Detalhe do processo

1027944-75.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027944-75.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tailla Carvalho Almeida - HB SAÚDE S/A - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por HB Saúde S/A a fls. 322/328, na qual pleiteia a redução da verba honorária arbitrada a fls. 316/317 no valor de R$ 4.000,00, bem como a determinação de rateio do custeio da perícia médica com a parte autora. Intimada a manifestar-se (fl. 329), a autora deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 332). O Ministério Público opinou a fls. 335/336 pela manutenção do encargo exclusivo da ré quanto ao adiantamento das custas periciais. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que as despesas serão adiantadas pela parte que houver requerido a perícia, ocorrendo o rateio tão somente quando a prova for determinada de ofício pelo juízo ou postulada por ambos os litigantes. Analisando o histórico processual, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi pleiteada única e exclusivamente pela requerida a fl. 195, com o objetivo de atestar a correição de sua conduta administrativa. A parte autora, em contrapartida, manifestou desinteresse probatório a fl. 196, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Inexistindo determinação de ofício ou requerimento comum, mostra-se descabida a pretensão de transferir metade dos custos da perícia à autora, sob pena de inequívoca afronta ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Em relação ao montante arbitrado, o valor de R$ 4.000,00 fixado na decisão de fls. 316/317 guarda estrita proporcionalidade com a natureza da causa, o grau de especialidade exigido do profissional nomeado e o tempo necessário para a elaboração do laudo médico em demanda que envolve direito à saúde de menor impúbere. A impugnante não apresentou elementos técnicos ou fáticos capazes de elidir a razoabilidade do arbitramento judicial, limitando-se a colacionar julgados genéricos que não desqualificam a valoração efetuada pelo juízo. Posto isso, rejeito a impugnação de fls. 322/328 e mantenho os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00, a serem integralmente adiantados pela ré HB Saúde S/A no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial médica, nos termos do item 2 do despacho de fls. 316/317. Com o depósito ou certificado o decurso do prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Int. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931A/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HB SAÚDE S/A

Autor TAILLA CARVALHO ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR MACEDO FACÓ

OAB: 16470/CE

ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS

OAB: 199479/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 23931A/CE

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 324495/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027944-75.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tailla Carvalho Almeida - HB SAÚDE S/A - Hapvida Participações e Investimentos S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação aos honorários periciais apresentada por HB Saúde S/A a fls. 322/328, na qual pleiteia a redução da verba honorária arbitrada a fls. 316/317 no valor de R$ 4.000,00, bem como a determinação de rateio do custeio da perícia médica com a parte autora. Intimada a manifestar-se (fl. 329), a autora deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 332). O Ministério Público opinou a fls. 335/336 pela manutenção do encargo exclusivo da ré quanto ao adiantamento das custas periciais. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. No tocante à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que as despesas serão adiantadas pela parte que houver requerido a perícia, ocorrendo o rateio tão somente quando a prova for determinada de ofício pelo juízo ou postulada por ambos os litigantes. Analisando o histórico processual, verifica-se que a produção da prova pericial médica foi pleiteada única e exclusivamente pela requerida a fl. 195, com o objetivo de atestar a correição de sua conduta administrativa. A parte autora, em contrapartida, manifestou desinteresse probatório a fl. 196, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Inexistindo determinação de ofício ou requerimento comum, mostra-se descabida a pretensão de transferir metade dos custos da perícia à autora, sob pena de inequívoca afronta ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Em relação ao montante arbitrado, o valor de R$ 4.000,00 fixado na decisão de fls. 316/317 guarda estrita proporcionalidade com a natureza da causa, o grau de especialidade exigido do profissional nomeado e o tempo necessário para a elaboração do laudo médico em demanda que envolve direito à saúde de menor impúbere. A impugnante não apresentou elementos técnicos ou fáticos capazes de elidir a razoabilidade do arbitramento judicial, limitando-se a colacionar julgados genéricos que não desqualificam a valoração efetuada pelo juízo. Posto isso, rejeito a impugnação de fls. 322/328 e mantenho os honorários periciais no montante de R$ 4.000,00, a serem integralmente adiantados pela ré HB Saúde S/A no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova pericial médica, nos termos do item 2 do despacho de fls. 316/317. Com o depósito ou certificado o decurso do prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Intimem-se. Int. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 23931A/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)