1027987-62.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
- Classe
- Oferta e Publicidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027987-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Dominique Silva de Souza - Direcional Engenharia S.a - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. DOMINIQUE SILVA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A alegando que a unidade imobiliária adquirida junto à parte requerida foi entregue em desconformidade com o projeto apresentado no momento da venda, especialmente no que tange ao muro de fechamento do quintal privativo. Sustentou que, ao receber o imóvel, constatou a ausência de muros de divisa no quintal privativo, o que comprometeu a estética e a funcionalidade do ambiente, divergindo frontalmente das expectativas criadas pela parte ré. Alegou-se que tal disparidade inviabilizou a plena fruição do bem, configurando violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, nos termos da legislação consumerista. Argumentou que a frustração decorrente da entrega de produto diverso do ofertado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais e a obrigação de sanar a irregularidade apontada. Citada, a parte requerida ofertou contestação, sustentando a regularidade da obra, asseverando que o empreendimento foi executado em estrita observância ao memorial descritivo, ao projeto aprovado pelos órgãos municipais e às normas técnicas da ABNT. Argumentou que a unidade modelo/decorado possui caráter meramente ilustrativo, servindo apenas como sugestão de aproveitamento de espaço, e que todas as especificações técnicas e possíveis variações estruturais constavam expressamente no contrato e anexos assinados pela parte autora. Alegou que não houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa, uma vez que as nuances construtivas são imperativos técnicos informados previamente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados constituem, no máximo, mero inadimplemento contratual ou dissabor insuscetível de indenização, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade. Por fim, refutou o pedido de obrigação de fazer e a inversão do ônus da prova, asseverando a ausência de verossimilhança das alegações. Em decisão saneadora fora determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 561/593. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vício na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo visualizado. Em razão disso, alega ter sofrido danos morais e materiais, de que pede indenização. Quando da assinatura do compromisso de compra e venda, foram entregues à parte autora documentos diversos, dentre os quais, planta baixa e memorial descritivo. Mister rememorar que a técnica construtiva empregada, materiais, acabamentos e mobiliários estavam devidamente previstos no memorial descritivo do empreendimento, disponibilizado antecipadamente à parte requerente. Desta feita, de rigor reconhecer que a parte autora tinha em mãos documentos suficientes a compreender a estrutura da unidade adquirida. Às fls. 167 consta contrato e/ou termo de vistoria e/ou recebimento de chaves e/ou memorial descritivo e/ou plantas do imóvel, no qual a parte autora apôs sua assinatura, asseverando não haver constatado nenhuma irregularidade, estando o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, sem vícios ou defeitos aparentes. Necessário dar-se o devido valor às declarações formuladas pelas partes, as quais deram-se de forma livre e espontânea, não havendo sequer vestígio de coerção ou outro vício de vontade, ausente, assim, qualquer fundamento para tal alegação. De outra feita, ainda que se alegue que o vendedor da parte requerida tenha feito declarações não condizentes com a realidade - o que não restou minimamente provado - certo é que, como já dito, a planta baixa e o memorial descritivo foram entregues à parte autora na data da assinatura do contrato, cabendo a esta analisar a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel de alto valor. Por seu turno, após realizada a perícia determinada pelo Juízo, asseverou o Sr. Perito que "no contrato e memorial simplificado não há menção sobre o muro de divisa". Mister levar-se em consideração, ainda, o tempo transcorrido entre a compra do apartamento (com o recebimento de planta baixa e memorial descritivo, além de outros documentos), a entrega deste (com termo de aceite e não indicação de defeitos) e a data de ingresso da presente ação. Não é crível que a parte autora notou, somente agora, passado período de tempo considerável, o defeito apontado na inicial, não o tendo reclamado nas oportunidades que anteriormente se lhes apresentaram (vistoria prévia, ato de recebimento das chaves, etc). Destarte, causa estranheza o ímpeto reclamatório somente neste momento, não tendo tais dissabores sido notados preteritamente. Assim, no caso em tela, vislumbra-se com clareza que o quintal privativo prometido, textualmente, em propaganda e contrato, fora regularmente entregue à parte autora. De outra feita, o muro de divisa não fora prometido, textualmente, no material publicitário, tampouco em contrato, planta baixa e memorial descritivo. Desta feita, forçoso reconhecer que a construção do muro nunca fez parte das tratativas das partes, não tendo sido, inclusive, o fator motivador da compra do imóvel. Ademais, a parte autora estava ciente de que o material publicitário e suas respectivas ilustrações possuíam caráter meramente ilustrativo, posto que tal cláusula consta do contrato firmado pelas partes. Por fim, quanto à área de serviço com parede com pintura texturizada, nota-se que tal promessa fora cumprida, conforme fotos de fls. 584 (laudo pericial), nada havendo a ser reclamado quanto esta questão. No tocante ao dano moral reclamado, decidiu a 1ª Turma Recursal do TJPR, que "não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel. Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importes em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp XXXX/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, Dje 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral indenizável à parte autora, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriada quando da venda do bem. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentea parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa,observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S.A
Autor DOMINIQUE SILVA DE SOUZA
Réu PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELINA EBERT BARBEIRO
OAB: 392674/SP
RAFAEL SANTOS COSTA
OAB: 280362/SP
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 463146/SP
CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027987-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Dominique Silva de Souza - Direcional Engenharia S.a - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. DOMINIQUE SILVA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A alegando que a unidade imobiliária adquirida junto à parte requerida foi entregue em desconformidade com o projeto apresentado no momento da venda, especialmente no que tange ao muro de fechamento do quintal privativo. Sustentou que, ao receber o imóvel, constatou a ausência de muros de divisa no quintal privativo, o que comprometeu a estética e a funcionalidade do ambiente, divergindo frontalmente das expectativas criadas pela parte ré. Alegou-se que tal disparidade inviabilizou a plena fruição do bem, configurando violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, nos termos da legislação consumerista. Argumentou que a frustração decorrente da entrega de produto diverso do ofertado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais e a obrigação de sanar a irregularidade apontada. Citada, a parte requerida ofertou contestação, sustentando a regularidade da obra, asseverando que o empreendimento foi executado em estrita observância ao memorial descritivo, ao projeto aprovado pelos órgãos municipais e às normas técnicas da ABNT. Argumentou que a unidade modelo/decorado possui caráter meramente ilustrativo, servindo apenas como sugestão de aproveitamento de espaço, e que todas as especificações técnicas e possíveis variações estruturais constavam expressamente no contrato e anexos assinados pela parte autora. Alegou que não houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa, uma vez que as nuances construtivas são imperativos técnicos informados previamente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados constituem, no máximo, mero inadimplemento contratual ou dissabor insuscetível de indenização, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade. Por fim, refutou o pedido de obrigação de fazer e a inversão do ônus da prova, asseverando a ausência de verossimilhança das alegações. Em decisão saneadora fora determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 561/593. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vício na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo visualizado. Em razão disso, alega ter sofrido danos morais e materiais, de que pede indenização. Quando da assinatura do compromisso de compra e venda, foram entregues à parte autora documentos diversos, dentre os quais, planta baixa e memorial descritivo. Mister rememorar que a técnica construtiva empregada, materiais, acabamentos e mobiliários estavam devidamente previstos no memorial descritivo do empreendimento, disponibilizado antecipadamente à parte requerente. Desta feita, de rigor reconhecer que a parte autora tinha em mãos documentos suficientes a compreender a estrutura da unidade adquirida. Às fls. 167 consta contrato e/ou termo de vistoria e/ou recebimento de chaves e/ou memorial descritivo e/ou plantas do imóvel, no qual a parte autora apôs sua assinatura, asseverando não haver constatado nenhuma irregularidade, estando o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, sem vícios ou defeitos aparentes. Necessário dar-se o devido valor às declarações formuladas pelas partes, as quais deram-se de forma livre e espontânea, não havendo sequer vestígio de coerção ou outro vício de vontade, ausente, assim, qualquer fundamento para tal alegação. De outra feita, ainda que se alegue que o vendedor da parte requerida tenha feito declarações não condizentes com a realidade - o que não restou minimamente provado - certo é que, como já dito, a planta baixa e o memorial descritivo foram entregues à parte autora na data da assinatura do contrato, cabendo a esta analisar a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel de alto valor. Por seu turno, após realizada a perícia determinada pelo Juízo, asseverou o Sr. Perito que "no contrato e memorial simplificado não há menção sobre o muro de divisa". Mister levar-se em consideração, ainda, o tempo transcorrido entre a compra do apartamento (com o recebimento de planta baixa e memorial descritivo, além de outros documentos), a entrega deste (com termo de aceite e não indicação de defeitos) e a data de ingresso da presente ação. Não é crível que a parte autora notou, somente agora, passado período de tempo considerável, o defeito apontado na inicial, não o tendo reclamado nas oportunidades que anteriormente se lhes apresentaram (vistoria prévia, ato de recebimento das chaves, etc). Destarte, causa estranheza o ímpeto reclamatório somente neste momento, não tendo tais dissabores sido notados preteritamente. Assim, no caso em tela, vislumbra-se com clareza que o quintal privativo prometido, textualmente, em propaganda e contrato, fora regularmente entregue à parte autora. De outra feita, o muro de divisa não fora prometido, textualmente, no material publicitário, tampouco em contrato, planta baixa e memorial descritivo. Desta feita, forçoso reconhecer que a construção do muro nunca fez parte das tratativas das partes, não tendo sido, inclusive, o fator motivador da compra do imóvel. Ademais, a parte autora estava ciente de que o material publicitário e suas respectivas ilustrações possuíam caráter meramente ilustrativo, posto que tal cláusula consta do contrato firmado pelas partes. Por fim, quanto à área de serviço com parede com pintura texturizada, nota-se que tal promessa fora cumprida, conforme fotos de fls. 584 (laudo pericial), nada havendo a ser reclamado quanto esta questão. No tocante ao dano moral reclamado, decidiu a 1ª Turma Recursal do TJPR, que "não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel. Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importes em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp XXXX/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, Dje 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral indenizável à parte autora, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriada quando da venda do bem. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentea parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa,observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)