Detalhe do processo

1028045-88.2018.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028045-88.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge Ikeda - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Reexaminei os autos em razão da petição formulada pela parte exequente às fls. 411/415. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jorge Ikeda em face do Banco do Brasil S/A, no qual foi realizada perícia contábil judicial para a exata apuração do débito referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I incidentes sobre as cédulas de crédito rural objeto da lide. O laudo pericial oficial de fls. 319/325 apurou o montante devido no valor de R$ 167.503,76 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2021. A parte exequente concordou com a estimativa pericial (fls. 384/386). Intimada, a instituição financeira executada peticionou à fl. 390 informando expressamente que "tnão há qualquer correção/impugnação a ser feita na manifestação da parte autora", anuindo de forma inequívoca com o laudo do expert. A concordância expressa do devedor fez operar a preclusão lógica e consolidou o valor exato da obrigação. Nesses termos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 320/325 para fixar o valor da condenação na quantia de R$ 167.503,76, posicionada para outubro de 2021. 2. Intime-se a instituição financeira executada para que efetue o depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a contar de novembro de 2021 até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetivado o depósito, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ou de seus patronos, mediante a apresentação do formulário adequado e verificação dos poderes para receber e dar quitação. 4. Diante da concordância das partes e da homologação do laudo pericial, verifico a ausência de qualquer controvérsia fática ou jurídica remanescente no feito. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do processo anteriormente decretada à fl. 407. Cumpridas as determinações dos itens "2" e "3", tornem os autos conclusos para a declaração de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO (OAB 180490/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JORGE IKEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE

OAB: 144290/SP

PAULO ROBERTO DE ANDRADE

OAB: 378276/SP

FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO

OAB: 180490/SP

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1028045-88.2018.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge Ikeda - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Reexaminei os autos em razão da petição formulada pela parte exequente às fls. 411/415. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jorge Ikeda em face do Banco do Brasil S/A, no qual foi realizada perícia contábil judicial para a exata apuração do débito referente aos expurgos inflacionários do Plano Collor I incidentes sobre as cédulas de crédito rural objeto da lide. O laudo pericial oficial de fls. 319/325 apurou o montante devido no valor de R$ 167.503,76 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e três reais e setenta e seis centavos), atualizado até outubro de 2021. A parte exequente concordou com a estimativa pericial (fls. 384/386). Intimada, a instituição financeira executada peticionou à fl. 390 informando expressamente que "tnão há qualquer correção/impugnação a ser feita na manifestação da parte autora", anuindo de forma inequívoca com o laudo do expert. A concordância expressa do devedor fez operar a preclusão lógica e consolidou o valor exato da obrigação. Nesses termos, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 320/325 para fixar o valor da condenação na quantia de R$ 167.503,76, posicionada para outubro de 2021. 2. Intime-se a instituição financeira executada para que efetue o depósito judicial do valor homologado, devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a contar de novembro de 2021 até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetivado o depósito, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente ou de seus patronos, mediante a apresentação do formulário adequado e verificação dos poderes para receber e dar quitação. 4. Diante da concordância das partes e da homologação do laudo pericial, verifico a ausência de qualquer controvérsia fática ou jurídica remanescente no feito. Por conseguinte, determino o levantamento da suspensão do processo anteriormente decretada à fl. 407. Cumpridas as determinações dos itens "2" e "3", tornem os autos conclusos para a declaração de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA MARINHO CALDAS FERRAIRO (OAB 180490/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 378276/SP)