Detalhe do processo

1028032-28.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028032-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - L.M.L.R. - - Elaine Cristina Lima Ricarte - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA relativo aos exercícios de 2021 a 2025 referentes à propriedade do veículo de placas ETA1D36, RENAVAM nº. 00502169672. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (grifos nossos) No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade da cobrança do IPVA sobre o veículo do autor nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, período compreendido entre a aquisição do bem e a posterior retificação administrativa do grau de sua deficiência pelo IMESC. Conforme se verifica, o autor fora submetido a perícia oficial perante o IMESC em 09/01/2026, resultando comprovada a existência de deficiência física de grau grave e permanente (CID 56: F840 F934) e, em especial, "Data de manifestação da condição/manifestações 12/11/2018" (fls. 36). . Não se verifica óbice aos efeitos retroativos, pois trata-se de moléstia crônic e permanente, conforme corroborado por relatórios médicos contemporâneos. O laudo posterior emitido pelo IMESC possui caráter eminentemente declaratório e não constitutivo, apto a comprovar a condição de saúde preexistente avaliada pelo primeiro examinador estatal. Admitir a cobrança do tributo sob o pretexto de estrita separação dos exercícios financeiros implicaria em flagrante enriquecimento sem causa do Estado e violação direta aos princípios da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência. A interpretação das normas de regulamentação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não podendo o Estado criar obstáculos intransponíveis para o exercício de um direito garantido por lei e corroborado por perícia médica atualizada. Por conseguinte, imperiosa é a restituição dos valores desembolsados pelos contribuintes nos anos de 2021 a 2025. Portanto, havendo provas da deficiência grave, há de ser declarado o direito à isenção do IPVA, com efeitos retroativos à data de aquisição do veículo, nos termos do Art. 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Declarar o direito da parte autora à isenção dos IPVA dos exercícios de 2021 a 2025 sobre o veículo descrito na inicial, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/08, respeitadas as faixas de isenção. Condenar a parte ré à restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.C.L.R.

Autor L.M.L.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA

OAB: 298119/SP

FERNANDA DE SOUZA BARROS

OAB: 325186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1028032-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - L.M.L.R. - - Elaine Cristina Lima Ricarte - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária de IPVA relativo aos exercícios de 2021 a 2025 referentes à propriedade do veículo de placas ETA1D36, RENAVAM nº. 00502169672. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. O artigo 13-A da Lei Estadual nº 13.296/2008, alterado pelas Leis Estaduais nºs 17.293/2020 e 17.473/2021, estabelece a isenção, nos seguintes termos, in verbis: "Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. (grifos nossos) No caso em tela, o cerne da questão reside na legalidade da cobrança do IPVA sobre o veículo do autor nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, período compreendido entre a aquisição do bem e a posterior retificação administrativa do grau de sua deficiência pelo IMESC. Conforme se verifica, o autor fora submetido a perícia oficial perante o IMESC em 09/01/2026, resultando comprovada a existência de deficiência física de grau grave e permanente (CID 56: F840 F934) e, em especial, "Data de manifestação da condição/manifestações 12/11/2018" (fls. 36). . Não se verifica óbice aos efeitos retroativos, pois trata-se de moléstia crônic e permanente, conforme corroborado por relatórios médicos contemporâneos. O laudo posterior emitido pelo IMESC possui caráter eminentemente declaratório e não constitutivo, apto a comprovar a condição de saúde preexistente avaliada pelo primeiro examinador estatal. Admitir a cobrança do tributo sob o pretexto de estrita separação dos exercícios financeiros implicaria em flagrante enriquecimento sem causa do Estado e violação direta aos princípios da isonomia e da proteção à pessoa com deficiência. A interpretação das normas de regulamentação deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não podendo o Estado criar obstáculos intransponíveis para o exercício de um direito garantido por lei e corroborado por perícia médica atualizada. Por conseguinte, imperiosa é a restituição dos valores desembolsados pelos contribuintes nos anos de 2021 a 2025. Portanto, havendo provas da deficiência grave, há de ser declarado o direito à isenção do IPVA, com efeitos retroativos à data de aquisição do veículo, nos termos do Art. 13-A da Lei Estadual n. 13.296/2008, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.473. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Declarar o direito da parte autora à isenção dos IPVA dos exercícios de 2021 a 2025 sobre o veículo descrito na inicial, observadas as faixas de isenção da Lei Estadual nº 13.296/08, respeitadas as faixas de isenção. Condenar a parte ré à restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), ANDERSON BENHOSSI DE ALMEIDA (OAB 298119/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP), FERNANDA DE SOUZA BARROS (OAB 325186/SP)