1027836-40.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027836-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VILMAR LINHARES MARTINS ADVOGADO(A) : HELAINE MARTINS SOUZA FERREIRA (OAB MG140540) ADVOGADO(A) : GILMAR GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB MG233433) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência inibitória, ajuizada por VILMAR LINHARES MARTINS em face de ANGELITA ROSALIA CASAGRANDE e OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que reside na Rua João Gomes Cardoso, nº 731, Bairro Eldorado, em Contagem/MG, imóvel situado a uma distância de aproximadamente 150 a 180 metros do estabelecimento comercial gerido pelos demandados, denominado Old School Rock Bar . Afirma que o estabelecimento requerido explora a atividade de bar e entretenimento noturno mediante a realização reiterada de shows com música ao vivo e som mecânico amplificado, emitindo sons e ruídos em patamares excessivos que invadem a esfera de tranquilidade de sua moradia, extrapolando os limites de tolerabilidade da vizinhança e as balizas fixadas pelas normas técnicas e ambientais. Assevera, pois, que a conduta dos réus caracteriza uso anormal da propriedade e poluição sonora contínua , violando o direito ao sossego, à saúde e à dignidade pessoal, inclusive de sua genitora idosa e de seu irmão portador de deficiência neurológica grave, residentes no mesmo local, circunstância que já ensejou instauração de Inquérito Civil perante o Ministério Público Estadual, lavratura de múltiplos boletins de ocorrência policial e autuação no Juizado Especial Criminal. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência inibitória, em caráter liminar, para compelir os réus a: a) adotarem imediatamente medidas técnicas e operacionais para contenção das emissões sonoras dentro dos padrões legais e técnicos vigentes; b) promoverem adequações no sistema acústico com controle de volume, direcionamento de caixas de som e monitoramento; c) absterem-se de produzir ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerabilidade jurídica ou de utilizar equipamentos sonoros que potencializem a dispersão de ruído aos imóveis vizinhos; d) manterem controle permanente da propagação acústica, notadamente nos eventos comemorativos e apresentações musicais habituais; e) cominação de multa diária no valor de R$10.000,00 por descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela inibitória, pela condenação solidária dos demandados em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial acústica. A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1, PROC, fl. 1) (Evento 8, PROC3, fl. 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES, fl. 1) (Evento 8, DECLPOBRES, fl. 1), comprovante de residência (Evento 1, COMPEND5, fl. 1) (Evento 8, COMPEND6, fl. 1), registros de reclamações administrativas na SEMAD (Evento 1, PROTOUT6, fl. 1) (Evento 8, PROTOUT7, fl. 1), laudo pericial oficial confeccionado no Inquérito Civil nº MPMG-0079.20.000258-6 (Evento 1, LAUDO7, fls. 1-37) (Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 1-37), despachos da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-6) (Evento 8, PROCADM9, fls. 1-6), termo de audiência criminal com homologação de proposta de suspensão condicional do processo (Evento 1, DOCCOMPROV10, fls. 1-3) (Evento 8, TERMOAUD11, fls. 1-3), cadastro CNPJ (Evento 1, DOCCOMPROV12, fl. 1) (Evento 8, COMP13, fl. 1) e boletins de ocorrência policial (Evento 1, DOCCOMPROV13, DOCCOMPROV14, DOCCOMPROV15) (Evento 8, BO14, BO15, BO16). Determinada a intimação do postulante por ato ordinatório para comprovação de sua hipossuficiência econômica e reorganização formal dos anexos (Evento 4, ATOORD1, fl. 1), a parte autora atendeu à determinação (Evento 8, MANIF1, fl. 1) e acostou manifestação detalhada com farta prova documental, incluindo declaração de imposto sobre a renda do exercício 2026/2025, contracheques recentes, carteira de trabalho digital, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas com tratamentos de saúde, aquisição de prótese auditiva para sua genitora idosa e atestados médicos do irmão incapaz sob seus cuidados (Evento 10, MANIF1, fls. 1-6) e documentos conexos (Evento 10, OUTDOC2 a EXTR27, fls. 1-90). Decido. Demonstrado o comprometimento extraordinário do orçamento doméstico, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da exibição de extratos bancários e declaração completa de bens e rendimentos perante a Receita Federal (Evento 10, OUTDOC2 e EXTR27), determino que a Secretaria proceda à anotação de segredo de justiça restrito aos referidos documentos (peças fiscais e financeiras do Evento 10), na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e das diretrizes de proteção à intimidade e aos dados pessoais. Passo ao exame do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No tocante à probabilidade do direito alegado, a pretensão autoral encontra substrato normativo no art. 1.277 do Código Civil, que confere ao proprietário ou possuidor o direito subjetivo de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, ao seu sossego e à sua saúde, provocadas pela utilização anormal do prédio vizinho. Em consonância com a matriz civilista, a preservação do sossego público e da higidez ambiental urbana possui assento no art. 225, caput , da Constituição Federal e no art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e", da Lei nº 6.938/1981, os quais qualificam como degradação ambiental passível de intervenção qualquer emissão de energia ou ruído capaz de vulnerar o bem-estar da coletividade. Na espécie em exame, o acervo documental carreado aos autos com a exordial confere expressiva solidez probatória à narrativa fática e demonstra, em sede de cognição perfunctória, que o estabelecimento comercial réu vem atuando em desconformidade com os padrões técnicos e legais de dispersão acústica. Com efeito, destaca-se a juntada do minudente Laudo Pericial Oficial elaborado no bojo do Inquérito Civil nº MPMG-0079.20.000258-6 (Evento 1, LAUDO7, fls. 1-15; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 1-15), subscrito por perito ambiental credenciado da Promotoria de Justiça de Contagem, munido de ART (Evento 1, LAUDO7, fl. 37) (Evento 8, LAUDOPERICIA8, fl. 37) e calibradores sonoros aferidos pela Rede Brasileira de Calibração (Evento 1, LAUDO7, fls. 24-36; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 24-36). A perícia técnica, realizada in loco em horário noturno e no exato local da residência do autor durante a apresentação de música ao vivo no estabelecimento, constatou a propagação de nível de pressão sonora de 61,19 dB(A) , superando o teto de tolerância noturna de 55,0 dB(A) estabelecido pela norma ABNT NBR 10.151:2019 e pela Resolução CONAMA nº 01/1990 para áreas mistas com predominância comercial (Evento 1, LAUDO7, fls. 5-7; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 5-7). Outrossim, o perito oficial apurou que o ruído residual de fundo existente no imóvel residencial, medido com o bar fechado, atinge 35,93 dB(A), de sorte que a operação sonora do bar impõe um acréscimo pontual de 25,26 dB(A) acima do som residual (Evento 1, LAUDO7, fl. 7; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fl. 7), suplantando em larga escala a diferença máxima tolerada de 10,0 dB(A) estatuída pelo art. 2º, inciso I, da Lei Estadual mineira nº 7.302/1978 (com a redação da Lei nº 10.100/1990). O laudo concluiu expressamente pela constatação técnica de poluição sonora provocada pelo estabelecimento demandado (Evento 1, LAUDO7, fls. 7-11; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 7-11). A reiterada violação aos parâmetros de convivência resta corroborada pelas autuações lavradas pela fiscalização ambiental do Município de Contagem no âmbito da "Operação Sossego" (Auto de Fiscalização nº 7473), determinando a imediata desocupação do passeio público e a proibição terminante de execução de som na área externa aberta da edificação (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-5; Evento 8, PROCADM9, fls. 1-5). Do mesmo modo, os Boletins de Ocorrência Policial lavrados por agentes militares e civis (Evento 1, DOCCOMPROV13 a DOCCOMPROV15; Evento 8, BO14 a BO16) e o termo de assentada judicial do Juizado Especial Criminal de Contagem (Processo nº 5047778-58.2024.8.13.0079), no qual foi aplicada a suspensão condicional do processo penal à corré Angelita em decorrência da contravenção de perturbação do sossego alheio (Evento 1, DOCCOMPROV10, fls. 1-3; Evento 8, TERMOAUD11, fls. 1-3), revelam a gravidade e a contemporaneidade das perturbações impostas à vizinhança. Nesse prisma, a existência de eventual autorização administrativa ou licença de localização simplificada não legitima o exercício exorbitante e nocivo da atividade comercial, visto que o direito de exploração econômica e a livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República) não operam como salvo-conduto para desrespeitar os deveres basilares de vizinhança, tampouco autorizam a transferência de externalidades poluidoras à comunidade residente adjacente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA E ILUMINAÇÃO EM ÁREA RESIDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 CPC PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. - O exercício de atividade empresarial deve observar limitações impostas pelo direito de vizinhança, sossego público e normas relativas à poluição sonora, especialmente em áreas residenciais. O perigo de dano é contínuo e diário, diante da privação do descanso noturno e do impacto ambiental negativo. - Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para cessação de poluição sonora e visual em área residencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271583-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) O perigo da demora ( periculum in mora ) evidencia-se de forma concreta, haja vista que as emissões sonoras anormais e abusivas atingem o autor de maneira reiterada e contínua, privando-o do sossego, da tranquilidade doméstica e do regular repouso noturno em seu próprio lar. A moradia consubstancia espaço constitucionalmente inviolável destinado à intimidade, ao recolhimento e à recomposição física e mental da pessoa humana (art. 5º, incisos X e XI, da Carta Magna). A submissão contínua a níveis excessivos de pressão sonora noturna gera efeitos nefastos à saúde psicofísica, tais como privação de sono, estresse, ansiedade e fadiga, prejuízos esses que se agravam substancialmente no caso vertente em razão da convivência do autor com pessoas hipervulneráveis em seu domicílio, notadamente sua genitora idosa em tratamento reumatológico e cardiológico e seu irmão com ataxia cerebelar, dependentes de ambiente salubre e silencioso para a preservação de suas funções vitais. Aguardar o desenrolar ordinário de toda a fase de instrução processual significaria chancelar a perpetuação de um ilícito diário, tornando ineficaz o provimento final inibitório e permitindo o aprofundamento das lesões aos direitos da personalidade do morador vizinho. Afigura-se imperiosa, portanto, a célere atuação jurisdicional para salvaguardar a saúde e o bem-estar da parte autora. Por fim, não se vislumbra qualquer óbice decorrente da vedação de irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência postulada possui feição inibitória e conservativa, não importando interdição compulsória do empreendimento comercial nem extinção de suas atividades mercantis. O comando judicial limita-se a exigir que os estabelecimentos réus adequem a operação de seus equipamentos de sonorização às estritas balizas legais já cogentes para o exercício regular da atividade, abstendo-se de extrapolar os limites acústicos fixados pelos órgãos reguladores e pelas leis ambientais de regência. A tutela preventiva apresenta-se, dessa forma, plenamente proporcional e reversível a qualquer momento, sendo hábil a harmonizar a livre iniciativa com a proteção indeclinável ao sossego, à saúde e ao meio ambiente urbano equilibrado. Em casos análogos envolvendo a cessação de ruídos abusivos emitidos por estabelecimentos comerciais, este Egrégio Tribunal de Justiça mineiro vem chancelando a imposição de ordens cominatórias respaldadas em astreintes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. POLUIÇÃO SONORA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. AUTUAÇÕES PELO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA. PROBABILIDA DO DE DIREITO. PRESENÇA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). - Sendo constatado pelas diversas autuações emitidas por autoridade municipal competente, a reiterada ocorrência de poluição sonora, impõe-se seja cessada tal situação. -Observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela. - Merece acolhimento o pedido de adequação das astreintes estabelecidas em caso de descumprimento da ordem liminar, bem como do prazo de cumprimento da obrigação, diante da necessidade de sua fixação em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração o direito vindicado. -Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.231367-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Impõe-se, desse modo, a fixação de astreintes para assegurar a imperatividade do comando judicial mandamental (CPC, art. 536, § 1º, e art. 537), em patamar que estimule o cumprimento espontâneo da determinação sem ensejar enriquecimento desmotivado, estipulando-se teto global adequado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no art. 1.277 do Código Civil: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a.1) DETERMINAR aos requeridos ANGELITA ROSALIA CASAGRANDE e OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA que se abstenham, imediatamente, a partir da ciência desta decisão, de produzir ou propagar emissões sonoras (música ao vivo ou mecânica) em níveis que excedam os padrões legais e regulamentares estabelecidos pela ABNT NBR 10.151:2019, pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e pela Lei Estadual nº 7.302/1978, respeitando-se rigorosamente o limite máximo de 55 dB(A) no horário noturno ou o acréscimo máximo de 10 dB(A) acima do ruído de fundo residual aferido no entorno residencial vizinho; a.2) DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de instalar, executar ou promover apresentações com equipamentos de som (caixas acústicas, instrumentos musicais ou amplificadores) na área externa, descoberta ou sobre o passeio público do imóvel, mantendo eventual execução musical restrita ao ambiente interno fechado com contenção acústica eficaz; b) Para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos preceitos inibitórios acima delineados, FIXO multa de R$3.000,00 por cada ato, constatação ou evento infracional , limitada, inicialmente, ao montante global de R$60.000,00 , com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas, mandamentais e coercitivas em caso de renitência (CPC, art. 139, inciso IV). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço nos termos do art.139, VI do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do CPC, além de constar o prazo legal de quinze para contestar. Com a defesa, devem as rés juntar alvará de funcionamento do estabelecimento. Cumpra-se, por mandado, com urgência. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio, com observância do artigo 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do mesmo diploma legal. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso requerida, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo. Intimem-se as partes desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VILMAR LINHARES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027836-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VILMAR LINHARES MARTINS ADVOGADO(A) : HELAINE MARTINS SOUZA FERREIRA (OAB MG140540) ADVOGADO(A) : GILMAR GONÇALVES DA SILVEIRA (OAB MG233433) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência inibitória, ajuizada por VILMAR LINHARES MARTINS em face de ANGELITA ROSALIA CASAGRANDE e OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que reside na Rua João Gomes Cardoso, nº 731, Bairro Eldorado, em Contagem/MG, imóvel situado a uma distância de aproximadamente 150 a 180 metros do estabelecimento comercial gerido pelos demandados, denominado Old School Rock Bar . Afirma que o estabelecimento requerido explora a atividade de bar e entretenimento noturno mediante a realização reiterada de shows com música ao vivo e som mecânico amplificado, emitindo sons e ruídos em patamares excessivos que invadem a esfera de tranquilidade de sua moradia, extrapolando os limites de tolerabilidade da vizinhança e as balizas fixadas pelas normas técnicas e ambientais. Assevera, pois, que a conduta dos réus caracteriza uso anormal da propriedade e poluição sonora contínua , violando o direito ao sossego, à saúde e à dignidade pessoal, inclusive de sua genitora idosa e de seu irmão portador de deficiência neurológica grave, residentes no mesmo local, circunstância que já ensejou instauração de Inquérito Civil perante o Ministério Público Estadual, lavratura de múltiplos boletins de ocorrência policial e autuação no Juizado Especial Criminal. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência inibitória, em caráter liminar, para compelir os réus a: a) adotarem imediatamente medidas técnicas e operacionais para contenção das emissões sonoras dentro dos padrões legais e técnicos vigentes; b) promoverem adequações no sistema acústico com controle de volume, direcionamento de caixas de som e monitoramento; c) absterem-se de produzir ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerabilidade jurídica ou de utilizar equipamentos sonoros que potencializem a dispersão de ruído aos imóveis vizinhos; d) manterem controle permanente da propagação acústica, notadamente nos eventos comemorativos e apresentações musicais habituais; e) cominação de multa diária no valor de R$10.000,00 por descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação definitiva da tutela inibitória, pela condenação solidária dos demandados em indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, bem como pela inversão do ônus da prova e produção de prova pericial acústica. A petição inicial veio acompanhada de procuração (Evento 1, PROC, fl. 1) (Evento 8, PROC3, fl. 1), declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES, fl. 1) (Evento 8, DECLPOBRES, fl. 1), comprovante de residência (Evento 1, COMPEND5, fl. 1) (Evento 8, COMPEND6, fl. 1), registros de reclamações administrativas na SEMAD (Evento 1, PROTOUT6, fl. 1) (Evento 8, PROTOUT7, fl. 1), laudo pericial oficial confeccionado no Inquérito Civil nº MPMG-0079.20.000258-6 (Evento 1, LAUDO7, fls. 1-37) (Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 1-37), despachos da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-6) (Evento 8, PROCADM9, fls. 1-6), termo de audiência criminal com homologação de proposta de suspensão condicional do processo (Evento 1, DOCCOMPROV10, fls. 1-3) (Evento 8, TERMOAUD11, fls. 1-3), cadastro CNPJ (Evento 1, DOCCOMPROV12, fl. 1) (Evento 8, COMP13, fl. 1) e boletins de ocorrência policial (Evento 1, DOCCOMPROV13, DOCCOMPROV14, DOCCOMPROV15) (Evento 8, BO14, BO15, BO16). Determinada a intimação do postulante por ato ordinatório para comprovação de sua hipossuficiência econômica e reorganização formal dos anexos (Evento 4, ATOORD1, fl. 1), a parte autora atendeu à determinação (Evento 8, MANIF1, fl. 1) e acostou manifestação detalhada com farta prova documental, incluindo declaração de imposto sobre a renda do exercício 2026/2025, contracheques recentes, carteira de trabalho digital, extratos bancários atualizados, comprovantes de despesas com tratamentos de saúde, aquisição de prótese auditiva para sua genitora idosa e atestados médicos do irmão incapaz sob seus cuidados (Evento 10, MANIF1, fls. 1-6) e documentos conexos (Evento 10, OUTDOC2 a EXTR27, fls. 1-90). Decido. Demonstrado o comprometimento extraordinário do orçamento doméstico, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, diante da exibição de extratos bancários e declaração completa de bens e rendimentos perante a Receita Federal (Evento 10, OUTDOC2 e EXTR27), determino que a Secretaria proceda à anotação de segredo de justiça restrito aos referidos documentos (peças fiscais e financeiras do Evento 10), na forma do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil e das diretrizes de proteção à intimidade e aos dados pessoais. Passo ao exame do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com a legislação processual vigente. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. No tocante à probabilidade do direito alegado, a pretensão autoral encontra substrato normativo no art. 1.277 do Código Civil, que confere ao proprietário ou possuidor o direito subjetivo de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, ao seu sossego e à sua saúde, provocadas pela utilização anormal do prédio vizinho. Em consonância com a matriz civilista, a preservação do sossego público e da higidez ambiental urbana possui assento no art. 225, caput , da Constituição Federal e no art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e", da Lei nº 6.938/1981, os quais qualificam como degradação ambiental passível de intervenção qualquer emissão de energia ou ruído capaz de vulnerar o bem-estar da coletividade. Na espécie em exame, o acervo documental carreado aos autos com a exordial confere expressiva solidez probatória à narrativa fática e demonstra, em sede de cognição perfunctória, que o estabelecimento comercial réu vem atuando em desconformidade com os padrões técnicos e legais de dispersão acústica. Com efeito, destaca-se a juntada do minudente Laudo Pericial Oficial elaborado no bojo do Inquérito Civil nº MPMG-0079.20.000258-6 (Evento 1, LAUDO7, fls. 1-15; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 1-15), subscrito por perito ambiental credenciado da Promotoria de Justiça de Contagem, munido de ART (Evento 1, LAUDO7, fl. 37) (Evento 8, LAUDOPERICIA8, fl. 37) e calibradores sonoros aferidos pela Rede Brasileira de Calibração (Evento 1, LAUDO7, fls. 24-36; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 24-36). A perícia técnica, realizada in loco em horário noturno e no exato local da residência do autor durante a apresentação de música ao vivo no estabelecimento, constatou a propagação de nível de pressão sonora de 61,19 dB(A) , superando o teto de tolerância noturna de 55,0 dB(A) estabelecido pela norma ABNT NBR 10.151:2019 e pela Resolução CONAMA nº 01/1990 para áreas mistas com predominância comercial (Evento 1, LAUDO7, fls. 5-7; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 5-7). Outrossim, o perito oficial apurou que o ruído residual de fundo existente no imóvel residencial, medido com o bar fechado, atinge 35,93 dB(A), de sorte que a operação sonora do bar impõe um acréscimo pontual de 25,26 dB(A) acima do som residual (Evento 1, LAUDO7, fl. 7; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fl. 7), suplantando em larga escala a diferença máxima tolerada de 10,0 dB(A) estatuída pelo art. 2º, inciso I, da Lei Estadual mineira nº 7.302/1978 (com a redação da Lei nº 10.100/1990). O laudo concluiu expressamente pela constatação técnica de poluição sonora provocada pelo estabelecimento demandado (Evento 1, LAUDO7, fls. 7-11; Evento 8, LAUDOPERICIA8, fls. 7-11). A reiterada violação aos parâmetros de convivência resta corroborada pelas autuações lavradas pela fiscalização ambiental do Município de Contagem no âmbito da "Operação Sossego" (Auto de Fiscalização nº 7473), determinando a imediata desocupação do passeio público e a proibição terminante de execução de som na área externa aberta da edificação (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-5; Evento 8, PROCADM9, fls. 1-5). Do mesmo modo, os Boletins de Ocorrência Policial lavrados por agentes militares e civis (Evento 1, DOCCOMPROV13 a DOCCOMPROV15; Evento 8, BO14 a BO16) e o termo de assentada judicial do Juizado Especial Criminal de Contagem (Processo nº 5047778-58.2024.8.13.0079), no qual foi aplicada a suspensão condicional do processo penal à corré Angelita em decorrência da contravenção de perturbação do sossego alheio (Evento 1, DOCCOMPROV10, fls. 1-3; Evento 8, TERMOAUD11, fls. 1-3), revelam a gravidade e a contemporaneidade das perturbações impostas à vizinhança. Nesse prisma, a existência de eventual autorização administrativa ou licença de localização simplificada não legitima o exercício exorbitante e nocivo da atividade comercial, visto que o direito de exploração econômica e a livre iniciativa (art. 170 da Constituição da República) não operam como salvo-conduto para desrespeitar os deveres basilares de vizinhança, tampouco autorizam a transferência de externalidades poluidoras à comunidade residente adjacente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. POLUIÇÃO SONORA E ILUMINAÇÃO EM ÁREA RESIDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 CPC PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15. - O exercício de atividade empresarial deve observar limitações impostas pelo direito de vizinhança, sossego público e normas relativas à poluição sonora, especialmente em áreas residenciais. O perigo de dano é contínuo e diário, diante da privação do descanso noturno e do impacto ambiental negativo. - Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para cessação de poluição sonora e visual em área residencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271583-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025) O perigo da demora ( periculum in mora ) evidencia-se de forma concreta, haja vista que as emissões sonoras anormais e abusivas atingem o autor de maneira reiterada e contínua, privando-o do sossego, da tranquilidade doméstica e do regular repouso noturno em seu próprio lar. A moradia consubstancia espaço constitucionalmente inviolável destinado à intimidade, ao recolhimento e à recomposição física e mental da pessoa humana (art. 5º, incisos X e XI, da Carta Magna). A submissão contínua a níveis excessivos de pressão sonora noturna gera efeitos nefastos à saúde psicofísica, tais como privação de sono, estresse, ansiedade e fadiga, prejuízos esses que se agravam substancialmente no caso vertente em razão da convivência do autor com pessoas hipervulneráveis em seu domicílio, notadamente sua genitora idosa em tratamento reumatológico e cardiológico e seu irmão com ataxia cerebelar, dependentes de ambiente salubre e silencioso para a preservação de suas funções vitais. Aguardar o desenrolar ordinário de toda a fase de instrução processual significaria chancelar a perpetuação de um ilícito diário, tornando ineficaz o provimento final inibitório e permitindo o aprofundamento das lesões aos direitos da personalidade do morador vizinho. Afigura-se imperiosa, portanto, a célere atuação jurisdicional para salvaguardar a saúde e o bem-estar da parte autora. Por fim, não se vislumbra qualquer óbice decorrente da vedação de irreversibilidade prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A providência postulada possui feição inibitória e conservativa, não importando interdição compulsória do empreendimento comercial nem extinção de suas atividades mercantis. O comando judicial limita-se a exigir que os estabelecimentos réus adequem a operação de seus equipamentos de sonorização às estritas balizas legais já cogentes para o exercício regular da atividade, abstendo-se de extrapolar os limites acústicos fixados pelos órgãos reguladores e pelas leis ambientais de regência. A tutela preventiva apresenta-se, dessa forma, plenamente proporcional e reversível a qualquer momento, sendo hábil a harmonizar a livre iniciativa com a proteção indeclinável ao sossego, à saúde e ao meio ambiente urbano equilibrado. Em casos análogos envolvendo a cessação de ruídos abusivos emitidos por estabelecimentos comerciais, este Egrégio Tribunal de Justiça mineiro vem chancelando a imposição de ordens cominatórias respaldadas em astreintes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. POLUIÇÃO SONORA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. AUTUAÇÕES PELO ORGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA. PROBABILIDA DO DE DIREITO. PRESENÇA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO CABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. -O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). - Sendo constatado pelas diversas autuações emitidas por autoridade municipal competente, a reiterada ocorrência de poluição sonora, impõe-se seja cessada tal situação. -Observados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela. - Merece acolhimento o pedido de adequação das astreintes estabelecidas em caso de descumprimento da ordem liminar, bem como do prazo de cumprimento da obrigação, diante da necessidade de sua fixação em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração o direito vindicado. -Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.231367-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Impõe-se, desse modo, a fixação de astreintes para assegurar a imperatividade do comando judicial mandamental (CPC, art. 536, § 1º, e art. 537), em patamar que estimule o cumprimento espontâneo da determinação sem ensejar enriquecimento desmotivado, estipulando-se teto global adequado. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no art. 1.277 do Código Civil: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: a.1) DETERMINAR aos requeridos ANGELITA ROSALIA CASAGRANDE e OLD SCHOOL ROCK BAR LTDA que se abstenham, imediatamente, a partir da ciência desta decisão, de produzir ou propagar emissões sonoras (música ao vivo ou mecânica) em níveis que excedam os padrões legais e regulamentares estabelecidos pela ABNT NBR 10.151:2019, pela Resolução CONAMA nº 01/1990 e pela Lei Estadual nº 7.302/1978, respeitando-se rigorosamente o limite máximo de 55 dB(A) no horário noturno ou o acréscimo máximo de 10 dB(A) acima do ruído de fundo residual aferido no entorno residencial vizinho; a.2) DETERMINAR aos requeridos que se abstenham de instalar, executar ou promover apresentações com equipamentos de som (caixas acústicas, instrumentos musicais ou amplificadores) na área externa, descoberta ou sobre o passeio público do imóvel, mantendo eventual execução musical restrita ao ambiente interno fechado com contenção acústica eficaz; b) Para a hipótese de descumprimento de quaisquer dos preceitos inibitórios acima delineados, FIXO multa de R$3.000,00 por cada ato, constatação ou evento infracional , limitada, inicialmente, ao montante global de R$60.000,00 , com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas indutivas, mandamentais e coercitivas em caso de renitência (CPC, art. 139, inciso IV). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço nos termos do art.139, VI do CPC e do Enunciado n. 35 da ENFAM. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do CPC, além de constar o prazo legal de quinze para contestar. Com a defesa, devem as rés juntar alvará de funcionamento do estabelecimento. Cumpra-se, por mandado, com urgência. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio, com observância do artigo 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do mesmo diploma legal. Não concretizada a citação pessoal, dê-se vista ao autor para que apresente novo endereço. Neste caso, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se o necessário para citação no novo endereço. Caso requerida, promova-se consulta de possíveis endereços do réu nos sistemas disponíveis ao Juízo. Identificado novo endereço, expeça-se o necessário para citação pessoal. Infrutífera a diligência, certifique-se nos autos e voltem conclusos. Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze dias, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo. Intimem-se as partes desta decisão. Cientifique-se o Ministério Público. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito