1027839-03.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027839-03.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Josafa Nunes Ferreira - - Estéfanny Nunes Silveiro - - Ronildo Silvério da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Josafá Nunes Ferreira, Estéfanny Nunes Silveiro e Ronildo Silvério da Silva contra o Município de São Bernardo do Campo. Os autores afirmam que Josafá, pessoa com deficiência intelectual submetida à curatela, foi transferido da UPA União/Alvarenga ao Hospital de Urgência municipal para tratamento de crises convulsivas e luxação da mandíbula. Alegam que, durante a internação e no período em que permaneceu desacompanhado de seus familiares, sofreu fraturas bilaterais dos úmeros proximais, posteriormente submetidas a tratamento cirúrgico com implantação de placas e parafusos. Sustentam falha na prestação do serviço público de saúde e pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O Município arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as unidades de saúde seriam geridas pela Fundação do ABC. No mérito, negou falha no atendimento e sustentou que os documentos médicos indicam a possível existência das fraturas antes do ingresso do paciente no Hospital de Urgência, além de impugnar o nexo causal e a extensão dos danos. Houve réplica. O Ministério Público não se opôs à produção das provas pericial e documental. A preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada por ocasião da sentença, após a adequada instrução, pois a controvérsia envolve a organização e a execução do serviço público municipal de saúde, bem como a relação jurídica existente entre o Município e a entidade apontada como gestora das unidades hospitalares. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) o momento e o mecanismo de ocorrência das fraturas bilaterais dos úmeros; b) se as lesões já estavam presentes antes do ingresso no Hospital de Urgência; c) se as fraturas decorreram das crises convulsivas, dos procedimentos realizados, de contenção, movimentação ou de outro evento ocorrido durante a internação; d) a adequação do atendimento prestado e a existência de eventual atraso no diagnóstico; e) o nexo causal entre a atuação dos agentes do serviço público e as lesões, cirurgias, sequelas e complicações posteriores; f) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e g) eventual dano moral próprio dos coautores Estéfanny Nunes Silveiro e Ronildo Silvério da Silva. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado. Em que pese o trâmite processual no Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a realização de perícia médica, que será efetuada pelo IMESC. Ressalto que não se trata de perícia de alta complexidade, mas de prova destinada ao esclarecimento de questões médicas essenciais ao julgamento. O laudo deverá esclarecer, especialmente: se as imagens realizadas em 14 de abril de 2024 permitem identificar fratura em algum dos úmeros e, em caso positivo, em qual membro e com qual grau de segurança; se é possível estimar o momento provável de ocorrência das fraturas; se o padrão bilateral e o grau de desvio das fraturas são compatíveis com crises convulsivas, manipulação para redução da luxação mandibular, contenção mecânica, movimentação do paciente, queda ou outro mecanismo; se os exames, procedimentos e cuidados dispensados ao paciente observaram a técnica médica recomendada; se houve atraso na suspeita, investigação ou diagnóstico das fraturas e se eventual atraso agravou as lesões ou suas consequências; se existe nexo causal, direto ou concausal, entre o atendimento hospitalar e as fraturas, cirurgias, limitações funcionais e demais complicações alegadas; se as despesas, tratamentos e cuidados posteriores descritos nos autos guardam relação com as fraturas; se a infecção e a posterior retirada das placas possuem relação com os procedimentos realizados nas unidades municipais; se permaneceram sequelas temporárias ou permanentes e qual o respectivo grau de limitação funcional. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimento técnico, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ESTéFANNY NUNES SILVEIRO
Autor JOSAFA NUNES FERREIRA
Autor RONILDO SILVéRIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON OGEDA VERTEMATI
OAB: 205772/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1027839-03.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Josafa Nunes Ferreira - - Estéfanny Nunes Silveiro - - Ronildo Silvério da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Josafá Nunes Ferreira, Estéfanny Nunes Silveiro e Ronildo Silvério da Silva contra o Município de São Bernardo do Campo. Os autores afirmam que Josafá, pessoa com deficiência intelectual submetida à curatela, foi transferido da UPA União/Alvarenga ao Hospital de Urgência municipal para tratamento de crises convulsivas e luxação da mandíbula. Alegam que, durante a internação e no período em que permaneceu desacompanhado de seus familiares, sofreu fraturas bilaterais dos úmeros proximais, posteriormente submetidas a tratamento cirúrgico com implantação de placas e parafusos. Sustentam falha na prestação do serviço público de saúde e pleiteiam indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O Município arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que as unidades de saúde seriam geridas pela Fundação do ABC. No mérito, negou falha no atendimento e sustentou que os documentos médicos indicam a possível existência das fraturas antes do ingresso do paciente no Hospital de Urgência, além de impugnar o nexo causal e a extensão dos danos. Houve réplica. O Ministério Público não se opôs à produção das provas pericial e documental. A preliminar de ilegitimidade passiva será apreciada por ocasião da sentença, após a adequada instrução, pois a controvérsia envolve a organização e a execução do serviço público municipal de saúde, bem como a relação jurídica existente entre o Município e a entidade apontada como gestora das unidades hospitalares. Ficam delimitadas como questões controvertidas: a) o momento e o mecanismo de ocorrência das fraturas bilaterais dos úmeros; b) se as lesões já estavam presentes antes do ingresso no Hospital de Urgência; c) se as fraturas decorreram das crises convulsivas, dos procedimentos realizados, de contenção, movimentação ou de outro evento ocorrido durante a internação; d) a adequação do atendimento prestado e a existência de eventual atraso no diagnóstico; e) o nexo causal entre a atuação dos agentes do serviço público e as lesões, cirurgias, sequelas e complicações posteriores; f) a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados; e g) eventual dano moral próprio dos coautores Estéfanny Nunes Silveiro e Ronildo Silvério da Silva. A solução dessas questões exige conhecimento técnico especializado. Em que pese o trâmite processual no Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se necessária a realização de perícia médica, que será efetuada pelo IMESC. Ressalto que não se trata de perícia de alta complexidade, mas de prova destinada ao esclarecimento de questões médicas essenciais ao julgamento. O laudo deverá esclarecer, especialmente: se as imagens realizadas em 14 de abril de 2024 permitem identificar fratura em algum dos úmeros e, em caso positivo, em qual membro e com qual grau de segurança; se é possível estimar o momento provável de ocorrência das fraturas; se o padrão bilateral e o grau de desvio das fraturas são compatíveis com crises convulsivas, manipulação para redução da luxação mandibular, contenção mecânica, movimentação do paciente, queda ou outro mecanismo; se os exames, procedimentos e cuidados dispensados ao paciente observaram a técnica médica recomendada; se houve atraso na suspeita, investigação ou diagnóstico das fraturas e se eventual atraso agravou as lesões ou suas consequências; se existe nexo causal, direto ou concausal, entre o atendimento hospitalar e as fraturas, cirurgias, limitações funcionais e demais complicações alegadas; se as despesas, tratamentos e cuidados posteriores descritos nos autos guardam relação com as fraturas; se a infecção e a posterior retirada das placas possuem relação com os procedimentos realizados nas unidades municipais; se permaneceram sequelas temporárias ou permanentes e qual o respectivo grau de limitação funcional. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando-se, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato, bem como formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes, sob pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo comum de quinze dias, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de eventuais pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimento técnico, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP), MILTON OGEDA VERTEMATI (OAB 205772/SP)