Detalhe do processo

1027871-18.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027871-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosirene Amaral Xavier Silva - - Manoela Custódio Xavier - - Daniel Custódio Xavier - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Centro de Estudos e Pesquisas - Dr. João Amaorim - Cejam - Vistos. I Em sua contestação, arguiu o ente público sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do serviço de saúde era gerida por entidade privada, cabendo a ela a responsabilidade por conduta adotada na prestação do serviço. Contudo, o serviço de saúde, ainda que sua gestão seja transferida a terceiros, não deixa de ser serviço público. Nesse sentido, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o desmascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeira ao direito público (Direito Administrativo, Atlas, 21ª ed., 2008, pp. 472/473). E uma vez que se trata de serviço público, a responsabilidade estatal se pode configurar, já que prestar serviço de saúde é dever do Estado e cabe a ele fiscalizar a prestação dele pelo terceiro contratado, e que em seu nome age. É o que se depreende dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. E este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico alegado. Ilegitimidade de parte passiva do município requerido. Contrato de gestão. Irrelevância, em face da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF. Denunciação da lide dos contratados. Acolhimento que, além de não trazer benefício relevante ao requerido, diante do direito de regresso do município em face do agente causador do dano, oneraria demasiadamente o autor da ação. Decisão mantida. Recursos não providos. (...) Destarte, embora o município alegue que firmou com a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 'Dr. João Amorim' CEJAM, com a interveniência da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, contrato de gestão do Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch M'Boi Mirim, é cediço que nessas hipóteses, a Administração mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor, tão somente, a execução do serviço, segundo critério discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tratando-se de serviço público, conforme asseverado, persiste a responsabilidade objetiva do Município sobre os agentes delegados, ou seja, que atuam em seu nome (TJSP, Agravo Regimental nº 0194473-69.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Paulo, v.u, j. 19.12.12); AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação extinta sem julgamento de mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação a fato ocorrido no Hospital Estadual de Diadema, sob gestão da ADPM,entidade que pertence à UNIFESP. 2. O Estado é cogestor do SUS, e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão com organização social. Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva.3. Necessidade de realização de prova pericial e dilação probatória. Sentença extintiva sem julgamento de mérito afastada. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0008848- 02.2009.8.26.0053, 5ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, v.u, j. 30.01.12); e RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAL E ORAL ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art.199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados. Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil. Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência). Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 0027140-16.2001.8.26.0053, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., 24.08.2011). Diante disso, não prospera qualquer argumento no sentido de que, pelo fato de ser o serviço de saúde gerido por terceiro, cabe única e exclusivamente às gestoras a responsabilização pelos danos mencionado na petição inicial. Não pode o Poder Estatal esquivar-se de suas responsabilidades perante os administrados, cabendo àquele discutir os danos causados pela organização social em sede de direito de regresso. Indubitável, destarte, a legitimidade passiva do ente público. A preliminar fica, pois, indeferida. Anoto, no mais, que a alegação de fls. 245 e ss. não parece constituir arguição de ordem processual e, de qualquer modo, adentra no mérito, devendo com ele ser dirimida, além do que a peticionante consta na relação contratual (fls. 349). II Fls. 32 e 243: o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos serviços públicos uti singuli (individuais/divisíveis), em que o usuário é identificável e paga tarifa, configurando relação de consumo. Não se aplica aos serviços uti universi (gerais/indivisíveis), custeados por impostos, que atendem à coletividade. Com efeito, "quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). III Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Delimito como questões de fato controvertidas: (a) a adequação técnica do atendimento prestado durante a primeira internação, inclusive a opção por suporte ventilatório não invasivo; (b) a segurança da alta hospitalar de 19/03/2021; (c) a suficiência do acompanhamento pelo programa Melhor em Casa e da oxigenoterapia domiciliar; (d) a adequação da regulação, do atendimento e do direcionamento realizados pelo SAMU; (e) a adequação do atendimento na UPA Jardim Ângela, inclusive da intubação orotraqueal, estabilização e manejo metabólico; (f) as condições do transporte do paciente intubado até o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch - M'Boi Mirim; (g) a causa do óbito; e (h) a existência de nexo causal, concausalidade ou redução relevante de oportunidade terapêutica entre eventual desconformidade assistencial e o resultado morte. As questões jurídicas dizem respeito ao regime de responsabilidade aplicável, à configuração do nexo causal ou concausal, à eventual perda de uma chance séria e real e, se for o caso, à existência e extensão dos danos indenizáveis. A cronologia provisória dos fatos, extraída das alegações das partes e, sobretudo, dos registros contemporâneos já juntados, pode ser assim sintetizada: - Final de fevereiro de 2021: segundo a inicial, o filho da autora contraiu COVID-19 e os demais integrantes da família adoeceram (fls. 2). 03 e 04/03/2021: o resumo de alta registra quadro respiratório iniciado em 22/02/2021, passagem pelo pronto-socorro em 03/03/2021 e admissão formal no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch em 04/03/2021, com aproximadamente 50% de comprometimento pulmonar, em paciente de 50 anos, hipertenso, diabético tipo 2 e obeso (fls. 396-397). 04 a 15/03/2021: permanência em UTI, com emprego de Ventilação Não Invasiva e Cateter Nasal de Alto Fluxo, sem intubação orotraqueal, seguida de transferência para enfermaria. 19/03/2021: alta hospitalar em condição descrita como "melhorado", estável, lúcido e eupneico, em cateter nasal a 2 L/min, com programação de desmame domiciliar de oxigênio pelo programa Melhor em Casa e orientação de retorno à UBS em sete dias (fls. 396). 22/03/2021, às 14h30: evolução multiprofissional do Melhor em Casa registra contato telefônico com a filha do paciente. Consta piora do desconforto respiratório, necessidade de elevar o oxigênio para 4 L/min e adoção de posição prona para manutenção de saturação em torno de 90%. Ao reduzir o fluxo para 2 L/min, a saturação teria caído para 85%, permanecendo em 85% mesmo a 3 L/min. A orientação anotada foi manter oxigênio a 4 L/min, posição prona e acionar o SAMU em caso de piora (fls. 746). 23/03/2021, madrugada: o paciente foi atendido pelo SAMU e levado à UPA Jardim Ângela. O relatório retrospectivo do SAMU, elaborado em 30/03/2026, menciona o chamado nº S20210076603, paciente consciente, com dificuldade respiratória, envio de ambulância com médico, encaminhamento à UPA e posterior transporte ao Hospital M'Boi Mirim após intubação (fls. 89). Não foi localizada, contudo, a documentação contemporânea integral do atendimento pré-hospitalar e da regulação. 23/03/2021: o prontuário da UPA registra chegada por volta de 2h28, saturação de 71%, frequência respiratória de 42 irpm e glicemia capilar de 539 mg/dL. Registra-se que o ventilador da unidade estava em uso por outro paciente, que a equipe do SAMU permaneceu na sala de emergência, que houve estabilização e intubação orotraqueal e que o paciente teria sido transferido pela mesma equipe, em intubação e ventilação mecânica, com saturação de 84% (fls. 238-241). Há anotações de intubação por volta de 2h45 e remoção por volta de 4h10, embora os horários internos dos diferentes registros não sejam inteiramente uniformes. 23/03/2021, 04h01: o Hospital M'Boi Mirim registra nova entrada do paciente, procedente da UPA. A triagem anota saturação de 79%, pressão arterial de 88/58 mmHg e glicemia de 500 mg/dL (fls. 757). A evolução médica, às 4h55, descreve paciente intubado com cânula nº 7,5 e vazamento, chegando em ventilação manual por ausência de ventilador no setor de origem, sem oxigênio suplementar, em FiO2 de 21%, sendo realizada troca por cânula nº 8, sem intercorrências. Registra-se acidose metabólica grave, com pH 7,1, bicarbonato 14, lactato 92 e hipótese de cetoacidose diabética (fls. 758-760). 23/03/2021, 09h00: a declaração de óbito aponta o falecimento nessa data e horário, tendo como cadeia causal síndrome do desconforto respiratório agudo e COVID-19, além de condições renais contributivas (fls. 793). Vale registrar que eventuais inconsistências de datas e horários deverão ser dirimidas a partir de prontuários como fonte objetiva, além da perícia a ser realizada com base nos registros documentais existentes e outros a serem providenciados. Nesta toada, a parte autora questiona a veracidade e a suficiência de determinados lançamentos médicos, enquanto as rés sustentam a regularidade das condutas. O prontuário constitui elemento probatório relevante, mas sua força deve ser apreciada em conjunto com a integralidade dos registros, sua contemporaneidade, coerência interna e compatibilidade entre as diferentes unidades. Eventuais omissões, lançamentos retrospectivos, incompatibilidades, rasuras ou lacunas deverão ser tecnicamente avaliados em perícia. Do mesmo modo, afirmações como a de que pessoa intubada não poderia ser transportada, ou a de que determinada medida necessariamente causou o óbito, dependem de suporte probatório técnico. A controvérsia central não é a possibilidade abstrata de transporte de paciente intubado, prática ordinariamente admissível quando indicada, mas se, neste caso concreto, foram observados os requisitos de estabilização, ventilação, oxigenação, monitorização, sedoanalgesia, equipamento, equipe e segurança durante a remoção. Face a tanto, mister é a produção de prova pericial médica, a ser realizada no IMESC, que ficará encarregada de analisar se a boa prática médico hospitalar foi observada. Observo, entretanto, que eventuais discordâncias das partes em relação ao laudo pericial deverão estar acompanhadas do fundamento técnico. Por exemplo, não basta afirmar que "deveria ter permanecido no hospital e não ter sido levado para casa com balão de oxigênio" (fls. 5), sendo mister apresentar o fundamento técnico do porquê disso (o que embasa a afirmação). Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. IV São quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: A - Documentação e cronologia Quesito 1. Relacione o perito, de forma individualizada, todos os documentos médicos e assistenciais efetivamente examinados, indicando a unidade de origem, o período abrangido e as folhas correspondentes. Aponte eventuais lacunas cronológicas, documentos ilegíveis, registros sem identificação profissional, lançamentos retrospectivos, incompatibilidades internas ou ausência de elementos normalmente integrantes do prontuário. Quesito 2. A partir dos registros contemporâneos, reconstrua a cronologia mais provável dos atendimentos, especificando, sempre que possível, os horários do acionamento do SAMU, chegada ao domicílio, chegada e saída da UPA, intubação, saída para o hospital, admissão no Hospital M'Boi Mirim, parada cardiorrespiratória e óbito. Esclareça as divergências de datas e horários existentes nos autos, inclusive a referência a 24/03/2021 em relatórios retrospectivos e a aparente incompatibilidade entre a saída da UPA e a entrada hospitalar. Quesito 3. Os registros disponíveis permitem concluir que os prontuários e fichas assistenciais são completos e coerentes entre si? Em caso negativo, indique quais documentos ou informações faltantes são relevantes para a conclusão pericial e se a ausência impede ou limita resposta segura a algum quesito. B - Primeira internação, de 04 a 19/03/2021 Quesito 4. Considerando o quadro de admissão - COVID-19 com aproximadamente 50% de comprometimento pulmonar, hipertensão, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade -, o manejo em UTI com Ventilação Não Invasiva e Cateter Nasal de Alto Fluxo, sem intubação imediata, estava de acordo com o conhecimento técnico e os protocolos vigentes em março de 2021? Indique as fontes contemporâneas consideradas. Quesito 5. Os parâmetros clínicos documentados - saturação, frequência respiratória, esforço ventilatório, gasometrias, relação PaO2/FiO2, necessidade de oxigênio, nível de consciência, estabilidade hemodinâmica e resposta ao suporte não invasivo - justificavam a manutenção da estratégia adotada ou indicavam intubação em momento anterior? Houve atraso tecnicamente relevante na intubação durante a primeira internação? Quesito 6. O acompanhamento e o controle do diabetes durante a primeira internação foram adequados, especialmente diante de eventual uso de corticosteroides, hiperglicemia, necessidade de insulina e risco de descompensação metabólica? Havia registros de hiperglicemia persistente ou outros fatores que exigissem plano específico de alta? Quesito 7. A função renal, os eletrólitos, a diurese, o balanço hídrico e os demais marcadores clínicos e laboratoriais foram adequadamente acompanhados? Havia, antes da alta, lesão renal aguda, doença renal descompensada ou outro sinal que contraindicasse a desospitalização? C - Alta hospitalar e atenção domiciliar Quesito 8. Quais eram os parâmetros clínicos objetivos do paciente no momento da alta de 19/03/2021, incluindo saturação em repouso e ao esforço, fluxo de oxigênio, frequência respiratória, estabilidade hemodinâmica, nível de consciência, função renal, glicemia e capacidade funcional? Quesito 9. Tais parâmetros preenchiam critérios técnicos de alta hospitalar segura para paciente pós-COVID com as comorbidades descritas? A alta com cateter nasal a 2 L/min e desmame domiciliar pelo programa Melhor em Casa era indicada e segura nas circunstâncias concretas? Quesito 10. O plano de alta continha orientações suficientes e compreensíveis sobre metas de saturação, ajuste do fluxo de oxigênio, sinais de alarme, controle glicêmico, hidratação, medicações, necessidade de insulina ou antidiabéticos, retorno programado e acionamento da rede de urgência? A ausência de instruções específicas, se constatada, teve relevância clínica? Quesito 11. A oxigenoterapia domiciliar foi adequadamente prescrita, disponibilizada e monitorada? Os autos permitem identificar o tipo de equipamento, sua capacidade de fluxo, a data e horário da entrega, o funcionamento, a reserva disponível, as orientações fornecidas e a efetiva aptidão do cuidador para seu uso? Quesito 12. Examine especificamente o registro de fls. 746, de 22/03/2021, segundo o qual o paciente apresentava piora respiratória, saturação de aproximadamente 85% mesmo a 2 e 3 L/min e necessidade de 4 L/min e posição prona para alcançar cerca de 90%. Esse quadro exigia avaliação presencial e/ou remoção hospitalar imediata, ou era tecnicamente aceitável manter o paciente no domicílio, com orientação para acionar o SAMU apenas em caso de nova piora? Quesito 13. O acompanhamento realizado pelo programa Melhor em Casa, entre 19 e 23/03/2021, teve frequência, modalidade e capacidade de resposta adequadas ao risco do paciente? Eventual insuficiência de monitoramento, demora na avaliação presencial ou falha de encaminhamento contribuiu para a deterioração respiratória ou metabólica? D - SAMU, regulação e escolha do destino Quesito 14. À luz da documentação original do SAMU, quais eram as informações transmitidas no chamado nº S20210076603, qual a classificação de gravidade atribuída, quais os horários de abertura, regulação, despacho, chegada e saída, e quais sinais vitais e achados clínicos foram aferidos no domicílio? Quesito 15. A resposta do SAMU - tipo de ambulância, composição da equipe, tempo de chegada, medidas de estabilização e decisão de transporte - foi compatível com o quadro clínico informado e com os protocolos vigentes em março de 2021? Quesito 16. Diante do estado do paciente, o direcionamento inicial à UPA Jardim Ângela, em vez do retorno direto ao Hospital M'Boi Mirim, estava tecnicamente justificado pela proximidade, necessidade de estabilização, disponibilidade de leito, regulação da rede ou outro fator documentado? A decisão foi tomada por médico regulador e sua fundamentação consta dos registros contemporâneos? Quesito 17. Existia orientação formal de alta ou vínculo assistencial que determinasse ou recomendasse o retorno ao Hospital M'Boi Mirim em caso de intercorrência? Ainda que existente, tal orientação afastaria a autonomia da regulação do SAMU diante da situação concreta? Quesito 18. O encaminhamento à UPA, considerando tempos, distâncias, recursos efetivamente disponíveis e gravidade do quadro, causou atraso clinicamente relevante no acesso ao tratamento definitivo ou redução séria e real de oportunidade terapêutica? Responda em termos médicos, sem qualificação jurídica, indicando o grau de probabilidade e as limitações documentais. E - Atendimento na UPA, intubação e manejo metabólico Quesito 19. O quadro registrado na chegada à UPA - saturação de 71%, frequência respiratória de 42 irpm, uso de musculatura acessória e glicemia de 539 mg/dL - indicava intubação orotraqueal? Foram adequadas a pré-oxigenação, a escolha e as doses dos medicamentos, a técnica utilizada, o número de tentativas, a confirmação da posição da cânula e a estabilização pós-intubação? Quesito 20. Há evidência documental de sangramento nasal ou de vias aéreas, trauma de intubação, dificuldade técnica, múltiplas tentativas ou outra complicação? Caso positivo, esclareça sua causa provável, gravidade e repercussão clínica. Quesito 21. O calibre 7,5 da cânula, por si só, era inadequado para o paciente? Qual a causa mais provável do vazamento descrito na admissão hospitalar - calibre, posição, profundidade, cuff, dano do balonete ou outra hipótese - e qual a repercussão provável sobre ventilação e oxigenação antes da substituição por cânula nº 8? Quesito 22. Diante da glicemia superior a 500 mg/dL e da posterior constatação de acidose metabólica grave, a UPA reconheceu e tratou adequadamente a descompensação metabólica, com fluidos, insulina, eletrólitos, gasometria e demais medidas indicadas? Eventual omissão ou atraso teve repercussão clínica relevante? Quesito 23. O prontuário da UPA informa que o ventilador da unidade estava ocupado por outro paciente e que a equipe do SAMU permaneceu para auxiliar na estabilização. Tal limitação estrutural comprometeu o atendimento, a ventilação ou o tempo de permanência? A unidade dispunha de meios suficientes para estabilização inicial segura? F - Transporte da UPA ao Hospital M'Boi Mirim Quesito 24. Reconcilie, tecnicamente, os registros aparentemente contraditórios: a UPA afirma que o paciente foi transferido em intubação e ventilação mecânica, com saturação de 84%, enquanto o hospital de destino registra chegada em ventilação manual, sem oxigênio suplementar, em FiO2 de 21%, por ausência de ventilador no setor de origem. Qual cenário é mais compatível com o conjunto documental? É possível identificar se a alteração ocorreu na UPA, na ambulância ou no momento da admissão? Quesito 25. O transporte foi realizado em ambulância adequada ao paciente crítico, com médico e equipe habilitada, ventilador de transporte, fonte e reserva de oxigênio, PEEP, monitorização de oximetria, eletrocardiograma e pressão arterial, acesso venoso, sedação, analgesia e medicação de emergência? Indique quais desses elementos estão efetivamente documentados. Quesito 26. A ventilação manual com bolsa-válvula, isoladamente, constitui inadequação? No caso concreto, eventual ventilação manual prolongada, sem oxigênio suplementar ou sem PEEP, em paciente com hipoxemia grave, teria potencial para agravar hipóxia, acidose, instabilidade hemodinâmica, lesão orgânica ou risco de parada cardiorrespiratória? Quesito 27. O transporte de paciente intubado era contraindicado, ou era medida admissível e necessária desde que observados protocolos de segurança? Houve falha concreta na indicação, preparação, execução ou monitorização da remoção? Quesito 28. Há registro contemporâneo de uma ou mais paradas cardiorrespiratórias durante a permanência na UPA ou durante o transporte? Em caso positivo, quantas, em quais horários, com quais ritmos, duração e resposta às manobras? Em caso negativo, a alegação de três paradas encontra algum suporte indireto nos registros clínicos? G - Readmissão, causa do óbito e nexo médico Quesito 29. Qual era o estado fisiopatológico do paciente na readmissão de 23/03/2021, considerando hipoxemia, hipotensão, glicemia, gasometria, lactato, função renal, eletrólitos, cetoacidose, infecção, tromboembolismo e demais hipóteses? Quais fatores eram reversíveis naquele momento? Quesito 30. A cetoacidose diabética grave decorreu predominantemente da evolução da infecção por COVID-19 e das comorbidades, ou há elementos de inadequação no controle glicêmico durante a internação, na prescrição de alta, no período domiciliar ou no atendimento de urgência que tenham contribuído para sua instalação ou agravamento? Quesito 31. Qual foi a causa imediata do óbito, quais foram as causas antecedentes e quais condições contribuíram sem integrar diretamente a cadeia causal, à luz do prontuário e da declaração de óbito? Esclareça a relação entre síndrome do desconforto respiratório agudo, COVID-19, cetoacidose, acidose metabólica, lesão renal, choque e parada cardiorrespiratória, distinguindo mecanismo terminal de causa básica. Quesito 32. Considerando a gravidade da COVID-19 e as comorbidades, o óbito poderia ocorrer apesar de assistência adequada? Eventuais desconformidades assistenciais, se identificadas, coexistiram com o risco natural da doença e aumentaram, aceleraram ou materialmente contribuíram para o resultado? Quesito 33. Individualize, por fase e por prestador - Hospital M'Boi Mirim/gestoras, Melhor em Casa, SAMU e UPA Jardim Ângela -, eventual desvio da boa prática, indicando: (a) a conduta esperada; (b) a conduta efetivamente documentada; (c) o grau de certeza da conclusão; (d) a repercussão clínica; e (e) se há nexo causal, concausalidade ou apenas possibilidade abstrata de influência sobre o óbito. Quesito 34. Caso identificada conduta inadequada, é cientificamente possível estimar se ela reduziu de forma séria e real as chances de sobrevivência ou recuperação do paciente? Se possível, apresente estimativa ou faixa probabilística, com a metodologia, referências e margem de incerteza. Se não for possível quantificar, esclareça qualitativamente a relevância da redução, sem adotar percentual arbitrário. Quesito 35. Em síntese, os atendimentos prestados observaram os protocolos e a boa prática disponíveis em março de 2021? Aponte as conclusões técnico-assistenciais de modo individualizado e fundamente-as em dados concretos do prontuário e em literatura pertinente à época dos fatos. H - Quesito final Quesito 36. Em síntese, os atendimentos prestados em cada uma das unidades (Hospital M'Boi Mirim, SAMU, UPA Jardim Ângela) observaram a boa prática médica e os protocolos vigentes em março de 2021? Aponte, individualizadamente por prestador e por fase, eventuais falhas de conduta (negligência, imprudência ou imperícia) e sua respectiva repercussão clínica. V Fixo o prazo de 20 dias para as partes rés carrearem aos autos a íntegra dos prontuários médicos do falecido, caso isso ainda não tenha sido feito, em especial os afetos às(aos): - primeira estadia no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch (M'Boi Mirim); - SAMU (do domicílio para a UPA); - UPA Jardim Ângela; - SAMU (da UPA para o hospital); - segunda estadia no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch (M'Boi Mirim); e - Programa Melhor em Casa. Quanto ao SAMU, observo desde logo, por exemplo, que apenas se juntou relatório feito a partir de dados alhures documentados, porém os documentos a contê-los não foram juntados. Assim, a seu respeito, deverá juntar a Municipalidade ré: 1. SAMU - primeiro atendimento, do domicílio à UPA Jardim Ângela, relativo ao chamado nº S20210076603: a) ficha original de recepção da chamada e registro do Telefonista Auxiliar de Regulação Médica; b) gravação integral ou arquivo de áudio da ligação ao 192, se ainda existente, ou transcrição integral certificada; c) ficha e evolução da regulação médica, com identificação do médico regulador, classificação de gravidade, decisões, orientações, horários e justificativa do destino escolhido; d) registro de despacho, identificação da ambulância, tipo de unidade, prefixo, composição nominal e qualificação da equipe; e) horários de acionamento, saída da base, chegada ao domicílio, saída do domicílio, chegada e saída da UPA, bem como registros de geolocalização, rota ou rastreamento, se preservados; f) ficha completa de atendimento pré-hospitalar, sinais vitais seriados, avaliação clínica, procedimentos, medicamentos, oxigenoterapia, suporte ventilatório e intercorrências; g) registro de comunicação e entrega do paciente à UPA, inclusive identificação do profissional que recebeu o caso. 2. SAMU - permanência na UPA e transporte da UPA ao Hospital M'Boi Mirim: a) ficha original da segunda etapa do atendimento ou continuação da ocorrência; b) registros da atuação da equipe durante a estabilização e intubação na UPA; c) identificação da ambulância e da equipe que realizou a transferência; d) horários de saída da UPA e chegada ao hospital; e) registros de monitorização e sinais vitais durante o transporte; f) tipo de ventilação utilizada, parâmetros, presença de ventilador de transporte, fonte e volume de oxigênio, emprego de PEEP, sedação e analgesia; g) intercorrências, eventual parada cardiorrespiratória e medidas adotadas; h) ficha de transferência e passagem do caso ao Hospital M'Boi Mirim. Já no tocante ao Programa Melhor em Casa, deverá a Municipalidade ré exibir: a) prontuário integral da atenção domiciliar, desde a solicitação, elegibilidade e admissão até o encerramento; b) todas as visitas, contatos telefônicos, telemonitoramentos, evoluções médicas, de enfermagem, fisioterapia e demais categorias; c) plano terapêutico, frequência prevista de acompanhamento, critérios de alta ou transferência e orientações de urgência; d) documentos relativos à prescrição, fornecimento, entrega, instalação, capacidade, manutenção e retirada do equipamento de oxigênio, inclusive identificação da empresa fornecedora, se houver; e) registros de ligações da família e das orientações fornecidas nos dias 19 a 23/03/2021. Observo que é dever das partes "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", conforme artigos 6º e 8º do C.P.C. Assim, devem as partes serem diligentes, a fim de que se evite: - início da perícia sem a íntegra da documentação; e - juntada duplicada de documentos (que já constam nos autos). Dado que os serviços mencionados são municipais, a obrigação cabe principalmente ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sem prejuízo das demais partes. Eventual falta de diligência das partes nesse aspecto poderá resultar em aplicação de multa com fundamento no art. 139, IV, do C.P.C. VI Após cumprido o item V, ao IMESC. Int. - ADV: LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS - DR. JOãO AMAORIM - CEJAM

Autor DANIEL CUSTóDIO XAVIER

Autor MANOELA CUSTóDIO XAVIER

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor ROSIRENE AMARAL XAVIER SILVA

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS TOSCANO CAVALCANTE

OAB: 390882/SP

LIGIA VILLAS BOAS GABBI

OAB: 196294/SP

ROBERTA BIANCO

OAB: 235168/SP

GISLENE CREMASCHI LIMA

OAB: 125098/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027871-18.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosirene Amaral Xavier Silva - - Manoela Custódio Xavier - - Daniel Custódio Xavier - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - - Centro de Estudos e Pesquisas - Dr. João Amaorim - Cejam - Vistos. I Em sua contestação, arguiu o ente público sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administração do serviço de saúde era gerida por entidade privada, cabendo a ela a responsabilidade por conduta adotada na prestação do serviço. Contudo, o serviço de saúde, ainda que sua gestão seja transferida a terceiros, não deixa de ser serviço público. Nesse sentido, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem de entidade privada, o real objetivo é o desmascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeira ao direito público (Direito Administrativo, Atlas, 21ª ed., 2008, pp. 472/473). E uma vez que se trata de serviço público, a responsabilidade estatal se pode configurar, já que prestar serviço de saúde é dever do Estado e cabe a ele fiscalizar a prestação dele pelo terceiro contratado, e que em seu nome age. É o que se depreende dos arts. 196 e 197, ambos da Constituição Federal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. E este é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Erro médico alegado. Ilegitimidade de parte passiva do município requerido. Contrato de gestão. Irrelevância, em face da responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF. Denunciação da lide dos contratados. Acolhimento que, além de não trazer benefício relevante ao requerido, diante do direito de regresso do município em face do agente causador do dano, oneraria demasiadamente o autor da ação. Decisão mantida. Recursos não providos. (...) Destarte, embora o município alegue que firmou com a Organização Social Centro de Estudos e Pesquisas 'Dr. João Amorim' CEJAM, com a interveniência da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA ALBERT EINSTEIN, contrato de gestão do Hospital Municipal Dr. Moyses Deutsch M'Boi Mirim, é cediço que nessas hipóteses, a Administração mantém a titularidade do serviço público, delegando ao gestor, tão somente, a execução do serviço, segundo critério discricionário, mediante juízo de conveniência e oportunidade. Assim, tratando-se de serviço público, conforme asseverado, persiste a responsabilidade objetiva do Município sobre os agentes delegados, ou seja, que atuam em seu nome (TJSP, Agravo Regimental nº 0194473-69.2012.8.26.0000/50000, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Paulo, v.u, j. 19.12.12); AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Ação extinta sem julgamento de mérito por suposta ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo em relação a fato ocorrido no Hospital Estadual de Diadema, sob gestão da ADPM,entidade que pertence à UNIFESP. 2. O Estado é cogestor do SUS, e sua responsabilidade objetiva independe de contrato de gestão com organização social. Caracterização de responsabilidade solidária que não impede eventual ação regressiva.3. Necessidade de realização de prova pericial e dilação probatória. Sentença extintiva sem julgamento de mérito afastada. Retorno dos autos à origem. Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação nº 0008848- 02.2009.8.26.0053, 5ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Nogueira Diefenthäler, v.u, j. 30.01.12); e RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANOS MATERIAL E ORAL ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO HOSPITAL GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA PERANTE AQUELE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE (OSS) Participação de entidades privadas no SUS que tem caráter apenas complementar (CF, art.199, § 1º) OSS que se condicionam a veemente influência do Direito Público, sendo remuneradas integralmente pelo Governo e podendo, inclusive, valer-se de servidores públicos a elas afastados. Modelo jurídico que não exime o Estado de sua responsabilidade constitucional pela saúde, a qual tem por corolário a responsabilidade civil. Ademais, os serviços públicos de saúde afiguram-se aos usuários como de prestação direta, não cogitando eles da relação jurídica subjacente (teoria da aparência). Similaridade com o entendimento relativo às Santas Casas Legitimidade passiva do Estado reconhecida Agravo retido não provido (TJSP, Apelação/Reexame Necessário nº 0027140-16.2001.8.26.0053, 9ª Câm. de Direito Público, Rel. Des. Gonzaga Franceschini, v.u., 24.08.2011). Diante disso, não prospera qualquer argumento no sentido de que, pelo fato de ser o serviço de saúde gerido por terceiro, cabe única e exclusivamente às gestoras a responsabilização pelos danos mencionado na petição inicial. Não pode o Poder Estatal esquivar-se de suas responsabilidades perante os administrados, cabendo àquele discutir os danos causados pela organização social em sede de direito de regresso. Indubitável, destarte, a legitimidade passiva do ente público. A preliminar fica, pois, indeferida. Anoto, no mais, que a alegação de fls. 245 e ss. não parece constituir arguição de ordem processual e, de qualquer modo, adentra no mérito, devendo com ele ser dirimida, além do que a peticionante consta na relação contratual (fls. 349). II Fls. 32 e 243: o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos serviços públicos uti singuli (individuais/divisíveis), em que o usuário é identificável e paga tarifa, configurando relação de consumo. Não se aplica aos serviços uti universi (gerais/indivisíveis), custeados por impostos, que atendem à coletividade. Com efeito, "quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC" (STJ, REsp n. 1.771.169/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 29/5/2020). III Não há preliminares outras a dirimir, nulidades a decretar ou irregularidades a sanar com o que declaro saneado o processo. Delimito como questões de fato controvertidas: (a) a adequação técnica do atendimento prestado durante a primeira internação, inclusive a opção por suporte ventilatório não invasivo; (b) a segurança da alta hospitalar de 19/03/2021; (c) a suficiência do acompanhamento pelo programa Melhor em Casa e da oxigenoterapia domiciliar; (d) a adequação da regulação, do atendimento e do direcionamento realizados pelo SAMU; (e) a adequação do atendimento na UPA Jardim Ângela, inclusive da intubação orotraqueal, estabilização e manejo metabólico; (f) as condições do transporte do paciente intubado até o Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch - M'Boi Mirim; (g) a causa do óbito; e (h) a existência de nexo causal, concausalidade ou redução relevante de oportunidade terapêutica entre eventual desconformidade assistencial e o resultado morte. As questões jurídicas dizem respeito ao regime de responsabilidade aplicável, à configuração do nexo causal ou concausal, à eventual perda de uma chance séria e real e, se for o caso, à existência e extensão dos danos indenizáveis. A cronologia provisória dos fatos, extraída das alegações das partes e, sobretudo, dos registros contemporâneos já juntados, pode ser assim sintetizada: - Final de fevereiro de 2021: segundo a inicial, o filho da autora contraiu COVID-19 e os demais integrantes da família adoeceram (fls. 2). 03 e 04/03/2021: o resumo de alta registra quadro respiratório iniciado em 22/02/2021, passagem pelo pronto-socorro em 03/03/2021 e admissão formal no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch em 04/03/2021, com aproximadamente 50% de comprometimento pulmonar, em paciente de 50 anos, hipertenso, diabético tipo 2 e obeso (fls. 396-397). 04 a 15/03/2021: permanência em UTI, com emprego de Ventilação Não Invasiva e Cateter Nasal de Alto Fluxo, sem intubação orotraqueal, seguida de transferência para enfermaria. 19/03/2021: alta hospitalar em condição descrita como "melhorado", estável, lúcido e eupneico, em cateter nasal a 2 L/min, com programação de desmame domiciliar de oxigênio pelo programa Melhor em Casa e orientação de retorno à UBS em sete dias (fls. 396). 22/03/2021, às 14h30: evolução multiprofissional do Melhor em Casa registra contato telefônico com a filha do paciente. Consta piora do desconforto respiratório, necessidade de elevar o oxigênio para 4 L/min e adoção de posição prona para manutenção de saturação em torno de 90%. Ao reduzir o fluxo para 2 L/min, a saturação teria caído para 85%, permanecendo em 85% mesmo a 3 L/min. A orientação anotada foi manter oxigênio a 4 L/min, posição prona e acionar o SAMU em caso de piora (fls. 746). 23/03/2021, madrugada: o paciente foi atendido pelo SAMU e levado à UPA Jardim Ângela. O relatório retrospectivo do SAMU, elaborado em 30/03/2026, menciona o chamado nº S20210076603, paciente consciente, com dificuldade respiratória, envio de ambulância com médico, encaminhamento à UPA e posterior transporte ao Hospital M'Boi Mirim após intubação (fls. 89). Não foi localizada, contudo, a documentação contemporânea integral do atendimento pré-hospitalar e da regulação. 23/03/2021: o prontuário da UPA registra chegada por volta de 2h28, saturação de 71%, frequência respiratória de 42 irpm e glicemia capilar de 539 mg/dL. Registra-se que o ventilador da unidade estava em uso por outro paciente, que a equipe do SAMU permaneceu na sala de emergência, que houve estabilização e intubação orotraqueal e que o paciente teria sido transferido pela mesma equipe, em intubação e ventilação mecânica, com saturação de 84% (fls. 238-241). Há anotações de intubação por volta de 2h45 e remoção por volta de 4h10, embora os horários internos dos diferentes registros não sejam inteiramente uniformes. 23/03/2021, 04h01: o Hospital M'Boi Mirim registra nova entrada do paciente, procedente da UPA. A triagem anota saturação de 79%, pressão arterial de 88/58 mmHg e glicemia de 500 mg/dL (fls. 757). A evolução médica, às 4h55, descreve paciente intubado com cânula nº 7,5 e vazamento, chegando em ventilação manual por ausência de ventilador no setor de origem, sem oxigênio suplementar, em FiO2 de 21%, sendo realizada troca por cânula nº 8, sem intercorrências. Registra-se acidose metabólica grave, com pH 7,1, bicarbonato 14, lactato 92 e hipótese de cetoacidose diabética (fls. 758-760). 23/03/2021, 09h00: a declaração de óbito aponta o falecimento nessa data e horário, tendo como cadeia causal síndrome do desconforto respiratório agudo e COVID-19, além de condições renais contributivas (fls. 793). Vale registrar que eventuais inconsistências de datas e horários deverão ser dirimidas a partir de prontuários como fonte objetiva, além da perícia a ser realizada com base nos registros documentais existentes e outros a serem providenciados. Nesta toada, a parte autora questiona a veracidade e a suficiência de determinados lançamentos médicos, enquanto as rés sustentam a regularidade das condutas. O prontuário constitui elemento probatório relevante, mas sua força deve ser apreciada em conjunto com a integralidade dos registros, sua contemporaneidade, coerência interna e compatibilidade entre as diferentes unidades. Eventuais omissões, lançamentos retrospectivos, incompatibilidades, rasuras ou lacunas deverão ser tecnicamente avaliados em perícia. Do mesmo modo, afirmações como a de que pessoa intubada não poderia ser transportada, ou a de que determinada medida necessariamente causou o óbito, dependem de suporte probatório técnico. A controvérsia central não é a possibilidade abstrata de transporte de paciente intubado, prática ordinariamente admissível quando indicada, mas se, neste caso concreto, foram observados os requisitos de estabilização, ventilação, oxigenação, monitorização, sedoanalgesia, equipamento, equipe e segurança durante a remoção. Face a tanto, mister é a produção de prova pericial médica, a ser realizada no IMESC, que ficará encarregada de analisar se a boa prática médico hospitalar foi observada. Observo, entretanto, que eventuais discordâncias das partes em relação ao laudo pericial deverão estar acompanhadas do fundamento técnico. Por exemplo, não basta afirmar que "deveria ter permanecido no hospital e não ter sido levado para casa com balão de oxigênio" (fls. 5), sendo mister apresentar o fundamento técnico do porquê disso (o que embasa a afirmação). Faculto às partes apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias. IV São quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: A - Documentação e cronologia Quesito 1. Relacione o perito, de forma individualizada, todos os documentos médicos e assistenciais efetivamente examinados, indicando a unidade de origem, o período abrangido e as folhas correspondentes. Aponte eventuais lacunas cronológicas, documentos ilegíveis, registros sem identificação profissional, lançamentos retrospectivos, incompatibilidades internas ou ausência de elementos normalmente integrantes do prontuário. Quesito 2. A partir dos registros contemporâneos, reconstrua a cronologia mais provável dos atendimentos, especificando, sempre que possível, os horários do acionamento do SAMU, chegada ao domicílio, chegada e saída da UPA, intubação, saída para o hospital, admissão no Hospital M'Boi Mirim, parada cardiorrespiratória e óbito. Esclareça as divergências de datas e horários existentes nos autos, inclusive a referência a 24/03/2021 em relatórios retrospectivos e a aparente incompatibilidade entre a saída da UPA e a entrada hospitalar. Quesito 3. Os registros disponíveis permitem concluir que os prontuários e fichas assistenciais são completos e coerentes entre si? Em caso negativo, indique quais documentos ou informações faltantes são relevantes para a conclusão pericial e se a ausência impede ou limita resposta segura a algum quesito. B - Primeira internação, de 04 a 19/03/2021 Quesito 4. Considerando o quadro de admissão - COVID-19 com aproximadamente 50% de comprometimento pulmonar, hipertensão, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade -, o manejo em UTI com Ventilação Não Invasiva e Cateter Nasal de Alto Fluxo, sem intubação imediata, estava de acordo com o conhecimento técnico e os protocolos vigentes em março de 2021? Indique as fontes contemporâneas consideradas. Quesito 5. Os parâmetros clínicos documentados - saturação, frequência respiratória, esforço ventilatório, gasometrias, relação PaO2/FiO2, necessidade de oxigênio, nível de consciência, estabilidade hemodinâmica e resposta ao suporte não invasivo - justificavam a manutenção da estratégia adotada ou indicavam intubação em momento anterior? Houve atraso tecnicamente relevante na intubação durante a primeira internação? Quesito 6. O acompanhamento e o controle do diabetes durante a primeira internação foram adequados, especialmente diante de eventual uso de corticosteroides, hiperglicemia, necessidade de insulina e risco de descompensação metabólica? Havia registros de hiperglicemia persistente ou outros fatores que exigissem plano específico de alta? Quesito 7. A função renal, os eletrólitos, a diurese, o balanço hídrico e os demais marcadores clínicos e laboratoriais foram adequadamente acompanhados? Havia, antes da alta, lesão renal aguda, doença renal descompensada ou outro sinal que contraindicasse a desospitalização? C - Alta hospitalar e atenção domiciliar Quesito 8. Quais eram os parâmetros clínicos objetivos do paciente no momento da alta de 19/03/2021, incluindo saturação em repouso e ao esforço, fluxo de oxigênio, frequência respiratória, estabilidade hemodinâmica, nível de consciência, função renal, glicemia e capacidade funcional? Quesito 9. Tais parâmetros preenchiam critérios técnicos de alta hospitalar segura para paciente pós-COVID com as comorbidades descritas? A alta com cateter nasal a 2 L/min e desmame domiciliar pelo programa Melhor em Casa era indicada e segura nas circunstâncias concretas? Quesito 10. O plano de alta continha orientações suficientes e compreensíveis sobre metas de saturação, ajuste do fluxo de oxigênio, sinais de alarme, controle glicêmico, hidratação, medicações, necessidade de insulina ou antidiabéticos, retorno programado e acionamento da rede de urgência? A ausência de instruções específicas, se constatada, teve relevância clínica? Quesito 11. A oxigenoterapia domiciliar foi adequadamente prescrita, disponibilizada e monitorada? Os autos permitem identificar o tipo de equipamento, sua capacidade de fluxo, a data e horário da entrega, o funcionamento, a reserva disponível, as orientações fornecidas e a efetiva aptidão do cuidador para seu uso? Quesito 12. Examine especificamente o registro de fls. 746, de 22/03/2021, segundo o qual o paciente apresentava piora respiratória, saturação de aproximadamente 85% mesmo a 2 e 3 L/min e necessidade de 4 L/min e posição prona para alcançar cerca de 90%. Esse quadro exigia avaliação presencial e/ou remoção hospitalar imediata, ou era tecnicamente aceitável manter o paciente no domicílio, com orientação para acionar o SAMU apenas em caso de nova piora? Quesito 13. O acompanhamento realizado pelo programa Melhor em Casa, entre 19 e 23/03/2021, teve frequência, modalidade e capacidade de resposta adequadas ao risco do paciente? Eventual insuficiência de monitoramento, demora na avaliação presencial ou falha de encaminhamento contribuiu para a deterioração respiratória ou metabólica? D - SAMU, regulação e escolha do destino Quesito 14. À luz da documentação original do SAMU, quais eram as informações transmitidas no chamado nº S20210076603, qual a classificação de gravidade atribuída, quais os horários de abertura, regulação, despacho, chegada e saída, e quais sinais vitais e achados clínicos foram aferidos no domicílio? Quesito 15. A resposta do SAMU - tipo de ambulância, composição da equipe, tempo de chegada, medidas de estabilização e decisão de transporte - foi compatível com o quadro clínico informado e com os protocolos vigentes em março de 2021? Quesito 16. Diante do estado do paciente, o direcionamento inicial à UPA Jardim Ângela, em vez do retorno direto ao Hospital M'Boi Mirim, estava tecnicamente justificado pela proximidade, necessidade de estabilização, disponibilidade de leito, regulação da rede ou outro fator documentado? A decisão foi tomada por médico regulador e sua fundamentação consta dos registros contemporâneos? Quesito 17. Existia orientação formal de alta ou vínculo assistencial que determinasse ou recomendasse o retorno ao Hospital M'Boi Mirim em caso de intercorrência? Ainda que existente, tal orientação afastaria a autonomia da regulação do SAMU diante da situação concreta? Quesito 18. O encaminhamento à UPA, considerando tempos, distâncias, recursos efetivamente disponíveis e gravidade do quadro, causou atraso clinicamente relevante no acesso ao tratamento definitivo ou redução séria e real de oportunidade terapêutica? Responda em termos médicos, sem qualificação jurídica, indicando o grau de probabilidade e as limitações documentais. E - Atendimento na UPA, intubação e manejo metabólico Quesito 19. O quadro registrado na chegada à UPA - saturação de 71%, frequência respiratória de 42 irpm, uso de musculatura acessória e glicemia de 539 mg/dL - indicava intubação orotraqueal? Foram adequadas a pré-oxigenação, a escolha e as doses dos medicamentos, a técnica utilizada, o número de tentativas, a confirmação da posição da cânula e a estabilização pós-intubação? Quesito 20. Há evidência documental de sangramento nasal ou de vias aéreas, trauma de intubação, dificuldade técnica, múltiplas tentativas ou outra complicação? Caso positivo, esclareça sua causa provável, gravidade e repercussão clínica. Quesito 21. O calibre 7,5 da cânula, por si só, era inadequado para o paciente? Qual a causa mais provável do vazamento descrito na admissão hospitalar - calibre, posição, profundidade, cuff, dano do balonete ou outra hipótese - e qual a repercussão provável sobre ventilação e oxigenação antes da substituição por cânula nº 8? Quesito 22. Diante da glicemia superior a 500 mg/dL e da posterior constatação de acidose metabólica grave, a UPA reconheceu e tratou adequadamente a descompensação metabólica, com fluidos, insulina, eletrólitos, gasometria e demais medidas indicadas? Eventual omissão ou atraso teve repercussão clínica relevante? Quesito 23. O prontuário da UPA informa que o ventilador da unidade estava ocupado por outro paciente e que a equipe do SAMU permaneceu para auxiliar na estabilização. Tal limitação estrutural comprometeu o atendimento, a ventilação ou o tempo de permanência? A unidade dispunha de meios suficientes para estabilização inicial segura? F - Transporte da UPA ao Hospital M'Boi Mirim Quesito 24. Reconcilie, tecnicamente, os registros aparentemente contraditórios: a UPA afirma que o paciente foi transferido em intubação e ventilação mecânica, com saturação de 84%, enquanto o hospital de destino registra chegada em ventilação manual, sem oxigênio suplementar, em FiO2 de 21%, por ausência de ventilador no setor de origem. Qual cenário é mais compatível com o conjunto documental? É possível identificar se a alteração ocorreu na UPA, na ambulância ou no momento da admissão? Quesito 25. O transporte foi realizado em ambulância adequada ao paciente crítico, com médico e equipe habilitada, ventilador de transporte, fonte e reserva de oxigênio, PEEP, monitorização de oximetria, eletrocardiograma e pressão arterial, acesso venoso, sedação, analgesia e medicação de emergência? Indique quais desses elementos estão efetivamente documentados. Quesito 26. A ventilação manual com bolsa-válvula, isoladamente, constitui inadequação? No caso concreto, eventual ventilação manual prolongada, sem oxigênio suplementar ou sem PEEP, em paciente com hipoxemia grave, teria potencial para agravar hipóxia, acidose, instabilidade hemodinâmica, lesão orgânica ou risco de parada cardiorrespiratória? Quesito 27. O transporte de paciente intubado era contraindicado, ou era medida admissível e necessária desde que observados protocolos de segurança? Houve falha concreta na indicação, preparação, execução ou monitorização da remoção? Quesito 28. Há registro contemporâneo de uma ou mais paradas cardiorrespiratórias durante a permanência na UPA ou durante o transporte? Em caso positivo, quantas, em quais horários, com quais ritmos, duração e resposta às manobras? Em caso negativo, a alegação de três paradas encontra algum suporte indireto nos registros clínicos? G - Readmissão, causa do óbito e nexo médico Quesito 29. Qual era o estado fisiopatológico do paciente na readmissão de 23/03/2021, considerando hipoxemia, hipotensão, glicemia, gasometria, lactato, função renal, eletrólitos, cetoacidose, infecção, tromboembolismo e demais hipóteses? Quais fatores eram reversíveis naquele momento? Quesito 30. A cetoacidose diabética grave decorreu predominantemente da evolução da infecção por COVID-19 e das comorbidades, ou há elementos de inadequação no controle glicêmico durante a internação, na prescrição de alta, no período domiciliar ou no atendimento de urgência que tenham contribuído para sua instalação ou agravamento? Quesito 31. Qual foi a causa imediata do óbito, quais foram as causas antecedentes e quais condições contribuíram sem integrar diretamente a cadeia causal, à luz do prontuário e da declaração de óbito? Esclareça a relação entre síndrome do desconforto respiratório agudo, COVID-19, cetoacidose, acidose metabólica, lesão renal, choque e parada cardiorrespiratória, distinguindo mecanismo terminal de causa básica. Quesito 32. Considerando a gravidade da COVID-19 e as comorbidades, o óbito poderia ocorrer apesar de assistência adequada? Eventuais desconformidades assistenciais, se identificadas, coexistiram com o risco natural da doença e aumentaram, aceleraram ou materialmente contribuíram para o resultado? Quesito 33. Individualize, por fase e por prestador - Hospital M'Boi Mirim/gestoras, Melhor em Casa, SAMU e UPA Jardim Ângela -, eventual desvio da boa prática, indicando: (a) a conduta esperada; (b) a conduta efetivamente documentada; (c) o grau de certeza da conclusão; (d) a repercussão clínica; e (e) se há nexo causal, concausalidade ou apenas possibilidade abstrata de influência sobre o óbito. Quesito 34. Caso identificada conduta inadequada, é cientificamente possível estimar se ela reduziu de forma séria e real as chances de sobrevivência ou recuperação do paciente? Se possível, apresente estimativa ou faixa probabilística, com a metodologia, referências e margem de incerteza. Se não for possível quantificar, esclareça qualitativamente a relevância da redução, sem adotar percentual arbitrário. Quesito 35. Em síntese, os atendimentos prestados observaram os protocolos e a boa prática disponíveis em março de 2021? Aponte as conclusões técnico-assistenciais de modo individualizado e fundamente-as em dados concretos do prontuário e em literatura pertinente à época dos fatos. H - Quesito final Quesito 36. Em síntese, os atendimentos prestados em cada uma das unidades (Hospital M'Boi Mirim, SAMU, UPA Jardim Ângela) observaram a boa prática médica e os protocolos vigentes em março de 2021? Aponte, individualizadamente por prestador e por fase, eventuais falhas de conduta (negligência, imprudência ou imperícia) e sua respectiva repercussão clínica. V Fixo o prazo de 20 dias para as partes rés carrearem aos autos a íntegra dos prontuários médicos do falecido, caso isso ainda não tenha sido feito, em especial os afetos às(aos): - primeira estadia no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch (M'Boi Mirim); - SAMU (do domicílio para a UPA); - UPA Jardim Ângela; - SAMU (da UPA para o hospital); - segunda estadia no Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch (M'Boi Mirim); e - Programa Melhor em Casa. Quanto ao SAMU, observo desde logo, por exemplo, que apenas se juntou relatório feito a partir de dados alhures documentados, porém os documentos a contê-los não foram juntados. Assim, a seu respeito, deverá juntar a Municipalidade ré: 1. SAMU - primeiro atendimento, do domicílio à UPA Jardim Ângela, relativo ao chamado nº S20210076603: a) ficha original de recepção da chamada e registro do Telefonista Auxiliar de Regulação Médica; b) gravação integral ou arquivo de áudio da ligação ao 192, se ainda existente, ou transcrição integral certificada; c) ficha e evolução da regulação médica, com identificação do médico regulador, classificação de gravidade, decisões, orientações, horários e justificativa do destino escolhido; d) registro de despacho, identificação da ambulância, tipo de unidade, prefixo, composição nominal e qualificação da equipe; e) horários de acionamento, saída da base, chegada ao domicílio, saída do domicílio, chegada e saída da UPA, bem como registros de geolocalização, rota ou rastreamento, se preservados; f) ficha completa de atendimento pré-hospitalar, sinais vitais seriados, avaliação clínica, procedimentos, medicamentos, oxigenoterapia, suporte ventilatório e intercorrências; g) registro de comunicação e entrega do paciente à UPA, inclusive identificação do profissional que recebeu o caso. 2. SAMU - permanência na UPA e transporte da UPA ao Hospital M'Boi Mirim: a) ficha original da segunda etapa do atendimento ou continuação da ocorrência; b) registros da atuação da equipe durante a estabilização e intubação na UPA; c) identificação da ambulância e da equipe que realizou a transferência; d) horários de saída da UPA e chegada ao hospital; e) registros de monitorização e sinais vitais durante o transporte; f) tipo de ventilação utilizada, parâmetros, presença de ventilador de transporte, fonte e volume de oxigênio, emprego de PEEP, sedação e analgesia; g) intercorrências, eventual parada cardiorrespiratória e medidas adotadas; h) ficha de transferência e passagem do caso ao Hospital M'Boi Mirim. Já no tocante ao Programa Melhor em Casa, deverá a Municipalidade ré exibir: a) prontuário integral da atenção domiciliar, desde a solicitação, elegibilidade e admissão até o encerramento; b) todas as visitas, contatos telefônicos, telemonitoramentos, evoluções médicas, de enfermagem, fisioterapia e demais categorias; c) plano terapêutico, frequência prevista de acompanhamento, critérios de alta ou transferência e orientações de urgência; d) documentos relativos à prescrição, fornecimento, entrega, instalação, capacidade, manutenção e retirada do equipamento de oxigênio, inclusive identificação da empresa fornecedora, se houver; e) registros de ligações da família e das orientações fornecidas nos dias 19 a 23/03/2021. Observo que é dever das partes "cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência", conforme artigos 6º e 8º do C.P.C. Assim, devem as partes serem diligentes, a fim de que se evite: - início da perícia sem a íntegra da documentação; e - juntada duplicada de documentos (que já constam nos autos). Dado que os serviços mencionados são municipais, a obrigação cabe principalmente ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, sem prejuízo das demais partes. Eventual falta de diligência das partes nesse aspecto poderá resultar em aplicação de multa com fundamento no art. 139, IV, do C.P.C. VI Após cumprido o item V, ao IMESC. Int. - ADV: LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), LUCAS TOSCANO CAVALCANTE (OAB 390882/SP), ROBERTA BIANCO (OAB 235168/SP), LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)