1028006-46.2023.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1028006-46.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Maria de Jesus - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. A inércia do IMESC, mantida por longo período, deve ser interpretada como recusa tácita à realização do exame pericial, não sendo razoável que a parte autora permaneça indefinidamente prejudicada em razão da omissão do órgão incumbido de sua realização. Ademais, cumpre ressaltar que comunicado de natureza meramente administrativa não possui força normativa suficiente para se sobrepor às normas processuais civis de caráter federal, as quais disciplinam, de forma cogente, os critérios para custeio de perícia judicial nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de indenização por suposto erro médico. Insurgência contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pela ré, beneficiária da justiça gratuita, após a Defensoria Pública negar a reserva de fundos. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio dos honorários periciais, no caso de parte beneficiária da gratuidade, deve ser realizado com recursos públicos (art. 95, §3º, do CPC). A recusa da Defensoria Pública, fundamentada em rol de especialidades de comunicado administrativo, não pode se sobrepor à lei processual federal nem afastar o direito da parte. O ônus financeiro é do Estado, cabendo à Defensoria Pública apenas o gerenciamento do pagamento, conforme o Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2325462-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Assim, reitere-se o ofício para reserva dos honorários periciais, sob pena do crime de desobediência da Coordenadora Regional. Intime-se. - ADV: DÉBORAH LIMA DE ANDRADE (OAB 222497/SP), ANDREA KOSTECKI STEFANONI (OAB 364001/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEFA MARIA DE JESUS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA KOSTECKI STEFANONI
OAB: 364001/SP
DÉBORAH LIMA DE ANDRADE
OAB: 222497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1028006-46.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josefa Maria de Jesus - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. A inércia do IMESC, mantida por longo período, deve ser interpretada como recusa tácita à realização do exame pericial, não sendo razoável que a parte autora permaneça indefinidamente prejudicada em razão da omissão do órgão incumbido de sua realização. Ademais, cumpre ressaltar que comunicado de natureza meramente administrativa não possui força normativa suficiente para se sobrepor às normas processuais civis de caráter federal, as quais disciplinam, de forma cogente, os critérios para custeio de perícia judicial nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. Ação de indenização por suposto erro médico. Insurgência contra decisão que determinou o custeio da prova pericial pela ré, beneficiária da justiça gratuita, após a Defensoria Pública negar a reserva de fundos. O Código de Processo Civil estabelece que o custeio dos honorários periciais, no caso de parte beneficiária da gratuidade, deve ser realizado com recursos públicos (art. 95, §3º, do CPC). A recusa da Defensoria Pública, fundamentada em rol de especialidades de comunicado administrativo, não pode se sobrepor à lei processual federal nem afastar o direito da parte. O ônus financeiro é do Estado, cabendo à Defensoria Pública apenas o gerenciamento do pagamento, conforme o Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2325462-75.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Assim, reitere-se o ofício para reserva dos honorários periciais, sob pena do crime de desobediência da Coordenadora Regional. Intime-se. - ADV: DÉBORAH LIMA DE ANDRADE (OAB 222497/SP), ANDREA KOSTECKI STEFANONI (OAB 364001/SP)