Detalhe do processo

1027903-50.2024.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027903-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Dagani Pagamonha - - Maria Ester Dagani de Lima - - Maria Julia Dagani de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A requerida requereu, às fls. 724/725, a realização de perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida afirmou inicialmente que não havia necessidade de outras provas, por considerar suficiente a documentação juntada aos autos, às fls. 722/723. Consumou-se, assim, a faculdade processual exercida. Além disso, o pedido posterior foi formulado de maneira genérica. A requerida limitou-se a afirmar que a perícia poderia esclarecer as dúvidas e os pormenores da controvérsia, sem indicar concretamente quais questões técnicas dependeriam da atuação de especialista. A distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida às fls. 705/706 não impôs a realização de perícia, cabendo à parte interessada indicar a prova pretendida e demonstrar sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, o que não ocorreu. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor ANA PAULA DAGANI PAGAMONHA

Autor MARIA ESTER DAGANI DE LIMA

Autor MARIA JULIA DAGANI DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1027903-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Paula Dagani Pagamonha - - Maria Ester Dagani de Lima - - Maria Julia Dagani de Lima - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. A requerida requereu, às fls. 724/725, a realização de perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a requerida afirmou inicialmente que não havia necessidade de outras provas, por considerar suficiente a documentação juntada aos autos, às fls. 722/723. Consumou-se, assim, a faculdade processual exercida. Além disso, o pedido posterior foi formulado de maneira genérica. A requerida limitou-se a afirmar que a perícia poderia esclarecer as dúvidas e os pormenores da controvérsia, sem indicar concretamente quais questões técnicas dependeriam da atuação de especialista. A distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida às fls. 705/706 não impôs a realização de perícia, cabendo à parte interessada indicar a prova pretendida e demonstrar sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, o que não ocorreu. Diante disso, INDEFIRO a produção de prova pericial. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)