às fls. 126/141. Por petição de fls. 161/162, o autor afirmou que as partes celebraram acordo extrajudicial para a venda do imóvel e requereu a extinção do processo com resolução do mérito. A ré, por sua vez (fls. 164/167), se manifestou noticiando a venda do imóvel a terceiros com a efetiva partilha do produto da alienação, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O requerente postulou a extinção do feito alegando a composição amigável entre os litigantes. Ocorre que a aludida manifestação veio desacompanhada de qualquer instrumento formal de acordo extrajudicial firmado e assinado pelas partes, o que impossibilita a homologação de eventual transação e extinção do processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme requerido. Diante da inércia em apresentar o documento imprescindível para tal finalidade, a última manifestação do autor informando a satisfação de sua pretensão e o desinteresse na continuidade da marcha processual, configura, inequívoca desistência da ação. Por seu turno, a extinção do feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em razão da alienação definitiva do imóvel também não se admite, uma vez que, embora não reste interesse na fixação de aluguéis futuros, a venda do bem no curso da demanda não constitui perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual em relação aos aluguéis pretéritos. A alteração na titularidade do domínio atinge tão somente os efeitos prospectivos, não esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional no que tange ao período compreendido desde a constituição em mora até a efetiva alienação do bem. Todavia, diante da clara e expressa renúncia ao andamento do feito e do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tem-se a concordância tácita da ré, atendendo ao requisito previsto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do CPC, art. 90, caput, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: SUSAN KELLY BARREIRA MARQUES (OAB 354293/SP), SABRINA PREZENÇO NAVIO (OAB 248354/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSIMAR RODRIGUES

Autor MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSAN KELLY BARREIRA MARQUES

OAB: 354293/SP

SABRINA PREZENÇO NAVIO

OAB: 248354/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028068-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Marlon do Nascimento Ribeiro Teixeira - Josimar Rodrigues - Vistos, Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança ajuizada por MARLON DO NASCIMENTO RIBEIRO TEIXEIRA em face de JOSIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. Alegou que as partes se divorciaram em 2014, oportunidade em que pactuaram a venda e partilha na proporção de 50% de um imóvel adquirido na constância da união. Afirmou que a ré permaneceu residindo no local e, posteriormente, alugou o bem sem repassar a meação devida. Sustentou que o valor médio de locação da região seria de R$ 1.200,00, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento mensal de R$ 600,00, a partir da citação. Juntou procuração e documentos (fls. 05/09). Gratuidade processual deferida às fls. 10. Citada (fls. 15), a ré apresentou contestação. Aduziu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta falta de clareza quanto ao valor exigido. No mérito, defendeu que o autor depredou o imóvel em episódios pretéritos de violência doméstica, obrigando-a a arcar sozinha com diversas despesas de manutenção, reformas e IPTU. Disse que o contrato de locação vigente estipulava o aluguel no importe de R$ 900,00, e não R$ 1.200,00, requerendo o abatimento e compensação dos valores dispendidos na conservação do imóvel, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (fls. 27/77). Réplica às fls. 81/83. Por decisão de fls. 103/104, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à ré e restou determinada a produção de prova pericial técnica para a aferição do valor locativo do bem. O laudo pericial foi encartado às fls. 126/141. Por petição de fls. 161/162, o autor afirmou que as partes celebraram acordo extrajudicial para a venda do imóvel e requereu a extinção do processo com resolução do mérito. A ré, por sua vez (fls. 164/167), se manifestou noticiando a venda do imóvel a terceiros com a efetiva partilha do produto da alienação, razão pela qual pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, sustentando a ocorrência de perda superveniente do objeto e falta de interesse processual. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O requerente postulou a extinção do feito alegando a composição amigável entre os litigantes. Ocorre que a aludida manifestação veio desacompanhada de qualquer instrumento formal de acordo extrajudicial firmado e assinado pelas partes, o que impossibilita a homologação de eventual transação e extinção do processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme requerido. Diante da inércia em apresentar o documento imprescindível para tal finalidade, a última manifestação do autor informando a satisfação de sua pretensão e o desinteresse na continuidade da marcha processual, configura, inequívoca desistência da ação. Por seu turno, a extinção do feito sob o fundamento de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em razão da alienação definitiva do imóvel também não se admite, uma vez que, embora não reste interesse na fixação de aluguéis futuros, a venda do bem no curso da demanda não constitui perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual em relação aos aluguéis pretéritos. A alteração na titularidade do domínio atinge tão somente os efeitos prospectivos, não esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional no que tange ao período compreendido desde a constituição em mora até a efetiva alienação do bem. Todavia, diante da clara e expressa renúncia ao andamento do feito e do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, tem-se a concordância tácita da ré, atendendo ao requisito previsto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do CPC, art. 90, caput, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão prevista pelo CPC, art. 98, § 3º. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: SUSAN KELLY BARREIRA MARQUES (OAB 354293/SP), SABRINA PREZENÇO NAVIO (OAB 248354/SP)