Detalhe do processo

1027987-62.2024.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Oferta e Publicidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027987-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Dominique Silva de Souza - Direcional Engenharia S.a - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. DOMINIQUE SILVA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A alegando que a unidade imobiliária adquirida junto à parte requerida foi entregue em desconformidade com o projeto apresentado no momento da venda, especialmente no que tange ao muro de fechamento do quintal privativo. Sustentou que, ao receber o imóvel, constatou a ausência de muros de divisa no quintal privativo, o que comprometeu a estética e a funcionalidade do ambiente, divergindo frontalmente das expectativas criadas pela parte ré. Alegou-se que tal disparidade inviabilizou a plena fruição do bem, configurando violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, nos termos da legislação consumerista. Argumentou que a frustração decorrente da entrega de produto diverso do ofertado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais e a obrigação de sanar a irregularidade apontada. Citada, a parte requerida ofertou contestação, sustentando a regularidade da obra, asseverando que o empreendimento foi executado em estrita observância ao memorial descritivo, ao projeto aprovado pelos órgãos municipais e às normas técnicas da ABNT. Argumentou que a unidade modelo/decorado possui caráter meramente ilustrativo, servindo apenas como sugestão de aproveitamento de espaço, e que todas as especificações técnicas e possíveis variações estruturais constavam expressamente no contrato e anexos assinados pela parte autora. Alegou que não houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa, uma vez que as nuances construtivas são imperativos técnicos informados previamente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados constituem, no máximo, mero inadimplemento contratual ou dissabor insuscetível de indenização, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade. Por fim, refutou o pedido de obrigação de fazer e a inversão do ônus da prova, asseverando a ausência de verossimilhança das alegações. Em decisão saneadora fora determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 561/593. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vício na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo visualizado. Em razão disso, alega ter sofrido danos morais e materiais, de que pede indenização. Quando da assinatura do compromisso de compra e venda, foram entregues à parte autora documentos diversos, dentre os quais, planta baixa e memorial descritivo. Mister rememorar que a técnica construtiva empregada, materiais, acabamentos e mobiliários estavam devidamente previstos no memorial descritivo do empreendimento, disponibilizado antecipadamente à parte requerente. Desta feita, de rigor reconhecer que a parte autora tinha em mãos documentos suficientes a compreender a estrutura da unidade adquirida. Às fls. 167 consta contrato e/ou termo de vistoria e/ou recebimento de chaves e/ou memorial descritivo e/ou plantas do imóvel, no qual a parte autora apôs sua assinatura, asseverando não haver constatado nenhuma irregularidade, estando o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, sem vícios ou defeitos aparentes. Necessário dar-se o devido valor às declarações formuladas pelas partes, as quais deram-se de forma livre e espontânea, não havendo sequer vestígio de coerção ou outro vício de vontade, ausente, assim, qualquer fundamento para tal alegação. De outra feita, ainda que se alegue que o vendedor da parte requerida tenha feito declarações não condizentes com a realidade - o que não restou minimamente provado - certo é que, como já dito, a planta baixa e o memorial descritivo foram entregues à parte autora na data da assinatura do contrato, cabendo a esta analisar a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel de alto valor. Por seu turno, após realizada a perícia determinada pelo Juízo, asseverou o Sr. Perito que "no contrato e memorial simplificado não há menção sobre o muro de divisa". Mister levar-se em consideração, ainda, o tempo transcorrido entre a compra do apartamento (com o recebimento de planta baixa e memorial descritivo, além de outros documentos), a entrega deste (com termo de aceite e não indicação de defeitos) e a data de ingresso da presente ação. Não é crível que a parte autora notou, somente agora, passado período de tempo considerável, o defeito apontado na inicial, não o tendo reclamado nas oportunidades que anteriormente se lhes apresentaram (vistoria prévia, ato de recebimento das chaves, etc). Destarte, causa estranheza o ímpeto reclamatório somente neste momento, não tendo tais dissabores sido notados preteritamente. Assim, no caso em tela, vislumbra-se com clareza que o quintal privativo prometido, textualmente, em propaganda e contrato, fora regularmente entregue à parte autora. De outra feita, o muro de divisa não fora prometido, textualmente, no material publicitário, tampouco em contrato, planta baixa e memorial descritivo. Desta feita, forçoso reconhecer que a construção do muro nunca fez parte das tratativas das partes, não tendo sido, inclusive, o fator motivador da compra do imóvel. Ademais, a parte autora estava ciente de que o material publicitário e suas respectivas ilustrações possuíam caráter meramente ilustrativo, posto que tal cláusula consta do contrato firmado pelas partes. Por fim, quanto à área de serviço com parede com pintura texturizada, nota-se que tal promessa fora cumprida, conforme fotos de fls. 584 (laudo pericial), nada havendo a ser reclamado quanto esta questão. No tocante ao dano moral reclamado, decidiu a 1ª Turma Recursal do TJPR, que "não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel. Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importes em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp XXXX/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, Dje 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral indenizável à parte autora, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriada quando da venda do bem. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentea parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa,observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRECIONAL ENGENHARIA S.A

Autor DOMINIQUE SILVA DE SOUZA

Réu PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELINA EBERT BARBEIRO

OAB: 392674/SP

RAFAEL SANTOS COSTA

OAB: 280362/SP

CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 463146/SP

CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO

OAB: 76703/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027987-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Dominique Silva de Souza - Direcional Engenharia S.a - - Parque Flores Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. DOMINIQUE SILVA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de PARQUE FLORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A alegando que a unidade imobiliária adquirida junto à parte requerida foi entregue em desconformidade com o projeto apresentado no momento da venda, especialmente no que tange ao muro de fechamento do quintal privativo. Sustentou que, ao receber o imóvel, constatou a ausência de muros de divisa no quintal privativo, o que comprometeu a estética e a funcionalidade do ambiente, divergindo frontalmente das expectativas criadas pela parte ré. Alegou-se que tal disparidade inviabilizou a plena fruição do bem, configurando violação ao dever de informação e prática de publicidade enganosa, nos termos da legislação consumerista. Argumentou que a frustração decorrente da entrega de produto diverso do ofertado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais e a obrigação de sanar a irregularidade apontada. Citada, a parte requerida ofertou contestação, sustentando a regularidade da obra, asseverando que o empreendimento foi executado em estrita observância ao memorial descritivo, ao projeto aprovado pelos órgãos municipais e às normas técnicas da ABNT. Argumentou que a unidade modelo/decorado possui caráter meramente ilustrativo, servindo apenas como sugestão de aproveitamento de espaço, e que todas as especificações técnicas e possíveis variações estruturais constavam expressamente no contrato e anexos assinados pela parte autora. Alegou que não houve falha no dever de informação ou publicidade enganosa, uma vez que as nuances construtivas são imperativos técnicos informados previamente. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os fatos narrados constituem, no máximo, mero inadimplemento contratual ou dissabor insuscetível de indenização, inexistindo ato ilícito ou nexo de causalidade. Por fim, refutou o pedido de obrigação de fazer e a inversão do ônus da prova, asseverando a ausência de verossimilhança das alegações. Em decisão saneadora fora determinada a realização de perícia técnica. Laudo pericial às fls. 561/593. É o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido inicial é improcedente. Pois bem. Reclama a parte autora de vício na unidade condominial adquirida, porque divergente do apartamento-modelo visualizado. Em razão disso, alega ter sofrido danos morais e materiais, de que pede indenização. Quando da assinatura do compromisso de compra e venda, foram entregues à parte autora documentos diversos, dentre os quais, planta baixa e memorial descritivo. Mister rememorar que a técnica construtiva empregada, materiais, acabamentos e mobiliários estavam devidamente previstos no memorial descritivo do empreendimento, disponibilizado antecipadamente à parte requerente. Desta feita, de rigor reconhecer que a parte autora tinha em mãos documentos suficientes a compreender a estrutura da unidade adquirida. Às fls. 167 consta contrato e/ou termo de vistoria e/ou recebimento de chaves e/ou memorial descritivo e/ou plantas do imóvel, no qual a parte autora apôs sua assinatura, asseverando não haver constatado nenhuma irregularidade, estando o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, sem vícios ou defeitos aparentes. Necessário dar-se o devido valor às declarações formuladas pelas partes, as quais deram-se de forma livre e espontânea, não havendo sequer vestígio de coerção ou outro vício de vontade, ausente, assim, qualquer fundamento para tal alegação. De outra feita, ainda que se alegue que o vendedor da parte requerida tenha feito declarações não condizentes com a realidade - o que não restou minimamente provado - certo é que, como já dito, a planta baixa e o memorial descritivo foram entregues à parte autora na data da assinatura do contrato, cabendo a esta analisar a documentação e tirar as dúvidas que tivesse, afinal, trata-se de aquisição de bem imóvel de alto valor. Por seu turno, após realizada a perícia determinada pelo Juízo, asseverou o Sr. Perito que "no contrato e memorial simplificado não há menção sobre o muro de divisa". Mister levar-se em consideração, ainda, o tempo transcorrido entre a compra do apartamento (com o recebimento de planta baixa e memorial descritivo, além de outros documentos), a entrega deste (com termo de aceite e não indicação de defeitos) e a data de ingresso da presente ação. Não é crível que a parte autora notou, somente agora, passado período de tempo considerável, o defeito apontado na inicial, não o tendo reclamado nas oportunidades que anteriormente se lhes apresentaram (vistoria prévia, ato de recebimento das chaves, etc). Destarte, causa estranheza o ímpeto reclamatório somente neste momento, não tendo tais dissabores sido notados preteritamente. Assim, no caso em tela, vislumbra-se com clareza que o quintal privativo prometido, textualmente, em propaganda e contrato, fora regularmente entregue à parte autora. De outra feita, o muro de divisa não fora prometido, textualmente, no material publicitário, tampouco em contrato, planta baixa e memorial descritivo. Desta feita, forçoso reconhecer que a construção do muro nunca fez parte das tratativas das partes, não tendo sido, inclusive, o fator motivador da compra do imóvel. Ademais, a parte autora estava ciente de que o material publicitário e suas respectivas ilustrações possuíam caráter meramente ilustrativo, posto que tal cláusula consta do contrato firmado pelas partes. Por fim, quanto à área de serviço com parede com pintura texturizada, nota-se que tal promessa fora cumprida, conforme fotos de fls. 584 (laudo pericial), nada havendo a ser reclamado quanto esta questão. No tocante ao dano moral reclamado, decidiu a 1ª Turma Recursal do TJPR, que "não há dano moral presumido nas situações em que se verifica a ocorrência de vícios de construção de pequeno porte, que não impactam a estrutura ou comprometem a estabilidade ou solidez do imóvel. Neste sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importes em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (AgInt no AREsp XXXX/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, Dje 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Ainda, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) uniformizou a seguinte tese: o dano moral, decorrente de vícios construtivos, é devido apenas nos casos em que houver impedimento à habitabilidade do imóvel, como em casos de necessidade de desocupação para realização de reparos ou nas situações em que se comprove devidamente o abalo extrapatrimonial alegado. Nessa esteira, no caso concreto, entendo não ter ocorrido dano moral indenizável à parte autora, que estava de posse dos documentos descritivos do imóvel e que também não logrou provar ter sido ludibriada quando da venda do bem. Ademais, como já consignado, no caso específico não vislumbro divergências entre o apartamento adquirido e aquele a cuja compra comprometeu-se a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentea parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa,observando-se, se o caso, o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Piracicaba, 19 de agosto de 2026. - ADV: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP), CLÍSSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 76703/MG), RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT BARBEIRO (OAB 392674/SP), CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB 463146/SP)