Detalhe do processo

1027978-81.2022.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1027978-81.2022.8.26.0577/SP REQUERENTE : RUBENS EDUARDO JULIO SOBRINHO ADVOGADO(A) : FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB SP151974) REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há necessidade de realização de exame pericial para aferir sobre o grau de invalidez da parte autora segundo a tabela da SUSEP. Como têm orientado a doutrina e a jurisprudência, a tabela da SUSEP não contraria a Lei nº 6.194/74, uma vez que o artigo 12 da referida lei autoriza o Conselho Nacional dos Seguros Privados expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na lei. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização do exame pericial , seguindo a orientação da tabela da SUSEP, para estabelecer o grau de redução da incapacidade. Se o caso, determino a realização da perícia nesta cidade, conforme parceria firmada entre o IMESC e TJSP - 'Projeto de Descentralização'. Deverão ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, bem como os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: 1) O (a) autor (a) possui lesões? Se positiva a resposta, de que tipo? 2) Tais lesões são decorrência do acidente noticiado na inicial? 3) As lesões resultam invalidez da autora? Se positivo, informar o grau de invalidez de acordo com a Tabela da SUSEP. (Acrescento que a Tabela tem fundamento no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece " quando trata de invalidez permanente incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"). Autor e ré também poderão indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes, voltando-me conclusos oportunamente. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUBENS EDUARDO JULIO SOBRINHO

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA

OAB: 151974/SP

MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 1027978-81.2022.8.26.0577/SP REQUERENTE : RUBENS EDUARDO JULIO SOBRINHO ADVOGADO(A) : FÁTIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB SP151974) REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há necessidade de realização de exame pericial para aferir sobre o grau de invalidez da parte autora segundo a tabela da SUSEP. Como têm orientado a doutrina e a jurisprudência, a tabela da SUSEP não contraria a Lei nº 6.194/74, uma vez que o artigo 12 da referida lei autoriza o Conselho Nacional dos Seguros Privados expedir normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto na lei. Oficie-se ao IMESC solicitando a realização do exame pericial , seguindo a orientação da tabela da SUSEP, para estabelecer o grau de redução da incapacidade. Se o caso, determino a realização da perícia nesta cidade, conforme parceria firmada entre o IMESC e TJSP - 'Projeto de Descentralização'. Deverão ser respondidos os quesitos apresentados pelas partes, a quem concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, bem como os quesitos do Juízo, que seguem abaixo: 1) O (a) autor (a) possui lesões? Se positiva a resposta, de que tipo? 2) Tais lesões são decorrência do acidente noticiado na inicial? 3) As lesões resultam invalidez da autora? Se positivo, informar o grau de invalidez de acordo com a Tabela da SUSEP. (Acrescento que a Tabela tem fundamento no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece " quando trata de invalidez permanente incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais"). Autor e ré também poderão indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474). Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes, voltando-me conclusos oportunamente. Int.