1027914-37.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027914-37.2022.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de SOCIEDADE FILANTRÓPICA ALBERTO SALLES para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), parte do imóvel inscrito na Transcrição nº 48.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, descrita no Decreto Municipal nº 1.596/2022 e na planta cadastral 15-2022-RTO, e fixar a justa indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data de referência de novembro de 2025, confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Condeno a expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (09/10/2023), incidentes sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% do valor depositado. Os juros moratórios serão devidos na forma do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a serem revertidos em favor do FUNDEPE. Custas pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação para o registro da desapropriação no delegatário competente, observando-se o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e no art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, condicionada ao pagamento integral da indenização, nos termos do art. 34 do mesmo decreto-lei. Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse serão observados quando do cumprimento do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
JOSE ROBERTO BANDEIRA
OAB: 63773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1027914-37.2022.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP em face de SOCIEDADE FILANTRÓPICA ALBERTO SALLES para declarar incorporada ao patrimônio da expropriante a área de 176,00 m² (cento e setenta e seis metros quadrados), parte do imóvel inscrito na Transcrição nº 48.369 do 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bauru/SP, descrita no Decreto Municipal nº 1.596/2022 e na planta cadastral 15-2022-RTO, e fixar a justa indenização em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com data de referência de novembro de 2025, confirmando a imissão provisória na posse anteriormente deferida. Condeno a expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 12% ao ano, a contar da imissão na posse (09/10/2023), incidentes sobre a diferença entre a indenização fixada e 80% do valor depositado. Os juros moratórios serão devidos na forma do art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (novembro de 2025), pelos índices oficiais aplicáveis. Condeno a expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, a serem revertidos em favor do FUNDEPE. Custas pela expropriante. Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação para o registro da desapropriação no delegatário competente, observando-se o disposto no art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e no art. 167, I, 34, da Lei nº 6.015/1973, condicionada ao pagamento integral da indenização, nos termos do art. 34 do mesmo decreto-lei. Os eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da imissão na posse serão observados quando do cumprimento do art. 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941. P.I.C. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), JOSE ROBERTO BANDEIRA (OAB 63773/SP)