Detalhe do processo

1027914-37.2022.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027914-37.2022.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de SOCIEDADE FILANTRÓPICA ALBERTO SALLES para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), parte do imóvel inscrito na Transcrição nº 48.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, descrita no Decreto Municipal nº 1.596/2022 e na planta cadastral 15-2022-RTO, e fixar a justa indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data de referência de novembro de 2025, confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Condeno a expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (09/10/2023), incidentes sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% do valor depositado. Os juros moratórios serão devidos na forma do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a serem revertidos em favor do FUNDEPE. Custas pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação para o registro da desapropriação no delegatário competente, observando-se o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e no art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, condicionada ao pagamento integral da indenização, nos termos do art. 34 do mesmo decreto-lei. Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse serão observados quando do cumprimento do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

JOSE ROBERTO BANDEIRA

OAB: 63773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1027914-37.2022.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de SOCIEDADE FILANTRÓPICA ALBERTO SALLES para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), parte do imóvel inscrito na Transcrição nº 48.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, descrita no Decreto Municipal nº 1.596/2022 e na planta cadastral 15-2022-RTO, e fixar a justa indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data de referência de novembro de 2025, confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Condeno a expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (09/10/2023), incidentes sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% do valor depositado. Os juros moratórios serão devidos na forma do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a serem revertidos em favor do FUNDEPE. Custas pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação para o registro da desapropriação no delegatário competente, observando-se o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e no art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, condicionada ao pagamento integral da indenização, nos termos do art. 34 do mesmo decreto-lei. Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse serão observados quando do cumprimento do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)