Detalhe do processo

1027825-45.2023.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Osasco - 1ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1027825-45.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Innova Blue - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação, perdas e danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo CONDOMÍNIO INNOVA BLUE em face de CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 361) e CCDI JAW HOLDING, PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual ingressou, espontaneamente, aos autos em contestação. Alega o autor, em síntese, que ingressou com ação de produção antecipada de provas para realização de perícia técnica no condomínio a fim de averiguar a existência de falhas construtivas que necessitam de reparação. Afirma que após a perícia, o condomínio apresentou resistência à realização dos reparos, e uma vez que se tratava de ação apenas para produção da prova, requer que a parte ré seja instada, liminarmente, a iniciar os reparos nas áreas apontadas pelo laudo pericial quanto às anomalias endógenas. Ao final, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja a parte ré obrigada a reparar a todos os danos, além de indenizar os gastos já suportados pelo condomínio, bem como daqueles dispendidos e não identificados pelo perito, na referida produção antecipada de provas, além dos valores relativos ao reparo dos telhados das quatro torres, sob pena de aplicação de multa. Pediu, ainda, a aplicação do direito consumerista. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.702.152,21 (fls.901). Com a inicial de fls. 01/25, vieram os documentos de fls. 26/358. A inicial foi emendada às fls. 360/361, com documentos de fls. 362/367. Deliberação do Juízo (fls. 368). O pedido liminar foi indeferido pelas razões de fls. 375/376. Nova emenda à inicial (fls. 380/382), com documentos (fls. 383/398). Contestação às fls. 442/489. Ingressam nos autos as empresas Ccdi Jaw Holding Participações Ltda e Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Alegam, em suma, ilegitimidade da empresa Camargo Correa, sendo responsável pela construção a primeira contestante (Ccdi Jaw) a qual deverá permanecer isoladamente no polo passivo. Impugnaram, ainda, o valor atribuído à causa. Arguiram, também, preliminar inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor. Impugnaram o link indicando documentos e sustentaram a ocorrência do prazo decadencial para reclamação dos danos. No mérito, impugnou a aplicação do direito consumerista, especificamente, no tocante à inversão do ônus da prova. Rechaçaram, no mais, as alegações do autor e, por fim, pleitearam a improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 490/668 fls. 671/759 fls. 762/813). Réplica (fls. 818/844). Em especificação de provas, o autor requereu a utilização da prova produzida na ação de produção antecipada de provas, indicada na inicial, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (fls. 844), ao passo que as rés a realização de prova pericial (fls. 866/869). Deliberação do Juízo (fls. 871/872). Emenda da inicial (fls. 875/901), com documentos (fls. 902/1141). Deliberação do Juízo (fls. 1179). As rés, requereram, ainda, além da prova pericial, a documental, testemunhal e depoimento pessoal do Síndico do condomínio (fls. 1182/1184). Houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo autor, a qual restou provido, sendo recebida a emenda da inicial (fls. 1241), cuja ré se manifestou às fls. 1244/1254. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 354 e 355, do Código de Processo Civil. Ao caso aplica-se a regra do direito consumerista, na forma do artigo 2º e 3º do CDC., porém não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência probatória ou técnica, inclusive, o condomínio já conduziu trabalho pericial particular antes do ajuizamento desta demanda. Aplicar-se-á, portanto, a regra ordinária do artigo 373 do CPC. Pois bem. Inicialmente, analiso a preliminar de mérito, no tocante ao prazo decadencial, cuja questão será decidida em sentença, após a apresentação do novo laudo pericial, considerando a data do empreendimento e a alegação dos vícios ocultos. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Correa Camargo é questão meritória, vez que a ela o autor atribui responsabilidades. Retifique-se o polo passivo para que faça parte dele as rés contestantes. A inicial não é inepta, vez que não dificultou a defesa. A alegação de ausência de pretensão resistida não vinga, considerando a necessidade que foi, do ingresso do autor em Juízo com esta demanda objetivando a prestação jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir do autor se entrelaça com o mérito da causa e com ele será decidida. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, vez que se trata de quantia perseguida pelo autor. Inteligência do artigo 292, V, do CPC. Quantos aos documentos indicados por meio de link (fls. 353), infere-se que, nesta data, foi possível acessá-los junto à nuvem compartilhada, sem qualquer dificuldade. Portanto, tais documentos serão considerados para fins de instrução processual. As demais questões envolvem o mérito da causa. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Passo a fixar os pontos controvertidos: (i) falhas na construção das obras objeto dos autos; (ii) qualidade dos materiais empregados, se estão na conformidade com os que foram oferecidos em contrato; (iii) se o condomínio, por falta de manutenção, concorreu de alguma forma para eventuais danos causados ao imóvel; (iv) se o imóvel necessita de reformas urgentes, de modo a evitar riscos as pessoas que transitam pelo condomínio. Neste caso, o juízo deverá ser informado imediatamente; (v) considerando a data da entrega dos imóveis (2012), é possível afirmar a existência dos vícios ocultos e se esses supostos vícios decorreram pela falta de manutenção pelo condomínio e (vi) as despesas alegadas nos autos correspondem as reparações dos supostos vícios e qual seria a quantia para a reparação. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Engenheiro Civil JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que, oportunamente, deverá ser intimado se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelas rés (solidariamente) as quais requereram a perícia, conforme regra constante do artigo 95, do Código de Processo Civil. Antes, contudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para aceitação do encargo e estimativa de honorários periciais. Em seguida, a parte ré será intimada para o depósito dos honorários periciais, em dez dias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. No mais por ora, não se mostra necessária a produção de prova oral. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO INNOVA BLUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO KARPAT

OAB: 211136/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1027825-45.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Innova Blue - ATENÇÃO - Em razão da migração do sistema SAJ para o EPROC instituída pela Resolução nº 963/2025 e amplamente divulgada por comunicados e cronograma oficial do TJSP (Ciclo 2.3 - Grande São Paulo, incluindo a Comarca de Osasco), todos os advogados e auxiliares da justiça devem providenciar seu cadastramento no sistema EPROC. Ressalto que o cadastro é de exclusiva responsabilidade do advogado/auxiliar, não competindo à serventia realizá-lo, sendo inadmissível a alegação futura de nulidade por eventual ausência de intimações decorrentes da própria omissão, diante da ampla divulgação da migração. Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação, perdas e danos e pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo CONDOMÍNIO INNOVA BLUE em face de CAMARGO CORREA - RODOBENS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (fls. 361) e CCDI JAW HOLDING, PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual ingressou, espontaneamente, aos autos em contestação. Alega o autor, em síntese, que ingressou com ação de produção antecipada de provas para realização de perícia técnica no condomínio a fim de averiguar a existência de falhas construtivas que necessitam de reparação. Afirma que após a perícia, o condomínio apresentou resistência à realização dos reparos, e uma vez que se tratava de ação apenas para produção da prova, requer que a parte ré seja instada, liminarmente, a iniciar os reparos nas áreas apontadas pelo laudo pericial quanto às anomalias endógenas. Ao final, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja a parte ré obrigada a reparar a todos os danos, além de indenizar os gastos já suportados pelo condomínio, bem como daqueles dispendidos e não identificados pelo perito, na referida produção antecipada de provas, além dos valores relativos ao reparo dos telhados das quatro torres, sob pena de aplicação de multa. Pediu, ainda, a aplicação do direito consumerista. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.702.152,21 (fls.901). Com a inicial de fls. 01/25, vieram os documentos de fls. 26/358. A inicial foi emendada às fls. 360/361, com documentos de fls. 362/367. Deliberação do Juízo (fls. 368). O pedido liminar foi indeferido pelas razões de fls. 375/376. Nova emenda à inicial (fls. 380/382), com documentos (fls. 383/398). Contestação às fls. 442/489. Ingressam nos autos as empresas Ccdi Jaw Holding Participações Ltda e Camargo Correa Rodobens Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Alegam, em suma, ilegitimidade da empresa Camargo Correa, sendo responsável pela construção a primeira contestante (Ccdi Jaw) a qual deverá permanecer isoladamente no polo passivo. Impugnaram, ainda, o valor atribuído à causa. Arguiram, também, preliminar inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor. Impugnaram o link indicando documentos e sustentaram a ocorrência do prazo decadencial para reclamação dos danos. No mérito, impugnou a aplicação do direito consumerista, especificamente, no tocante à inversão do ônus da prova. Rechaçaram, no mais, as alegações do autor e, por fim, pleitearam a improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 490/668 fls. 671/759 fls. 762/813). Réplica (fls. 818/844). Em especificação de provas, o autor requereu a utilização da prova produzida na ação de produção antecipada de provas, indicada na inicial, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (fls. 844), ao passo que as rés a realização de prova pericial (fls. 866/869). Deliberação do Juízo (fls. 871/872). Emenda da inicial (fls. 875/901), com documentos (fls. 902/1141). Deliberação do Juízo (fls. 1179). As rés, requereram, ainda, além da prova pericial, a documental, testemunhal e depoimento pessoal do Síndico do condomínio (fls. 1182/1184). Houve interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo autor, a qual restou provido, sendo recebida a emenda da inicial (fls. 1241), cuja ré se manifestou às fls. 1244/1254. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que o caso vertente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, conforme prescrevem os artigos 354 e 355, do Código de Processo Civil. Ao caso aplica-se a regra do direito consumerista, na forma do artigo 2º e 3º do CDC., porém não é o caso de inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência probatória ou técnica, inclusive, o condomínio já conduziu trabalho pericial particular antes do ajuizamento desta demanda. Aplicar-se-á, portanto, a regra ordinária do artigo 373 do CPC. Pois bem. Inicialmente, analiso a preliminar de mérito, no tocante ao prazo decadencial, cuja questão será decidida em sentença, após a apresentação do novo laudo pericial, considerando a data do empreendimento e a alegação dos vícios ocultos. A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Correa Camargo é questão meritória, vez que a ela o autor atribui responsabilidades. Retifique-se o polo passivo para que faça parte dele as rés contestantes. A inicial não é inepta, vez que não dificultou a defesa. A alegação de ausência de pretensão resistida não vinga, considerando a necessidade que foi, do ingresso do autor em Juízo com esta demanda objetivando a prestação jurisdicional. A preliminar de falta de interesse de agir do autor se entrelaça com o mérito da causa e com ele será decidida. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, vez que se trata de quantia perseguida pelo autor. Inteligência do artigo 292, V, do CPC. Quantos aos documentos indicados por meio de link (fls. 353), infere-se que, nesta data, foi possível acessá-los junto à nuvem compartilhada, sem qualquer dificuldade. Portanto, tais documentos serão considerados para fins de instrução processual. As demais questões envolvem o mérito da causa. Declaro, pois, SANEADO O FEITO. Passo a fixar os pontos controvertidos: (i) falhas na construção das obras objeto dos autos; (ii) qualidade dos materiais empregados, se estão na conformidade com os que foram oferecidos em contrato; (iii) se o condomínio, por falta de manutenção, concorreu de alguma forma para eventuais danos causados ao imóvel; (iv) se o imóvel necessita de reformas urgentes, de modo a evitar riscos as pessoas que transitam pelo condomínio. Neste caso, o juízo deverá ser informado imediatamente; (v) considerando a data da entrega dos imóveis (2012), é possível afirmar a existência dos vícios ocultos e se esses supostos vícios decorreram pela falta de manutenção pelo condomínio e (vi) as despesas alegadas nos autos correspondem as reparações dos supostos vícios e qual seria a quantia para a reparação. Para a realização da perícia técnica, nomeio o Engenheiro Civil JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES, que, oportunamente, deverá ser intimado se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão suportados pelas rés (solidariamente) as quais requereram a perícia, conforme regra constante do artigo 95, do Código de Processo Civil. Antes, contudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, eventualmente, impugnar a nomeação do i. Perito. No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, § 2º do Novo Código de Processo Civil), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar. Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia. Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o expert, para aceitação do encargo e estimativa de honorários periciais. Em seguida, a parte ré será intimada para o depósito dos honorários periciais, em dez dias. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão do exame pericial. Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes. Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do NCPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo. No mais por ora, não se mostra necessária a produção de prova oral. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)